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TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0000453-20.2013.5.01.0411 DESTINATÁRIO: RINALDO GRACINO GOMES MARINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A legislação processual vigente, em especial o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, confere ao magistrado a prerrogativa de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Após o esgotamento dos meios executivos típicos e a demonstração da ineficácia das diversas diligências realizadas, a adoção de medidas atípicas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, revela-se como instrumento legítimo e eficaz para forçar o adimplemento da obrigação de natureza alimentar, notadamente em se tratando de execução que se arrasta por longo período sem a satisfação do crédito. A constitucionalidade de tais medidas foi chancelada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que se verifica no presente caso concreto. Recurso do exequente a que se dá provimento. Relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição do exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a suspensão da CNH e do passaporte dos executados EVARISTO QUINTINO FOCA e CLAUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - RINALDO GRACINO GOMES MARINHO
TRT1 · 10ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0000453-20.2013.5.01.0411 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES AGRAVANTE: RINALDO GRACINO GOMES MARINHO AGRAVADO: CONQUISTA DROGARIA LTDA - ME, EVARISTO QUINTINO FOCA, CLAUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA Secretaria da 10ª Turma Edital de Notificação de Acórdão O Gabinete do(a) Desembargador(a) LEONARDO DIAS BORGES, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) CONQUISTA DROGARIA LTDA - ME , que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão: ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição do exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a suspensão da CNH e do passaporte dos executados EVARISTO QUINTINO FOCA e CLAUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - CONQUISTA DROGARIA LTDA - ME
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