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0000453-15.2012.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000453-15.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Itabuna Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO registrado(a) civilmente como NAIANA ALMEIDA CARVALHO (OAB:BA21101) EXECUTADO: Raimundo Alves da Rocha Advogado(s): SENTENÇA Tratam-se os presentes de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas em que o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme certidão de dívida ativa juntada aos autos. Compulsando os autos, observa-se que a intimação do exequente quanto à frustração da penhora junto ao CRI ocorreu em 14/07/2017 (ID 206129851). Não obstante, a Fazenda Pública não se manifestou na lide, permanecendo silente por mais de 6 (seis) anos, sendo renovada sua intimação, em 29/11/2023, para dar prosseguimento à execução, uma vez que ausente qualquer informação do CPF da parte nos autos para fins de impulso oficial (ID 422516021). Mais uma vez, o exequente deixou decorrer o prazo sem manifestação, até que quase 1 (hum) ano depois, na data de 29/07/2024, requereu a pesquisa pelo CPF da parte através dos sistemas eletrônicos disponíveis (ID 455439799). Tal diligência, embora procedida, não logrou êxito (ID 514066313). Posteriormente, declarou-se que o termo inicial da suspensão versada pelo art. 40, LEF, nos termos firmados pelo Tema 566 do STJ, reputa-se à intimação da Fazenda Pública acerca da impossibilidade de localização de bens da parte junto ao CRI, em 14/07/2017 (ID 206129851), de modo que se intimou o ente público para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente (ID 513992713). Em seguida, intimou-se novamente o Município, desta vez para fornecer o CPF do requerido nos autos, sob pena de extinção, nos termos do Tema 1.184 do STF c/c Resolução nº 547/2024 do CNJ (ID 505185025). Todavia, a Fazenda Pública Municipal permaneceu inerte (ID 539264675). É o breve relatório. Decido. Conforme ementa do julgamento do Resp 1340553/RS, que disciplinou os termos da suspensão versada no art. 40 da Lei 6.830/1980, especialmente em seus itens 3 e 4.3, o termo inicial da suspensão de 1 (hum) ano é a data da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira diligência frustrada para fins de localização do executado ou de bens penhoráveis sob sua titularidade, iniciando-se o curso suspensivo automaticamente a partir da referida cientificação do exequente, de modo a prescindir de decisão judicial a este respeito. Vide: 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. [...] 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121). (grifou-se). Em seu turno, o curso do prazo prescricional tem início igualmente automático a partir do término do prazo suspensivo, chegando ao termo final após transcorridos 5 (cinco) anos. Em outras palavras, o início do prazo prescricional intercorrente prescinde de prévia decisão judicial de suspensão dos autos, uma vez que a referida suspensão é presumida a partir da cientificação do exequente quanto à diligência infrutífera (Tema 566 do STJ). Para maior entendido, vide também as teses firmadas pelo STJ: Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (grifou-se). Temas 567 e 569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (grifou-se). Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (grifou-se). Temas 570 e 571: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (grifou-se). No caso em apreço, a ciência da Fazenda Pública quanto à impossibilidade de localização de bens da devedora remonta à data de 14/07/2017 (ID 206129851). Considerando tal marco, a suspensão nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que é presumida independentemente de decisão do Juiz (Tema 566 do STJ), findou-se em 14/07/2018, enquanto a prescrição intercorrente de início igualmente automático, já está configurada desde 14/07/2023. Inexistindo quaisquer causas interruptivas do curso prescricional, bem como tendo sido oportunizada a manifestação do ente público acerca da prescrição intercorrente, observa-se forçoso seu reconhecimento na presente demanda, não assistindo razão ao exequente na hipótese de eventual alegação de violação ao princípio da não surpresa ou de inércia do judiciário, na medida em que as diligências cabíveis foram adequadamente adotadas nos autos, porém sem sucesso na localização de bens da empresa executada. Frisa-se, ainda, ser inconteste a desídia do exequente, tendo havido lapso temporal superior a 6 (seis) anos sem diligências úteis por motivos de exclusiva responsabilidade da Fazenda Pública, que não promoveu o andamento do feito, embora devidamente intimada. Ademais, nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é obrigatória a indicação do CPF/CNPJ da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo. Neste ínterim, intimado para suprir a falta, o exequente não se manifestou, restando configurada a causa extintiva. Dessa forma, ausente a efetividade da execução fiscal e restando essa infrutífera, apesar das diligências empreendidas, com o fito de não permitir sua manutenção ad eternum, salvaguardando os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, impende-se sua extinção. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinta a execução com fulcro no art. 487, II do CPC/2015, reconhecendo a configuração de prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ), bem como nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, por força do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Não se observam quaisquer constrições patrimoniais. Sem custas nem honorários. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito

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