Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAC · Vara de Delitos de Organizações Criminosas
ADV: WANDIK RODRIGUES DE SOUZA (OAB 4529/AC) - Processo 0000452-95.2026.8.01.0001 (apensado ao processo 0717440-87.2025.8.01.0001) (processo principal 0717440-87.2025.8.01.0001) - Restituição de Coisas Apreendidas - Jogo de azar - REQUERENTE: K.V.P.R. - REQUERIDO: J.P. - Decisão Trata-se de incidente de Restituição de Coisa Apreendida proposto por Keiliane Vasconcelos de Paiva Rocha, qualificada nos autos, objetivando a devolução do aparelho celular IPHONE 15 PRO MAX, 512 GB, Azul Titânio, homologado pela ANATEL, IMEI nº 35743914566391, apreendido por ocasião das diligências policiais deflagradas no âmbito da Operação Policial (IPL nº 009/2024 DEFAZ), originada de decisão judicial de busca e apreensão proferida nos autos de Medida Cautelar nº 0003048-23.2024.8.01.0001, em curso perante este Juízo. A requerente aduz, em síntese, ser a legítima proprietária do aparelho celular e que a aquisição se operou de forma estritamente lícita, utilizando-se de recursos financeiros provenientes da rescisão de seu anterior contrato de trabalho sob regime celetista. Sustenta, ademais, que o aparelho celular encontra-se acautelado sob tutela estatal desde 11 de dezembro de 2024 (há mais de um ano e seis meses) sem que tenha sido submetido à perícia técnica oficial na Polícia Federal. Alega que o bem sofre contínua desvalorização e obsolescência tecnológica, além de constituir seu principal instrumento de labor autônomo e de comunicação familiar. Forte nessas premissas, pleiteia a imediata restituição do bem ou, de forma subsidiária, sua entrega na qualidade de fiel depositária. Instado a se manifestar, em parecer preliminar, o Ministério Público do Estado do Acre (GAECO) constatou que a petição inicial não estava devidamente instruída com instrumento de mandato procuratório, tampouco com a documentação comprobatória da propriedade e origem dos recursos financeiros. Diante disso, requereu a concessão de prazo para emenda da inicial. Por decisão interlocutória proferida às fls. 09/10, este Juízo acolheu o pleito ministerial, assinalando o prazo de 05 (cinco) dias para que a defesa regularizasse a representação processual e anexasse os elementos documentais indispensáveis à instrução do incidente, na forma do art. 120 do Código de Processo Penal. Devidamente intimada, a defesa acostou instrumento procuratório às fls. 14/15 e juntou um recibo particular de compra, subscrito por estabelecimento comercial informal ('Apple Owner Rio Branco') no valor de R$ 7.200,00 (f. 16), reiterando os pedidos constantes da exordial. Com nova vista dos autos, o Ministério Público do Estado do Acre (GAECO) emitiu parecer de fls. 23-27, manifestando-se conclusivamente pelo indeferimento integral dos pedidos de restituição e de nomeação como depositária fiel. Argumentou, em essência, que persistem as investigações de elevada complexidade envolvendo exploração de jogos de azar e lavagem de dinheiro, restando evidente a necessidade de manutenção do celular acautelado para resguardar a utilidade probatória e o eventual confisco de ativos. Apontou, outrossim, que o recibo de compra carreado é inábil para comprovar a licitude dos recursos de aquisição e que a pendência de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) nos autos principais desaconselha a desconstituição precoce da custódia real. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente o pleito sob a ótica da fundamentação de direito e dos documentos acostados, verifica-se que o pedido formulado pela requerente não reúne condições de acolhimento, impondo-se a manutenção do bem móvel sob a guarda da Justiça pública. Adoto, como razões complementares de decidir, os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos no percuciente parecer do Ministério Público (GAECO), os quais se alinham à jurisprudência consolidada sobre a matéria e aos ditames procedimentais do Código de Processo Penal. Do Interesse Processual e Probatório do Bem na Persecução Penal (Art. 118 do CPP) Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas, antes de transitar em julgado a sentença final, não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao desfecho do processo. Trata-se de limitação expressa decorrente do interesse público na apuração da verdade real e na garantia de reparação dos danos criminais. No caso sub examine, a apreensão do telefone celular da requerente decorre de investigação de alta complexidade (IPL nº 009/2024 DEFAZ), voltada a desarticular uma organização criminosa estruturada para a exploração de jogos de azar clandestinos, bingos, loterias informais e sorteios ilegais, bem como para a prática de crimes correlatos de lavagem de capitais por meio de intensa movimentação financeira suspeita. Nesse cenário de macrocriminalidade econômica, os aparelhos celulares dos envolvidos ou daqueles que gravitam na órbita das transações constituem instrumentos imprescindíveis de prova, servindo para a demonstração da estrutura do grupo, divisão de tarefas, contatos entre os agentes e fluxo patrimonial. O fato de o aparelho celular encontrar-se apreendido há considerável lapso temporal não possui o condão de elidir automaticamente a legítima necessidade da custódia cautelar real, mormente quando se está em curso investigação envolvendo múltiplos réus e intrincada análise de dados eletrônicos e bancários. Ademais, como ressaltou o Órgão de Acusação, a defesa da requerente deduziu idêntico pleito nos autos principais da Ação Penal nº 0717440-87.2025.8.01.0001 (fls. 49/52), nos quais foi deferida a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para que o Ministério Público avalie a viabilidade de propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos moldes do art. 28-A do Código de Processo Penal. Essa pendência reforça a indispensabilidade da conservação do bem assecurado para evitar decisões contraditórias em instâncias processuais correlatas, preservando o patrimônio até que se chegue a um desfecho definitivo quanto à utilidade probatória e assecuratória. Da Insuficiência Probatória Quanto à Origem Lícita do Ativo (Art. 120 do CPP) O artigo 120 do Código de Processo Penal condiciona a restituição de coisas apreendidas à ausência de dúvida relevante sobre o direito do reclamante. Sob esse aspecto, a jurisprudência pátria assenta que incumbe inteiramente ao requerente o ônus de demonstrar de forma inequívoca não apenas a sua propriedade registral ou de fato, mas também a origem estritamente lícita dos recursos financeiros utilizados para a aquisição do bem de valor considerável, de modo a afastar qualquer hipótese de lavagem ou aproveitamento de proveito ilícito. Na espécie, em que pese o esforço defensivo para atender ao comando judicial de emenda à exordial, a documentação apresentada restou frágil. A requerente acostou tão somente um recibo particular de compra emitido em caráter informal pela loja 'Apple Owner Rio Branco' (f. 16), indicando o valor de R$ 7.200,00 pelo aparelho IPHONE 15 PRO MAX. Conquanto o recibo contenha a descrição técnica do aparelho e os dados pessoais da peticionária, tal documento representa mero instrumento particular de transferência civil, incapaz de afastar as dúvidas jurídicas quanto à origem do numerário empregado no pagamento. Com efeito, a requerente assevera que o telefone celular foi adquirido com verbas decorrentes da sua rescisão de contrato de trabalho celetista. No entanto, não consta dos autos um único documento idôneo que comprove o efetivo recebimento dessas verbas rescisórias, tais como termo de rescisão contratual homologado, extratos de contas correntes bancárias, comprovantes de depósitos ou transferências financeiras aptas a materializar o nexo causal entre as verbas trabalhistas e a compra informada. A ausência de elementos probatórios tangíveis e auditáveis impede a comprovação cabal de que o bem de alta tecnologia e elevado custo financeiro é fruto de atividade econômica lícita, o que obsta terminantemente o deferimento da pretensão à luz do art. 120 do CPP. Esta orientação encontra amparo em remansosa orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que reitera que os bens apreendidos na persecução criminal não comportam devolução enquanto sobejarem dúvidas acerca da licitude da propriedade ou de sua origem, ou quando houver manifesto interesse processual probatório: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. BENS QUE AINDA INTERESSAM AO PROCESSO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os bens apreendidos na persecução criminal não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo, nos moldes do art. 118 do CPP. 2. A ausência de prova inconteste da propriedade legítima e de sua origem lícita obsta a devolução da coisa reclamada (Art. 120 do CPP). Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 2471769 PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, T5 - Quinta Turma, j. 01/10/2024, DJe 03/10/2024). Do Indeferimento da Nomeação como Fiel Depositária Igualmente infrutífero o pedido subsidiário de entrega do aparelho na condição de depositária fiel. Como bem realçado pelo Ministério Público (GAECO), a nomeação da própria requerente para exercer o encargo retiraria o celular da esfera de controle imediato e absoluto do Estado, sob grave risco de esvaziamento das investigações eletrônicas remanescentes ou de manipulação indevida dos dados neles armazenados, o que comprometeria de forma irreversível a instrução criminal. outrossim, aparelhos celulares de última geração sofrem célere depreciação mercadológica e tecnológica decorrente do uso quotidiano, comprometendo o valor do ativo e a eficácia prática de futura sanção de perdimento patrimonial em favor da União (artigo 91, inciso II, alínea 'b' do Código Penal), caso sobrevenha condenação. Ante o exposto, em consonância expressa com o fundamentado parecer do Ministério Público (GAECO), INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO do aparelho celular IPHONE 15 PRO MAX, 512 GB, Azul Titânio, IMEI nº 35743914566391, formulado por Keiliane Vasconcelos de Paiva Rocha, bem como INDEFIRO o pedido subsidiário de nomeação como fiel depositária, o que faço com fulcro nos artigos 118 e 120, ambos do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se, o patrono constituído pela requerente, Dr. Wandik Rodrigues de Sousa, OAB/AC nº 4.529, por meio de publicação oficial no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), certificando-se nos autos. Dê-se integral ciência ao GAECO/MPAC. Transitando em julgado, arquivem-se os autos. Rio Branco-(AC), 21 de agosto de 2026. Alex Ferreira Oivane Juiz de Direito
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente