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0000452-94.2026.5.17.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000452-94.2026.5.17.0003 REQUERENTE: LEONARDO DA SILVA CHAGAS REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90f48ba proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. A executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), por meio da petição ID 518b606, noticiou a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer imposta no julgado, juntando aos autos planilha de simulação de cálculo (ID 3f08c71), despacho administrativo da GCAL (ID 1bb4a88) e demonstrativo de pagamento relativo a julho de 2026 (ID 2be3b53), evidenciando a implantação em folha da parcela Função de Apoio Técnico (FAT Judicial). Por sua vez, o exequente LEONARDO DA SILVA CHAGAS manifestou-se na petição ID d73a273, reconhecendo a satisfação e integralização da obrigação de fazer a partir do mês de julho de 2026. Na mesma oportunidade, em atenção ao comando sentencial, apresentou a conta de liquidação das diferenças vencidas no interregno de 19/11/2025 a 30/06/2026, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, anuênios, Complementação de Incentivo à Produtividade (CIP), FGTS e previdência complementar (POSTALIS), além de honorários sucumbenciais de 10%, apurando o montante total de R$ 27.788,38, atualizado até 31/08/2026, consoante demonstrativo e planilha de cálculos anexos (ID fe6c308). Intimada nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, a executada apresentou impugnação aos cálculos na petição ID ab0ea95, acompanhada do Parecer Técnico nº 17298/2026 (ID 68a0bcb) e respectiva conta de liquidação (ID 54e238e), sustentando excesso de execução e indicando como devido o total de R$ 2.067,40. Argumenta, em síntese: a necessidade de compensação dos valores recebidos pelo autor a título de gratificação de função no curso do período exequendo; incorreção na metodologia dos reflexos sobre férias; e inobservância dos critérios de correção monetária e juros de mora próprios da Fazenda Pública, notadamente ante os parâmetros introduzidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Vieram os autos conclusos para deliberação. Analiso. 1. Do cumprimento da obrigação de fazer (Petição ID 518b606) A executada comprovou nos autos, por meio dos documentos IDs 3f08c71, 1bb4a88 e 2be3b53, que procedeu à inclusão definitiva, na folha de pagamento do exequente de julho de 2026, da verba denominada FAT Judicial (rubrica 051148) no importe mensal de R$ 1.477,24, cumulada com a repercussão sob a rubrica CIP Judicial (código 051136) no valor de R$ 70,86. A parte exequente, em manifestação expressa (ID d73a273), anuiu de forma inequívoca com o valor implantado, atestando expressamente que "a obrigação de fazer foi totalmente integralizada". Restando incontroversa a matéria e atendidas as balizas delineadas na sentença de mérito (ID d857425) e na decisão integrativa de embargos de declaração (ID fadc899), tem-se por plenamente adimplida a obrigação de fazer de que trata o título executivo. 2. Da impugnação aos cálculos da executada (Petição ID ab0ea95) e da conta do exequente (Petição ID d73a273) A controvérsia cinge-se à liquidação dos haveres pretéritos (parcelas vencidas) devidos no período de 19/11/2025 (data da destituição da função) a 30/06/2026 (termo final anterior à implantação da parcela em folha), bem como à apreciação da impugnação apresentada pela demandada (ID ab0ea95). No que tange à compensação das funções exercidas, a insurgência da executada carece de qualquer fundamento jurídico e afronta diretamente a autoridade da coisa julgada. Com efeito, a sentença condenatória proferida na Ação Civil Pública originária nº 0000010-39.2020.5.10.0002 determinou com clareza a restauração da parcela regulamentar FAT/FAO, autorizando expressamente apenas a dedução das importâncias quitadas sob as rubricas denominadas "ITF" e "GPTF" (ID 657d596 e 257580d). Ademais, nesta presente demanda individual, a matéria já foi expressamente submetida ao crivo judicial e rechaçada na fundamentação da sentença de ID d857425, reafirmada na decisão de ID fadc899, onde restou consignado que a vedação regulamentar de cumulatividade (subitem 1.2 do MANPES) reporta-se a gratificações incorporadas, e não ao estipêndio pago em contraprestação ao exercício contemporâneo de nova função de confiança de livre nomeação e exoneração, diante da nítida diversidade de causas de pedir e fatos geradores. O dispositivo do comando exequendo transitado em julgado delimitou expressamente: "deduzidos os valores pagos a título de ITF e GPTF". Logo, a tentativa da devedora de introduzir deduções de gratificações ordinárias em folha constitui indevida rediscussão do mérito da causa principal e inaceitável inovação na fase executiva, vedada expressamente pelo art. 879, § 1º, da CLT (), segundo o qual "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Rejeita-se, por conseguinte, a compensação pretendida pela ré. Quanto aos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, improcede a alegação de excesso ou duplicidade formulada no parecer técnico da demandada. O comando sentencial (ID d857425 e fadc899) expressamente contemplou a repercussão da FAT/FAO sobre férias acrescidas de 1/3. Da análise minuciosa dos assentamentos funcionais do empregado (Ficha Cadastral ID ed2d79d, fl. 26, ID 4078fbc, fl. 323, e ID dcccad3, fl. 490), verifica-se que o trabalhador usufruiu férias correspondentes ao período de 16/03/2026 a 04/04/2026 (20 dias de fruição e 10 dias convertidos em abono pecuniário), inserindo-se o gozo plenamente dentro do intervalo de apuração das parcelas vencidas. Desse modo, a integração da média da verba salarial reconhecida sobre a base de cálculo da remuneração de férias decorre de imperativo legal e de expressa determinação do título exequendo, inexistindo bis in idem. No que concerne aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, impõe-se observar a condição jurídica da executada. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), entidade prestadora de serviço público postal de competência privativa da União em regime de exclusividade, é beneficiária das prerrogativas processuais e materiais asseguradas à Fazenda Pública, por força da recepção do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969. O encadeamento cronológico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública e às pessoas a ela equiparadas observa a disciplina dos juros da poupança e correção pelo IPCA-E até novembro de 2021; a incidência exclusiva da taxa SELIC durante a vigência da redação originária da Emenda Constitucional nº 113/2021 (de dezembro de 2021 até a alteração constitucional posterior); e, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, os novos parâmetros introduzidos no art. 3º do texto constitucional, que fixam a atualização monetária pelo IPCA e a compensação da mora mediante juros simples de 2% ao ano (2% a.a.), limitados ao teto da SELIC no período. Embora o período das diferenças vencidas objeto da presente conta situe-se entre 19/11/2025 e 30/06/2026, nota-se que a conta elaborada pela executada (ID 54e238e), sob o pretexto de suscitar a aplicação da EC nº 136/2025, padece de vícios estruturais insuperáveis, eis que procedeu à compensação integral indevida das funções de confiança exercidas, desvirtuando por completo o núcleo do crédito exequendo e violando a coisa julgada. Por outro lado, a planilha apresentada pelo exequente (ID fe6c308) apurou as parcelas históricas mensais em estrita conformidade com os títulos executivos da ação coletiva e da presente ação individual, aplicando fielmente o valor mensal da FAT reconhecido pela própria ré (R$1.477,24) e incluindo todas as rubricas expressamente deferidas na condenação — a saber: as diferenças da FAT principal, os reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, anuênios, Complementação de Incentivo à Produtividade (CIP), FGTS 8% a depositar na conta vinculada, contribuição para a previdência complementar fechada (POSTALIS), retenções legais de imposto de renda e contribuições previdenciárias das cotas do segurado e patronal, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, fixados em 10% sobre a condenação líquida na sentença ID fadc899. Quanto às custas processuais, reitera-se que a demandada ostenta isenção legal por força do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, consoante já estabelecido na decisão cognitiva. Eventual adequação aos limites estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação outorgada pela EC nº 136/2025, diz respeito estritamente ao momento da expedição e tramitação da competente requisição de pagamento (precatório ou RPV), fase em que são aplicadas as balizas orçamentárias constitucionais pelo órgão expedidor, inclusive com a observância da vedação de juros moratórios durante o período constitucional de pagamento (art. 100, § 5º, da Carta Magna). Desse modo, rejeita-se a impugnação apresentada pela devedora e, constatando-se a estrita consonância das verbas apuradas na conta do exequente com a coisa julgada material, impõe-se a homologação dos cálculos ofertados na petição ID d73a273 (planilha ID fe6c308), que fixou o montante total devido pela executada na quantia de R$ 27.788,38 (vinte e sete mil, setecentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos), posicionado para 31/08/2026. 3. Da adequação dos atos executórios à execução provisória e às prerrogativas da Fazenda Pública Cumpre registrar que a presente demanda ostenta natureza de cumprimento provisório de sentença de ação coletiva (execução provisória). Nesse passo, a tramitação provisória submete-se aos lindes legais pertinentes, sendo expressamente obstada a prática de quaisquer atos de expropriação ou exaurimento patrimonial que impliquem liberação e levantamento de numerário antes do definitivo trânsito em julgado. Outrossim, em face da equiparação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à Fazenda Pública, seus bens, rendas e receitas são dotados de impenhorabilidade absoluta (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969 e art. 100 da Constituição Federal). Por conseguinte, mostra-se descabida e juridicamente incompatível com o regime jurídico aplicável a imposição do procedimento cominatório típico do art. 880 da CLT (mandado de citação para pagamento em 48 horas sob pena de penhora), bem como a adoção de medidas constritivas patrimoniais voltadas a executados privados, tais como penhora judicial, bloqueios via sistema SISBAJUD, inserções restritivas pelo RENAJUD, expedição de mandado de penhora e avaliação de bens ou inscrição prévia no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) desprovida de título definitivo. A satisfação do crédito homologado, no momento oportuno da execução definitiva, processar-se-á mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório perante o Tribunal Regional do Trabalho, na esteira do regramento do art. 100 da Constituição da República. Ante o exposto: I - DECLARO integralmente cumprida a obrigação de fazer imposta no título executivo, consistente na implantação em folha de pagamento da parcela Função de Apoio Técnico (FAT Judicial) no valor de R$ 1.477,24, e da CIP Judicial correspondente, a partir do mês de julho de 2026, acolhendo as petições e documentos IDs 518b606, 3f08c71, 1bb4a88, 2be3b53 e d73a273; II - REJEITO a impugnação aos cálculos oposta pela executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS na petição ID ab0ea95 e parecer ID 68a0bcb; III - HOMOLOGO os cálculos de liquidação das parcelas vencidas apresentados pela parte exequente (petição ID d73a273 e planilha ID fe6c308), fixando o valor total da execução na quantia global de R$ 27.788,38 (vinte e sete mil, setecentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos), atualizado e posicionado para a data de 31/08/2026, o qual contempla o crédito do autor, os reflexos legais em gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3, anuênios, CIP e FGTS, as contribuições para a previdência complementar (POSTALIS), os recolhimentos fiscais e previdenciários e a verba honorária sucumbencial de 10% devida aos patronos do exequente; IV - REGISTRO a isenção da executada quanto ao recolhimento de custas processuais, na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969; V - Tratando-se de execução provisória processada em face de ente com prerrogativas da Fazenda Pública, não se há falar em levantamento de valores, obstando-se a expedição de alvará ou ordem de pagamento nesta fase processual, devendo a satisfação definitiva do crédito homologado aguardar o trânsito em julgado para fins de oportuna expedição do competente requisitório de pagamento (RPV/Precatório), em estrita observância ao art. 100 da Constituição Federal, sendo incabíveis as medidas de penhora ou bloqueios expropriatórios cominadas aos devedores privados comuns. Consigno, por oportuno, que a presente decisão de homologação possui natureza interlocutória, não comportando recurso imediato, a teor do disposto no art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho () e da tese vinculante firmada no Tema 174 da Tabela de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (IRR 174). Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

  2. Intimação

    TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000452-94.2026.5.17.0003 REQUERENTE: LEONARDO DA SILVA CHAGAS REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90f48ba proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. A executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), por meio da petição ID 518b606, noticiou a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer imposta no julgado, juntando aos autos planilha de simulação de cálculo (ID 3f08c71), despacho administrativo da GCAL (ID 1bb4a88) e demonstrativo de pagamento relativo a julho de 2026 (ID 2be3b53), evidenciando a implantação em folha da parcela Função de Apoio Técnico (FAT Judicial). Por sua vez, o exequente LEONARDO DA SILVA CHAGAS manifestou-se na petição ID d73a273, reconhecendo a satisfação e integralização da obrigação de fazer a partir do mês de julho de 2026. Na mesma oportunidade, em atenção ao comando sentencial, apresentou a conta de liquidação das diferenças vencidas no interregno de 19/11/2025 a 30/06/2026, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, anuênios, Complementação de Incentivo à Produtividade (CIP), FGTS e previdência complementar (POSTALIS), além de honorários sucumbenciais de 10%, apurando o montante total de R$ 27.788,38, atualizado até 31/08/2026, consoante demonstrativo e planilha de cálculos anexos (ID fe6c308). Intimada nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, a executada apresentou impugnação aos cálculos na petição ID ab0ea95, acompanhada do Parecer Técnico nº 17298/2026 (ID 68a0bcb) e respectiva conta de liquidação (ID 54e238e), sustentando excesso de execução e indicando como devido o total de R$ 2.067,40. Argumenta, em síntese: a necessidade de compensação dos valores recebidos pelo autor a título de gratificação de função no curso do período exequendo; incorreção na metodologia dos reflexos sobre férias; e inobservância dos critérios de correção monetária e juros de mora próprios da Fazenda Pública, notadamente ante os parâmetros introduzidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Vieram os autos conclusos para deliberação. Analiso. 1. Do cumprimento da obrigação de fazer (Petição ID 518b606) A executada comprovou nos autos, por meio dos documentos IDs 3f08c71, 1bb4a88 e 2be3b53, que procedeu à inclusão definitiva, na folha de pagamento do exequente de julho de 2026, da verba denominada FAT Judicial (rubrica 051148) no importe mensal de R$ 1.477,24, cumulada com a repercussão sob a rubrica CIP Judicial (código 051136) no valor de R$ 70,86. A parte exequente, em manifestação expressa (ID d73a273), anuiu de forma inequívoca com o valor implantado, atestando expressamente que "a obrigação de fazer foi totalmente integralizada". Restando incontroversa a matéria e atendidas as balizas delineadas na sentença de mérito (ID d857425) e na decisão integrativa de embargos de declaração (ID fadc899), tem-se por plenamente adimplida a obrigação de fazer de que trata o título executivo. 2. Da impugnação aos cálculos da executada (Petição ID ab0ea95) e da conta do exequente (Petição ID d73a273) A controvérsia cinge-se à liquidação dos haveres pretéritos (parcelas vencidas) devidos no período de 19/11/2025 (data da destituição da função) a 30/06/2026 (termo final anterior à implantação da parcela em folha), bem como à apreciação da impugnação apresentada pela demandada (ID ab0ea95). No que tange à compensação das funções exercidas, a insurgência da executada carece de qualquer fundamento jurídico e afronta diretamente a autoridade da coisa julgada. Com efeito, a sentença condenatória proferida na Ação Civil Pública originária nº 0000010-39.2020.5.10.0002 determinou com clareza a restauração da parcela regulamentar FAT/FAO, autorizando expressamente apenas a dedução das importâncias quitadas sob as rubricas denominadas "ITF" e "GPTF" (ID 657d596 e 257580d). Ademais, nesta presente demanda individual, a matéria já foi expressamente submetida ao crivo judicial e rechaçada na fundamentação da sentença de ID d857425, reafirmada na decisão de ID fadc899, onde restou consignado que a vedação regulamentar de cumulatividade (subitem 1.2 do MANPES) reporta-se a gratificações incorporadas, e não ao estipêndio pago em contraprestação ao exercício contemporâneo de nova função de confiança de livre nomeação e exoneração, diante da nítida diversidade de causas de pedir e fatos geradores. O dispositivo do comando exequendo transitado em julgado delimitou expressamente: "deduzidos os valores pagos a título de ITF e GPTF". Logo, a tentativa da devedora de introduzir deduções de gratificações ordinárias em folha constitui indevida rediscussão do mérito da causa principal e inaceitável inovação na fase executiva, vedada expressamente pelo art. 879, § 1º, da CLT (), segundo o qual "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Rejeita-se, por conseguinte, a compensação pretendida pela ré. Quanto aos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, improcede a alegação de excesso ou duplicidade formulada no parecer técnico da demandada. O comando sentencial (ID d857425 e fadc899) expressamente contemplou a repercussão da FAT/FAO sobre férias acrescidas de 1/3. Da análise minuciosa dos assentamentos funcionais do empregado (Ficha Cadastral ID ed2d79d, fl. 26, ID 4078fbc, fl. 323, e ID dcccad3, fl. 490), verifica-se que o trabalhador usufruiu férias correspondentes ao período de 16/03/2026 a 04/04/2026 (20 dias de fruição e 10 dias convertidos em abono pecuniário), inserindo-se o gozo plenamente dentro do intervalo de apuração das parcelas vencidas. Desse modo, a integração da média da verba salarial reconhecida sobre a base de cálculo da remuneração de férias decorre de imperativo legal e de expressa determinação do título exequendo, inexistindo bis in idem. No que concerne aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, impõe-se observar a condição jurídica da executada. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), entidade prestadora de serviço público postal de competência privativa da União em regime de exclusividade, é beneficiária das prerrogativas processuais e materiais asseguradas à Fazenda Pública, por força da recepção do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969. O encadeamento cronológico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública e às pessoas a ela equiparadas observa a disciplina dos juros da poupança e correção pelo IPCA-E até novembro de 2021; a incidência exclusiva da taxa SELIC durante a vigência da redação originária da Emenda Constitucional nº 113/2021 (de dezembro de 2021 até a alteração constitucional posterior); e, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, os novos parâmetros introduzidos no art. 3º do texto constitucional, que fixam a atualização monetária pelo IPCA e a compensação da mora mediante juros simples de 2% ao ano (2% a.a.), limitados ao teto da SELIC no período. Embora o período das diferenças vencidas objeto da presente conta situe-se entre 19/11/2025 e 30/06/2026, nota-se que a conta elaborada pela executada (ID 54e238e), sob o pretexto de suscitar a aplicação da EC nº 136/2025, padece de vícios estruturais insuperáveis, eis que procedeu à compensação integral indevida das funções de confiança exercidas, desvirtuando por completo o núcleo do crédito exequendo e violando a coisa julgada. Por outro lado, a planilha apresentada pelo exequente (ID fe6c308) apurou as parcelas históricas mensais em estrita conformidade com os títulos executivos da ação coletiva e da presente ação individual, aplicando fielmente o valor mensal da FAT reconhecido pela própria ré (R$1.477,24) e incluindo todas as rubricas expressamente deferidas na condenação — a saber: as diferenças da FAT principal, os reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, anuênios, Complementação de Incentivo à Produtividade (CIP), FGTS 8% a depositar na conta vinculada, contribuição para a previdência complementar fechada (POSTALIS), retenções legais de imposto de renda e contribuições previdenciárias das cotas do segurado e patronal, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, fixados em 10% sobre a condenação líquida na sentença ID fadc899. Quanto às custas processuais, reitera-se que a demandada ostenta isenção legal por força do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, consoante já estabelecido na decisão cognitiva. Eventual adequação aos limites estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação outorgada pela EC nº 136/2025, diz respeito estritamente ao momento da expedição e tramitação da competente requisição de pagamento (precatório ou RPV), fase em que são aplicadas as balizas orçamentárias constitucionais pelo órgão expedidor, inclusive com a observância da vedação de juros moratórios durante o período constitucional de pagamento (art. 100, § 5º, da Carta Magna). Desse modo, rejeita-se a impugnação apresentada pela devedora e, constatando-se a estrita consonância das verbas apuradas na conta do exequente com a coisa julgada material, impõe-se a homologação dos cálculos ofertados na petição ID d73a273 (planilha ID fe6c308), que fixou o montante total devido pela executada na quantia de R$ 27.788,38 (vinte e sete mil, setecentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos), posicionado para 31/08/2026. 3. Da adequação dos atos executórios à execução provisória e às prerrogativas da Fazenda Pública Cumpre registrar que a presente demanda ostenta natureza de cumprimento provisório de sentença de ação coletiva (execução provisória). Nesse passo, a tramitação provisória submete-se aos lindes legais pertinentes, sendo expressamente obstada a prática de quaisquer atos de expropriação ou exaurimento patrimonial que impliquem liberação e levantamento de numerário antes do definitivo trânsito em julgado. Outrossim, em face da equiparação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à Fazenda Pública, seus bens, rendas e receitas são dotados de impenhorabilidade absoluta (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969 e art. 100 da Constituição Federal). Por conseguinte, mostra-se descabida e juridicamente incompatível com o regime jurídico aplicável a imposição do procedimento cominatório típico do art. 880 da CLT (mandado de citação para pagamento em 48 horas sob pena de penhora), bem como a adoção de medidas constritivas patrimoniais voltadas a executados privados, tais como penhora judicial, bloqueios via sistema SISBAJUD, inserções restritivas pelo RENAJUD, expedição de mandado de penhora e avaliação de bens ou inscrição prévia no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) desprovida de título definitivo. A satisfação do crédito homologado, no momento oportuno da execução definitiva, processar-se-á mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório perante o Tribunal Regional do Trabalho, na esteira do regramento do art. 100 da Constituição da República. Ante o exposto: I - DECLARO integralmente cumprida a obrigação de fazer imposta no título executivo, consistente na implantação em folha de pagamento da parcela Função de Apoio Técnico (FAT Judicial) no valor de R$ 1.477,24, e da CIP Judicial correspondente, a partir do mês de julho de 2026, acolhendo as petições e documentos IDs 518b606, 3f08c71, 1bb4a88, 2be3b53 e d73a273; II - REJEITO a impugnação aos cálculos oposta pela executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS na petição ID ab0ea95 e parecer ID 68a0bcb; III - HOMOLOGO os cálculos de liquidação das parcelas vencidas apresentados pela parte exequente (petição ID d73a273 e planilha ID fe6c308), fixando o valor total da execução na quantia global de R$ 27.788,38 (vinte e sete mil, setecentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos), atualizado e posicionado para a data de 31/08/2026, o qual contempla o crédito do autor, os reflexos legais em gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3, anuênios, CIP e FGTS, as contribuições para a previdência complementar (POSTALIS), os recolhimentos fiscais e previdenciários e a verba honorária sucumbencial de 10% devida aos patronos do exequente; IV - REGISTRO a isenção da executada quanto ao recolhimento de custas processuais, na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969; V - Tratando-se de execução provisória processada em face de ente com prerrogativas da Fazenda Pública, não se há falar em levantamento de valores, obstando-se a expedição de alvará ou ordem de pagamento nesta fase processual, devendo a satisfação definitiva do crédito homologado aguardar o trânsito em julgado para fins de oportuna expedição do competente requisitório de pagamento (RPV/Precatório), em estrita observância ao art. 100 da Constituição Federal, sendo incabíveis as medidas de penhora ou bloqueios expropriatórios cominadas aos devedores privados comuns. Consigno, por oportuno, que a presente decisão de homologação possui natureza interlocutória, não comportando recurso imediato, a teor do disposto no art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho () e da tese vinculante firmada no Tema 174 da Tabela de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (IRR 174). Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA SILVA CHAGAS

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