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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000452-84.2023.5.07.0001 RECLAMANTE: LUZIANY DO NASCIMENTO FERREIRA OLIVEIRA RECLAMADO: APTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ea912d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a tentativa de bloqueio de valores na(s) conta(s) do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, restou infrutífera. Certifico, ainda, que foi localizado veículo de propriedade da reclamada junto ao RENAJUD sobre o qual foi gravada restrição. Certifico, outrossim, que, para prosseguimento da execução, efetuamos consulta no SNIPER (Id 51cf831) e CCS (Id 737c781). Certifico, por fim, que foi registrada a INDISPONIBILIDADE de bens dos executados por meio da CNIB, bem como os réus foram inclusos no Serasajud. Nesta data, 09 de setembro de 2026, eu, EMANUELLE ABRAAO MAIA MACIEL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Considerando que, apesar de regularmente citado(s), o(s) executado(s) não pagou(aram) nem garantiu(ram) a execução; Considerando que a tentativa de bloqueio das contas do(s) executado(s) realizado pelo sistema SISBAJUD restou infrutífera. INCLUA(M)-SE o(s) devedor(es), RECLAMADO: JOAO BATISTA MARTINS DE SOUZA, no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas - BNDT, sob a observação de "Certidão Positiva". Após, considerando o disposto no art. 878 da CLT, deve a parte reclamante, em 10 dias, requerer o que entender de direito. Transcorrido o prazo supra sem qualquer iniciativa da parte reclamante, remetam-se os autos ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem prescricional (art. 11-A, § 1º, da CLT), quando a parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação. Ressalte-se que os autos só serão desarquivados caso o reclamante indique bens específicos, bem como sua localização exata, e não deverão ser desarquivados para renovação de convênios já realizados. Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório não terão o condão de suspender a contagem do prazo de prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Decorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. JOSE MARIA COELHO FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUZIANY DO NASCIMENTO FERREIRA OLIVEIRA