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0000452-77.2026.5.21.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 5ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000452-77.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: VERIDIANE DENISE SANTANA DE LIMA RECLAMADO: E.G.M. INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd67244 proferida nos autos. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO A reclamada AZZAS 2154 S.A. opôs embargos de declaração (ID d96af13), em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 35f1754). Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões no julgado. Alega que a decisão não enfrentou de forma analítica a distinção entre contrato de facção e terceirização de mão de obra, deixando de examinar cláusulas do contrato de fornecimento e o Tema 48 de recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Aduz que não cabe responsabilidade subsidiária por obrigações de fazer, depósitos de FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e danos morais. Por fim, assevera omissão quanto ao pedido de limitação da condenação ao valor atribuído à causa. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração. Mérito Distinção entre contrato de facção e terceirização (Tema 48 do TST) A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao reconhecer sua responsabilidade subsidiária, alegando ausência de análise individualizada das cláusulas contratuais e dos requisitos do contrato de facção, bem como pendência de julgamento do Tema 48 pelo Tribunal Superior do Trabalho. Analiso. Não há nenhuma omissão a ser sanada. O julgado enfrentou expressamente toda a matéria relativa à natureza da relação jurídica mantida entre as demandadas e à caracterização da responsabilidade subsidiária (ID 35f1754). A sentença examinou detalhadamente o conjunto probatório, destacando que a primeira reclamada operava com quase exclusividade produtiva voltada à tomadora (cerca de 95% da capacidade fabril), mantinha subordinação estrutural com fiscalização contínua e liberação formal de peças, além de ter firmado contrato formal apenas de modo tardio, entre 2024 e 2025. O juízo também valorou a confissão ficta do preposto da tomadora decorrente do desconhecimento dos fatos da prestação laboral, aplicando por analogia o entendimento firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000355-10.2017.5.21.0000 deste Regional. Quanto ao Tema 48 do Tribunal Superior do Trabalho, a pendência de julgamento do incidente de recurso repetitivo não obsta a apreciação da matéria nas instâncias ordinárias, visto que inexiste ordem de sobrestamento nacional expedida pela Corte Superior. Dessa forma, os argumentos recursais revelam mero inconformismo da embargante com a valoração da prova e nítida pretensão de rediscutir o mérito da causa, objetivo para o qual os embargos de declaração são via processual inadequada, nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC. Rejeito o pedido de integração nesse aspecto. Abrangência da responsabilidade subsidiária (FGTS, multas e danos morais) A embargante argumenta que a responsabilidade subsidiária não alcança os depósitos de FGTS por constituírem obrigação de fazer, tampouco as penalidades dos artigos 467 e 477 da CLT ou eventuais indenizações por danos morais (ID d96af13). Pois bem. A responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença decorre da aplicação da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, a qual estabelece que o tomador de serviços responde pela totalidade das verbas devidas ao trabalhador referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 331, item VI, do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 331: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. - (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas inadimplidas pelo empregador principal decorrentes do contrato de trabalho, incluindo as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como a recomposição dos depósitos fundiários com a respectiva multa rescisória de 40%. Em outro aspecto, a sentença determinou o recolhimento das competências faltantes do FGTS sob pena de execução direta do valor equivalente, convertendo a obrigação de fazer em obrigação pecuniária líquida perfeitamente exigível. Por outro lado, no que concerne aos danos morais, o pedido formulado na petição inicial foi julgado improcedente na fundamentação e excluído da condenação no dispositivo, o que evidencia a manifesta ausência de interesse recursal da embargante sobre o ponto. Rejeito a insurgência. Limitação da condenação ao valor da causa A embargante aduz que o juízo foi omisso quanto ao pedido de limitação da condenação ao valor atribuído à causa na petição inicial. Analiso. A petição inicial indicou expressamente o valor da causa no montante de R$ 66.613,72 (ID a15b3c3). Por sua vez, a sentença proferida nos autos foi inteiramente líquida, apurando um crédito bruto devido à reclamante de R$ 39.777,46 e valor total devido de R$ 45.299,28, conforme cálculos anexos que integram a decisão (ID c2ca706). O montante total apurado na liquidação da sentença situa-se estritamente abaixo do valor indicado na exordial e obedece aos limites de cada uma das pretensões individualmente deduzidas na petição inicial. Não se verifica nenhum julgamento fora dos limites da lide, tampouco omissão a sanar. Rejeito. III - DISPOSITIVO Isso posto, observada a fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os fins de direito, conheço dos embargos de declaração opostos por AZZAS 2154 S.A. e, no mérito, julgo-os improcedentes, mantendo inalterada a sentença de mérito de ID 35f1754 por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Nada mais. NATAL/RN, 06 de setembro de 2026. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERIDIANE DENISE SANTANA DE LIMA

  2. Intimação

    TRT21 · 5ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000452-77.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: VERIDIANE DENISE SANTANA DE LIMA RECLAMADO: E.G.M. INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd67244 proferida nos autos. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO A reclamada AZZAS 2154 S.A. opôs embargos de declaração (ID d96af13), em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 35f1754). Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões no julgado. Alega que a decisão não enfrentou de forma analítica a distinção entre contrato de facção e terceirização de mão de obra, deixando de examinar cláusulas do contrato de fornecimento e o Tema 48 de recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Aduz que não cabe responsabilidade subsidiária por obrigações de fazer, depósitos de FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e danos morais. Por fim, assevera omissão quanto ao pedido de limitação da condenação ao valor atribuído à causa. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração. Mérito Distinção entre contrato de facção e terceirização (Tema 48 do TST) A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao reconhecer sua responsabilidade subsidiária, alegando ausência de análise individualizada das cláusulas contratuais e dos requisitos do contrato de facção, bem como pendência de julgamento do Tema 48 pelo Tribunal Superior do Trabalho. Analiso. Não há nenhuma omissão a ser sanada. O julgado enfrentou expressamente toda a matéria relativa à natureza da relação jurídica mantida entre as demandadas e à caracterização da responsabilidade subsidiária (ID 35f1754). A sentença examinou detalhadamente o conjunto probatório, destacando que a primeira reclamada operava com quase exclusividade produtiva voltada à tomadora (cerca de 95% da capacidade fabril), mantinha subordinação estrutural com fiscalização contínua e liberação formal de peças, além de ter firmado contrato formal apenas de modo tardio, entre 2024 e 2025. O juízo também valorou a confissão ficta do preposto da tomadora decorrente do desconhecimento dos fatos da prestação laboral, aplicando por analogia o entendimento firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000355-10.2017.5.21.0000 deste Regional. Quanto ao Tema 48 do Tribunal Superior do Trabalho, a pendência de julgamento do incidente de recurso repetitivo não obsta a apreciação da matéria nas instâncias ordinárias, visto que inexiste ordem de sobrestamento nacional expedida pela Corte Superior. Dessa forma, os argumentos recursais revelam mero inconformismo da embargante com a valoração da prova e nítida pretensão de rediscutir o mérito da causa, objetivo para o qual os embargos de declaração são via processual inadequada, nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC. Rejeito o pedido de integração nesse aspecto. Abrangência da responsabilidade subsidiária (FGTS, multas e danos morais) A embargante argumenta que a responsabilidade subsidiária não alcança os depósitos de FGTS por constituírem obrigação de fazer, tampouco as penalidades dos artigos 467 e 477 da CLT ou eventuais indenizações por danos morais (ID d96af13). Pois bem. A responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença decorre da aplicação da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, a qual estabelece que o tomador de serviços responde pela totalidade das verbas devidas ao trabalhador referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 331, item VI, do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 331: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. - (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas inadimplidas pelo empregador principal decorrentes do contrato de trabalho, incluindo as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como a recomposição dos depósitos fundiários com a respectiva multa rescisória de 40%. Em outro aspecto, a sentença determinou o recolhimento das competências faltantes do FGTS sob pena de execução direta do valor equivalente, convertendo a obrigação de fazer em obrigação pecuniária líquida perfeitamente exigível. Por outro lado, no que concerne aos danos morais, o pedido formulado na petição inicial foi julgado improcedente na fundamentação e excluído da condenação no dispositivo, o que evidencia a manifesta ausência de interesse recursal da embargante sobre o ponto. Rejeito a insurgência. Limitação da condenação ao valor da causa A embargante aduz que o juízo foi omisso quanto ao pedido de limitação da condenação ao valor atribuído à causa na petição inicial. Analiso. A petição inicial indicou expressamente o valor da causa no montante de R$ 66.613,72 (ID a15b3c3). Por sua vez, a sentença proferida nos autos foi inteiramente líquida, apurando um crédito bruto devido à reclamante de R$ 39.777,46 e valor total devido de R$ 45.299,28, conforme cálculos anexos que integram a decisão (ID c2ca706). O montante total apurado na liquidação da sentença situa-se estritamente abaixo do valor indicado na exordial e obedece aos limites de cada uma das pretensões individualmente deduzidas na petição inicial. Não se verifica nenhum julgamento fora dos limites da lide, tampouco omissão a sanar. Rejeito. III - DISPOSITIVO Isso posto, observada a fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os fins de direito, conheço dos embargos de declaração opostos por AZZAS 2154 S.A. e, no mérito, julgo-os improcedentes, mantendo inalterada a sentença de mérito de ID 35f1754 por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Nada mais. NATAL/RN, 06 de setembro de 2026. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - E.G.M. INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - BRUNO BITTENCOURT GRANJA SANTOS - AZZAS 2154 S.A

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