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0000452-75.2015.8.17.1120

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de Petrolândia · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000452-75.2015.8.17.1120 AUTOR(A): SEBASTIAO ANTONIO DE SOUZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Para aferição do pressuposto da vulnerabilidade socioeconômica e miserabilidade do núcleo familiar da parte autora, faz-se necessária a realização de estudo social em seu domicílio, em conformidade com as diretrizes da Resolução CJF-RES-2014/00305. Considerando que este feito integra o grupo de processos selecionados para a realização de perícias socioeconômicas em bloco nos autos do processo paradigma nº 0000550-88.2026.8.17.3120, determino providências em conjunto, mediante os seguintes atos: 1. Junte-se a estes autos cópia da decisão de saneamento e organização proferida no processo paradigma nº 0000550-88.2026.8.17.3120, para regular instrução e ciência das partes. 2. Estendo a este feito a nomeação da assistente social Sra. JACILENE BARRETO DOS SANTOS VIANA, cadastrada no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal (AJG/JF). 3. Arbitro os honorários periciais para o estudo socioeconômico em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme a Tabela V do Anexo Único da Resolução CJF-RES-2014/00305. A verba honorária será custeada pela assistência judiciária gratuita da Jurisdição Federal Delegada. 4. Intimem-se as partes para oferecimento de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não constem dos autos. 5. Intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação e informe eventual suspeição ou impedimento. Advirta-se a profissional de que, nos termos do artigo 24 da referida Resolução, a nomeação constitui múnus público de cumprimento obrigatório, ressalvado justo motivo legal. 6. O estudo socioeconômico deverá ser feito in loco, na residência da parte autora, devendo o laudo apresentar pormenorizadamente as condições de moradia, as despesas fixas, a composição do grupo familiar e ser instruído com fotografias do imóvel, de forma a instruir devidamente o livre convencimento deste juízo. 7. O laudo social deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da aceitação do encargo. Havendo aceitação, intime-se a parte autora para ciência sobre a realização do estudo. 8. Anexado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 8.1. Não havendo insurgências, expeça-se a requisição para pagamento dos honorários periciais, conforme art. 23, § 2º, da Resolução CJF-RES-2014/00305. Intimem-se. Expedientes necessários. Daladiê Duarte Souza Juiz de Direito

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