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0000452-46.2015.5.02.0020

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TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 0000452-46.2015.5.02.0020 AGRAVANTE: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES E OUTROS (1) AGRAVADO: CC INSTRUMENTOS MEDICAO - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a87e63f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000452-46.2015.5.02.0020 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (SP411627) SILVANA LOUZADA LAMATTINA (SP77566) Recorrente: Advogado(s): 2. VANESSA LUANA GOUVEIA SALES VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (SP336694) Recorrido: CC INSTRUMENTOS MEDICAO - EIRELI Recorrido: CLAUDIA CARVALHO Recorrido: FABRICA ELETRO METALURGICA LTDA Recorrido: Advogado(s): RECEPTION EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (SP146664) RECURSO DE: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 368fb62; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 3dc161f). Regular a representação processual (Id 0dee646). O juízo está garantido (Id 82ac3e4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A configuração da nulidade em tela pressupõe a falta de explicitação dos motivos do ato que indefere a pretensão da parte litigante, sendo que a leitura do julgado autoriza a conclusão de que a matéria debatida encontra-se devidamente fundamentada, ainda que em tese contrária à sustentada pelo recorrente. Assim, não se afere afronta ao art. 93, inciso X, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXPROPRIAÇÃO DE BENS (9180) / ARREMATAÇÃO 8.2. DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL EXPROPRIATÓRIO E À SEGURANÇA JURÍDICA (ART. 5º, LIV E LV, CF) Constou do Acórdão que a penhora e avaliação realizadas nestes autos recaíram especificamente sobre o imóvel de matrícula nº 243.845 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, registrado em nome da executada FABRICA ELETRO METALÚRGICA LTDA, na fração ideal de 100%, conforme auto de penhora e avaliação de id. 82ac3e4. O edital de leilão (id. d9b0d32) descreveu com precisão o bem objeto da hasta pública: "O IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 243.845 DO 15º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO/SP. Nº CONTRIBUINTE: 070.184.0063-5. DESCRIÇÃO: Uma casa de moradia e seu respectivo terreno situados na Rua A, nº 305, Jardim Tremembé, lote 9 da quadra 8, no 22º Subdistrito - Tucuruvi, medindo 10,00m de frente para a Rua A; por 30,00m da frente aos fundos no lado esquerdo de quem da rua olha para ele, onde confina com o lote 8; 26,00m da frente aos fundos no outro lado, onde divide com o lote 10; tendo nos fundos a largura de 10,00m, mais ou menos, onde confina com o Ribeirão Tremembé; com área de 280,00m²." Portanto, foi penhorado, avaliado e levado a leilão especificamente o imóvel de matrícula 243.845, de propriedade da executada, e não os imóveis de matrículas 243.846 e 243.847, que possuem descrição registral própria. A alegação dos agravantes de que o imóvel seria indivisível e compreenderia três matrículas não pode prosperar para anular a arrematação, pelos fundamentos a seguir. As certidões de matrícula dos imóveis delimitam com precisão a metragem, medidas e confrontações de cada terreno, tratando-se de imóveis juridicamente autônomos, ainda que fisicamente contíguos. Eventual contiguidade física ou unidade de uso dos imóveis não impede a alienação judicial de cada matrícula separadamente, cabendo ao arrematante, se necessário, promover ação própria no juízo cível para fins de unificação registral, retificação de metragem ou delimitação de confrontações. Nesse sentido, a própria certidão da Prefeitura Municipal de São Paulo, juntada aos autos pelos agravantes, embora mencione que os imóveis 243.845, 243.846 e 243.847 estejam cadastrados sob um único número de contribuinte (SQL 070.184.0063-5), delimita com precisão o percentual de área correspondente a cada matrícula, indicando que o imóvel de matrícula 243.845 corresponde a 47,53% da área total do terreno (280 m² de um total de 919 m²). Tal delimitação demonstra, inequivocamente, que é possível identificar e individualizar a fração ideal correspondente à matrícula 243.845, ainda que o imóvel esteja fisicamente integrado a uma construção maior. A existência de um único número de cadastro fiscal não se confunde com a impossibilidade jurídica de alienação separada das matrículas, tratando-se de questão meramente administrativa que não obsta a penhora e arrematação da fração ideal pertencente à executada. Logo, a alegada indivisibilidade física do imóvel não constitui óbice à penhora e arrematação da matrícula 243.845, nos termos do art. 843, §1º, do CPC, que expressamente autoriza a alienação judicial de bem indivisível, cabendo aos interessados, posteriormente, exercerem os direitos que lhes assistem, seja mediante ação de divisão, seja mediante preferência na aquisição das demais frações ideais. No caso concreto, o arrematante adquiriu a fração ideal de 100% do imóvel de matrícula 243.845, podendo, se necessário, promover as medidas judiciais cabíveis perante o juízo cível para composição ou unificação registral, sem que tais questões supervenientes contaminem a regularidade da arrematação trabalhista. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO 8.3. DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE E AO PREÇO VIL (ART. 5º, XXII E LIV, CF) Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional (id. 3dc161f-p.19-21), sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXPROPRIAÇÃO DE BENS (9180) / ARREMATAÇÃO 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO 8.4. DA VIOLAÇÃO À MORALIDADE E À BOA-FÉ PROCESSUAL (ART. 5º, LIV, CF) Como a discussão acerca da fraude à execução reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "[...] FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que 'das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal'. Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Ao aludir a ofensa 'direta e literal', o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de 'status' infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-11829-03.2015.5.15.0133, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cbl SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - VANESSA LUANA GOUVEIA SALES

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