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TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000452-31.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: VIVIANIA DE JESUS COSTA SILVA RECLAMADO: ASVV SERVICOS DE INDUSTRIALIZACAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce29c21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Marcador(es) id: 89ebd6b S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tendo em vista a quitação integral do débito, determina-se a extinção da execução. À CAEX Alto Vale para expedição de ordem judicial para transferência dos honorários devidos à perita JULIANA NUNES FERREIRA. Comprovada a transferência de valores pelo banco depositário, dê-se ciência à credora. Por fim, registrem-se os pagamentos, certifique-se a inexistência de depósitos judiciais ou recursais nos autos e, inexistindo outras providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. ANA PAULA FLORES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - KALUKE TEMPEROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ASVV SERVICOS DE INDUSTRIALIZACAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000452-31.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: VIVIANIA DE JESUS COSTA SILVA RECLAMADO: ASVV SERVICOS DE INDUSTRIALIZACAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce29c21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Marcador(es) id: 89ebd6b S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tendo em vista a quitação integral do débito, determina-se a extinção da execução. À CAEX Alto Vale para expedição de ordem judicial para transferência dos honorários devidos à perita JULIANA NUNES FERREIRA. Comprovada a transferência de valores pelo banco depositário, dê-se ciência à credora. Por fim, registrem-se os pagamentos, certifique-se a inexistência de depósitos judiciais ou recursais nos autos e, inexistindo outras providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. ANA PAULA FLORES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANIA DE JESUS COSTA SILVA
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