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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000452-27.2011.5.09.0041 AUTOR: JANETE DOMINGOS DA SILVA RÉU: CASA DE REPOUSO ROCHA LIMA EIRELI E OUTROS (3) Destinatário: JANETE DOMINGOS DA SILVA Advogado(a) da parte INTIMAÇÃO - EDITAL (DEJT) Fica Vossa Senhoria intimada, nos termos do despacho a seguir transcrito: Vistos etc. ATUALIZE-SE a conta e REQUISITE-SE pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD (arts. 797, caput, e 835, I, do CPC), o bloqueio dos valores disponíveis nas contas bancárias e nas aplicações financeiras, até o limite do valor em execução, do(s) Executado(s) nominado(s) abaixo: Dados SISBAJUD Valor: R$ 21.302,34 Exequente: JANETE DOMINGOS DA SILVA, CPF: 713.694.659-04 Executado(s): CASA DE REPOUSO ROCHA LIMA EIRELI, CNPJ: 07.689.756/0001-39; Fátima Rocha Lima, CPF: 358.819.849-00; CLEVERSON MAILSON ROCHA LIMA, CPF: 064.495.829-44; CLEVERSON MAILSON ROCHA LIMA 06449582944, CNPJ: 41.034.758/0001-28 A ordem judicial de bloqueio de valores será repetida automaticamente pelo sistema por 60 (sessenta) dias, funcionalidade "teimosinha", até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. Sendo positivo o bloqueio, com garantia integral do Juízo, INTIME-SE o(a) executado(a) e o(a) exequente para os efeitos do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Se a ordem de bloqueio não obtiver resultado satisfatório por ausência de depósitos ou por bloqueio insuficiente, INTIME-SE a exequente do despacho e para que requeira, no prazo de quinze dias, o que entender de direito. O seu silêncio importará no início do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, independente de nova intimação. Por fim, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário para obtenção de extratos e movimentações financeiras dos executados. O sigilo bancário constitui garantia fundamental assegurada pelos arts. 5º, X e XII, da Constituição Federal, bem como pelo art. 198 do Código Tributário Nacional, devendo sua mitigação ocorrer somente em hipóteses excepcionais, mediante fundamentação robusta, e quando houver fortes indícios de fraude à execução ou fraude contra credores. No caso dos autos, não há elementos que indiquem movimentações suspeitas, ocultação patrimonial ou qualquer outra conduta capaz de caracterizar situação excepcional apta a justificar o afastamento da proteção constitucional. Ressalte-se que a quebra de sigilo é providência extrema, que não pode ser banalizada, sob pena de seu desvirtuamento e afronta à intimidade e privacidade asseguradas pela ordem constitucional. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. LIVIA FERNANDA SANTOS LEAL LEMIESZEK
Intimado(s) / Citado(s)
- JANETE DOMINGOS DA SILVA