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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000452-17.2016.8.18.0052 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: JOSEANE FERREIRA DE SOUSA CHAVES Advogado(s) do reclamado: WALACE BANDEIRA LUSTOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALACE BANDEIRA LUSTOSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DE OFÍCIO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de recuperação de consumo e, além disso, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de vício de incongruência objetiva por ter concedido provimentos não postulados pela parte autora; e (ii) estabelecer se a concessionária comprovou a regularidade da cobrança decorrente da recuperação de consumo mediante observância do procedimento previsto na regulamentação da ANEEL. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença que concede provimento não requerido pela parte autora configura julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade parcial de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. O efeito devolutivo em sua dimensão translativa autoriza o Tribunal a conhecer de ofício do vício de congruência objetiva, independentemente de provocação recursal. Incumbe à concessionária comprovar a regularidade da recuperação de consumo e a observância das formalidades previstas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não bastando a invocação genérica da presunção de legitimidade de seus atos. A ausência da versão integral, legível e regularmente formalizada do Termo de Ocorrência e Inspeção impede a verificação da observância das garantias procedimentais indispensáveis à validade da cobrança. Os documentos destinados a comprovar a regularidade da fiscalização devem instruir a contestação, sendo inadmissível sua apresentação apenas em grau recursal quando já existentes e disponíveis à parte, diante da incidência dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. A mera alegação de aumento do consumo após a inspeção, desacompanhada de prova técnica suficiente e da documentação completa do procedimento administrativo, não comprova a existência de fraude nem legitima a cobrança de recuperação de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE Nulidade parcial da sentença declarada de ofício. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/07/2026 a 31/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000452-17.2016.8.18.0052 Origem: APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: JOSEANE FERREIRA DE SOUSA CHAVES Advogado do(a) APELADO: WALACE BANDEIRA LUSTOSA - PI7563-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Cuida-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués, nos autos da Ação Anulatória de Débito proposta por Joseane Ferreira de Sousa Chaves. Em sua peça de ingresso, a parte autora questionou a legitimidade de cobrança no montante de R$ 9.139,80 (nove mil, cento e trinta e nove reais e oitenta centavos) decorrente de suposta irregularidade em seu medidor de energia elétrica apurada unilateralmente pela concessionária de serviço público. Pugnou, em sede de tutela definitiva, pela integral anulação do referido aviso de débito e pelo reconhecimento da inexigibilidade da dívida, além da concessão da gratuidade da justiça. O magistrado de primeiro grau julgou procedente em parte para declarar a inexistência da cobrança referente ao débito de R$ 9.139,80, oriundo de procedimento administrativo unilateral; condenar a requerida à restituição em dobro de eventual valor pago pela autora a esse título, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Irresignada, a concessionária ré manejou o presente recurso, sustentando, em síntese, a higidez do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a regularidade do cálculo de recuperação de consumo fundamentado na resolução normativa da agência reguladora e a legalidade da cobrança. No plano indenizatório, defendeu o descabimento da condenação em danos morais e da repetição em dobro por ausência de ato ilícito e de má-fé, requerendo o provimento do recurso para reformar integralmente o julgado monocrático. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II- DAS RAZÕES RECURSAIS De início, suscito questão prejudicial de ordem pública cognoscível de ofício, atinente ao vício de incongruência objetiva da sentença. Impõe-se, como premissa de julgamento, examinar a correlação entre a tutela jurisdicional outorgada e os estritos limites fixados pela parte autora na peça vestibular. O princípio da congruência ou da adstrição constitui viga mestra do direito processual pátrio, balizando a atuação do Estado-Juiz, a quem é vedado conceder provimento de natureza diversa ou em quantidade superior àquela postulada na exordial. Compulsando detidamente os autos, em especial o capítulo reservado aos requerimentos finais da petição inicial, constata-se que a demandante limitou sua pretensão à declaração de nulidade do débito e à suspensão dos atos de cobrança. Não obstante o relatório da sentença faça menção a pedidos de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito, tais pleitos inexistiram na peça exordial, configurando erro de premissa do juízo a quo. O ordenamento processual civil vigente veda a entrega de prestação jurisdicional distanciada do elemento objetivo da demanda, conforme dicção do artigo 141 do Código de Processo Civil: "Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." A teor de tal comando normativo, o legislador estruturou sanção específica no artigo 492 do mesmo diploma legal, coibindo provimentos que extrapolem o objeto litigioso: "Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." O julgamento que concede parcela não requerida amolda-se à definição clássica de sentença extra petita. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA . STJ. PRECEDENTES. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA, DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO OU INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. VÍCIO CONFIRMADO. DECOTE DO VALOR EXCEDENTE AO POSTULADO NA INICIAL . RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO RECURSO DA PROMOVIDA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por Eva Maria Gomes dos Santos e Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a cobrança indevida de seguro em fatura de energia elétrica . A sentença indeferiu o pedido de danos morais e condenou a concessionária à restituição dos valores cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões em discussão: (i) a configuração de dano moral pela cobrança indevida de R$ 10,31 na fatura de energia elétrica; e (ii) a validade da condenação da concessionária à restituição dos valores cobrados sem pedido expresso na inicial (sentença extra petita) . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, pois não houve suspensão do serviço, inscrição em cadastros de inadimplentes ou exposição vexatória da consumidora. 4 . A condenação à restituição dos valores caracteriza julgamento extra petita, pois a parte autora não formulou pedido expresso nesse sentido, violando o princípio da congruência processual ( CPC, arts. 141 e 492). 5. Exclusão da condenação à restituição dos valores cobrados, mantendo-se a improcedência do pedido de danos morais . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da concessionária conhecido e provido para excluir a condenação à restituição dos valores . Tese de julgamento: "1. A cobrança indevida de pequeno valor em fatura de serviço essencial não gera, por si só, dano moral. 2. A condenação em restituição de valores sem pedido expresso configura julgamento extra petita e deve ser excluída ." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 141 e 492. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-CE, Apelação Cível 0050458-33.2021 .8.06.0037, Rel. Carlos Augusto Gomes Correia, j . 06/12/2023. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso da parte promovida para dar-lhe provimento e negar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo . Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02003638120248060175 Trairi, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2025) A adstrição da sentença ao pedido encerra matéria de ordem pública e constitui pressuposto de validade do provimento jurisdicional, cuja inobservância deve ser declarada pelo Tribunal de ofício em sede de efeito devolutivo translativo, independentemente de expressa provocação nas razões recursais. Por outro lado, remanescendo para exame o capítulo da sentença que declarou a nulidade do débito de R$ 9.139,80, verifica-se que o magistrado de primeiro grau deu escorreito desfecho à lide. O Código de Defesa do Consumidor incide plenamente na espécie, atraindo a inversão do ônus da prova em favor da usuária do serviço essencial, dada a sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional perante a concessionária. A empresa recorrente amparou a legalidade da cobrança de recuperação de consumo exclusivamente na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção. A questão fulcral para o deslinde da causa reside no ônus probatório. Caberia à concessionária, ora apelante, demonstrar de forma inequívoca não apenas a existência da irregularidade, mas também que todo o procedimento de apuração obedeceu ao rito estabelecido pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos. Contudo, ao compulsar os autos, verifico uma notória fragilidade probatória por parte da recorrente. O documento encartado aos autos que espelha o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 31305/205, foi colacionado pela própria parte autora com a peça exordial e se encontra manifestamente incompleto, resumindo-se à sua primeira página. A concessionária ré, ao apresentar sua contestação, limitou-se a tecer considerações genéricas e abstratas sobre a presunção de legitimidade de seus atos, omitindo-se de trazer ao processo a via integral, legível e devidamente assinada do referido termo de fiscalização. O ordenamento processual civil vigente é peremptório ao estabelecer o momento oportuno para a estabilização do acervo probatório documental pela parte ré, conforme dicção do artigo 434 do Código de Processo Civil: "Art. 434. Incumbe ao autor instruir a petição inicial e ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações." Os documentos juntados pela apelante apenas em sede recursal encontra óbice intransponível na preclusão consumativa. Não se cuida de documento novo, tampouco de fato superveniente que autorizasse a flexibilização da marcha processual nos moldes do artigo 435 do Código de Processo Civil: "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos." Desse modo, descabida a juntada extemporânea de documento que já se encontrava na esfera de disponibilidade e guarda da concessionária desde o ato da fiscalização in loco. A ausência da via integral do TOI impede este Colegiado de aferir se foram observadas as formalidades essenciais de sua lavratura, tais como a assinatura de duas testemunhas idônea e a cientificação clara do usuário sobre o prazo para exercer sua defesa técnica. A mera alegação de aumento do consumo após a inspeção, desacompanhada de análise técnica criteriosa, não serve como prova cabal da fraude, podendo decorrer de inúmeros outros fatores. A concessionária, detentora de todo o aparato técnico e da obrigação de documentar seus procedimentos, falhou em seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito à cobrança da recuperação de consumo. Desse modo, a declaração de inexistência do débito pretérito é medida que se impõe, mantendo-se intangível a sentença neste capítulo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO, de ofício, a nulidade parcial da sentença por vício extra petita, excluindo da sentença as condenações relativas à indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito, e voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Cível, com a manutenção da declaração de inexistência do débito de R$ 9.139,80 (nove mil, cento e trinta e nove reais e oitenta centavos). É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000452-17.2016.8.18.0052 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: JOSEANE FERREIRA DE SOUSA CHAVES Advogado(s) do reclamado: WALACE BANDEIRA LUSTOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALACE BANDEIRA LUSTOSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DE OFÍCIO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de recuperação de consumo e, além disso, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de vício de incongruência objetiva por ter concedido provimentos não postulados pela parte autora; e (ii) estabelecer se a concessionária comprovou a regularidade da cobrança decorrente da recuperação de consumo mediante observância do procedimento previsto na regulamentação da ANEEL. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença que concede provimento não requerido pela parte autora configura julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade parcial de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. O efeito devolutivo em sua dimensão translativa autoriza o Tribunal a conhecer de ofício do vício de congruência objetiva, independentemente de provocação recursal. Incumbe à concessionária comprovar a regularidade da recuperação de consumo e a observância das formalidades previstas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não bastando a invocação genérica da presunção de legitimidade de seus atos. A ausência da versão integral, legível e regularmente formalizada do Termo de Ocorrência e Inspeção impede a verificação da observância das garantias procedimentais indispensáveis à validade da cobrança. Os documentos destinados a comprovar a regularidade da fiscalização devem instruir a contestação, sendo inadmissível sua apresentação apenas em grau recursal quando já existentes e disponíveis à parte, diante da incidência dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. A mera alegação de aumento do consumo após a inspeção, desacompanhada de prova técnica suficiente e da documentação completa do procedimento administrativo, não comprova a existência de fraude nem legitima a cobrança de recuperação de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE Nulidade parcial da sentença declarada de ofício. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/07/2026 a 31/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000452-17.2016.8.18.0052 Origem: APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: JOSEANE FERREIRA DE SOUSA CHAVES Advogado do(a) APELADO: WALACE BANDEIRA LUSTOSA - PI7563-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Cuida-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués, nos autos da Ação Anulatória de Débito proposta por Joseane Ferreira de Sousa Chaves. Em sua peça de ingresso, a parte autora questionou a legitimidade de cobrança no montante de R$ 9.139,80 (nove mil, cento e trinta e nove reais e oitenta centavos) decorrente de suposta irregularidade em seu medidor de energia elétrica apurada unilateralmente pela concessionária de serviço público. Pugnou, em sede de tutela definitiva, pela integral anulação do referido aviso de débito e pelo reconhecimento da inexigibilidade da dívida, além da concessão da gratuidade da justiça. O magistrado de primeiro grau julgou procedente em parte para declarar a inexistência da cobrança referente ao débito de R$ 9.139,80, oriundo de procedimento administrativo unilateral; condenar a requerida à restituição em dobro de eventual valor pago pela autora a esse título, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Irresignada, a concessionária ré manejou o presente recurso, sustentando, em síntese, a higidez do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a regularidade do cálculo de recuperação de consumo fundamentado na resolução normativa da agência reguladora e a legalidade da cobrança. No plano indenizatório, defendeu o descabimento da condenação em danos morais e da repetição em dobro por ausência de ato ilícito e de má-fé, requerendo o provimento do recurso para reformar integralmente o julgado monocrático. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II- DAS RAZÕES RECURSAIS De início, suscito questão prejudicial de ordem pública cognoscível de ofício, atinente ao vício de incongruência objetiva da sentença. Impõe-se, como premissa de julgamento, examinar a correlação entre a tutela jurisdicional outorgada e os estritos limites fixados pela parte autora na peça vestibular. O princípio da congruência ou da adstrição constitui viga mestra do direito processual pátrio, balizando a atuação do Estado-Juiz, a quem é vedado conceder provimento de natureza diversa ou em quantidade superior àquela postulada na exordial. Compulsando detidamente os autos, em especial o capítulo reservado aos requerimentos finais da petição inicial, constata-se que a demandante limitou sua pretensão à declaração de nulidade do débito e à suspensão dos atos de cobrança. Não obstante o relatório da sentença faça menção a pedidos de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito, tais pleitos inexistiram na peça exordial, configurando erro de premissa do juízo a quo. O ordenamento processual civil vigente veda a entrega de prestação jurisdicional distanciada do elemento objetivo da demanda, conforme dicção do artigo 141 do Código de Processo Civil: "Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." A teor de tal comando normativo, o legislador estruturou sanção específica no artigo 492 do mesmo diploma legal, coibindo provimentos que extrapolem o objeto litigioso: "Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." O julgamento que concede parcela não requerida amolda-se à definição clássica de sentença extra petita. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA . STJ. PRECEDENTES. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA, DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO OU INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. VÍCIO CONFIRMADO. DECOTE DO VALOR EXCEDENTE AO POSTULADO NA INICIAL . RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO RECURSO DA PROMOVIDA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por Eva Maria Gomes dos Santos e Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a cobrança indevida de seguro em fatura de energia elétrica . A sentença indeferiu o pedido de danos morais e condenou a concessionária à restituição dos valores cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões em discussão: (i) a configuração de dano moral pela cobrança indevida de R$ 10,31 na fatura de energia elétrica; e (ii) a validade da condenação da concessionária à restituição dos valores cobrados sem pedido expresso na inicial (sentença extra petita) . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, pois não houve suspensão do serviço, inscrição em cadastros de inadimplentes ou exposição vexatória da consumidora. 4 . A condenação à restituição dos valores caracteriza julgamento extra petita, pois a parte autora não formulou pedido expresso nesse sentido, violando o princípio da congruência processual ( CPC, arts. 141 e 492). 5. Exclusão da condenação à restituição dos valores cobrados, mantendo-se a improcedência do pedido de danos morais . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da concessionária conhecido e provido para excluir a condenação à restituição dos valores . Tese de julgamento: "1. A cobrança indevida de pequeno valor em fatura de serviço essencial não gera, por si só, dano moral. 2. A condenação em restituição de valores sem pedido expresso configura julgamento extra petita e deve ser excluída ." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 141 e 492. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-CE, Apelação Cível 0050458-33.2021 .8.06.0037, Rel. Carlos Augusto Gomes Correia, j . 06/12/2023. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso da parte promovida para dar-lhe provimento e negar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo . Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02003638120248060175 Trairi, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2025) A adstrição da sentença ao pedido encerra matéria de ordem pública e constitui pressuposto de validade do provimento jurisdicional, cuja inobservância deve ser declarada pelo Tribunal de ofício em sede de efeito devolutivo translativo, independentemente de expressa provocação nas razões recursais. Por outro lado, remanescendo para exame o capítulo da sentença que declarou a nulidade do débito de R$ 9.139,80, verifica-se que o magistrado de primeiro grau deu escorreito desfecho à lide. O Código de Defesa do Consumidor incide plenamente na espécie, atraindo a inversão do ônus da prova em favor da usuária do serviço essencial, dada a sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional perante a concessionária. A empresa recorrente amparou a legalidade da cobrança de recuperação de consumo exclusivamente na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção. A questão fulcral para o deslinde da causa reside no ônus probatório. Caberia à concessionária, ora apelante, demonstrar de forma inequívoca não apenas a existência da irregularidade, mas também que todo o procedimento de apuração obedeceu ao rito estabelecido pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos. Contudo, ao compulsar os autos, verifico uma notória fragilidade probatória por parte da recorrente. O documento encartado aos autos que espelha o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 31305/205, foi colacionado pela própria parte autora com a peça exordial e se encontra manifestamente incompleto, resumindo-se à sua primeira página. A concessionária ré, ao apresentar sua contestação, limitou-se a tecer considerações genéricas e abstratas sobre a presunção de legitimidade de seus atos, omitindo-se de trazer ao processo a via integral, legível e devidamente assinada do referido termo de fiscalização. O ordenamento processual civil vigente é peremptório ao estabelecer o momento oportuno para a estabilização do acervo probatório documental pela parte ré, conforme dicção do artigo 434 do Código de Processo Civil: "Art. 434. Incumbe ao autor instruir a petição inicial e ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações." Os documentos juntados pela apelante apenas em sede recursal encontra óbice intransponível na preclusão consumativa. Não se cuida de documento novo, tampouco de fato superveniente que autorizasse a flexibilização da marcha processual nos moldes do artigo 435 do Código de Processo Civil: "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos." Desse modo, descabida a juntada extemporânea de documento que já se encontrava na esfera de disponibilidade e guarda da concessionária desde o ato da fiscalização in loco. A ausência da via integral do TOI impede este Colegiado de aferir se foram observadas as formalidades essenciais de sua lavratura, tais como a assinatura de duas testemunhas idônea e a cientificação clara do usuário sobre o prazo para exercer sua defesa técnica. A mera alegação de aumento do consumo após a inspeção, desacompanhada de análise técnica criteriosa, não serve como prova cabal da fraude, podendo decorrer de inúmeros outros fatores. A concessionária, detentora de todo o aparato técnico e da obrigação de documentar seus procedimentos, falhou em seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito à cobrança da recuperação de consumo. Desse modo, a declaração de inexistência do débito pretérito é medida que se impõe, mantendo-se intangível a sentença neste capítulo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO, de ofício, a nulidade parcial da sentença por vício extra petita, excluindo da sentença as condenações relativas à indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito, e voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Cível, com a manutenção da declaração de inexistência do débito de R$ 9.139,80 (nove mil, cento e trinta e nove reais e oitenta centavos). É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator