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0000452-03.2020.8.16.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Iporã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: 44 3259-7212 - E-mail: ipo-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000452-03.2020.8.16.0094 Processo: 0000452-03.2020.8.16.0094 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$1.045,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AILTON AVELAR ALEXANDRE JOSE DA SILVA BICUDO CONPAVI CONSTRUCAO & PAVIMENTACAO LTDA LUCAS FRANCESQUINI ZAGO PAULO HENRIQUE POLIS Roberto da Silva VANESSA ALMEIDA SILVA 1. Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Roberto da Silva, Conpavi Construção e Pavimentação Ltda. (nome fantasia Construtora Elite, anteriormente P. H. Polis & Bicudo Ltda. – ME), Paulo Henrique Polis, Alexandre José da Silva Bicudo, Lucas Francesquini Zago, Ailton Avelar e Vanessa Almeida Silva, todos devidamente qualificados nos autos em referência, figurando como terceiro o Município de Iporã/PR. Historiou a inicial, em síntese, que: no âmbito da denominada "Operação Cleptocracia", conduzida pelo GAECO, teria sido apurada a existência de organização criminosa liderada pelo então Prefeito de Iporã, Roberto da Silva, voltada à prática de fraudes em licitações de obras de pavimentação urbana, corrupção passiva, falsidade ideológica, peculato e lavagem de dinheiro; que o aludido agente público se valeria de interpostas pessoas, denominadas "laranjas" entre elas Paulo Henrique Polis, Alexandre José da Silva Bicudo, Lucas Francesquini Zago e Ailton Avelar, para ocultar a real titularidade da empresa P. H. Polis & Bicudo Ltda., posteriormente Conpavi Construção e Pavimentação Ltda., a qual teria sagrado vencedora da quase totalidade das licitações de pavimentação no Município, muitas vezes como única participante; mediante a Lei Municipal n. 048/2013 (posteriormente n. 1282/2013), teria sido promovida a desafetação e doação de imóveis públicos a Mion, Dias & Cia. Ltda., sem licitação, condicionada à contratação da empresa do Prefeito para a pavimentação da área, ao custo de R$ 83.530,00; a conduta se subsumiria aos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, configurando enriquecimento ilícito e violação aos princípios da administração pública; seria devida a condenação dos requeridos ao ressarcimento do dano, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público; que estariam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano a autorizar a tutela de urgência. Assim, a autora requereu: a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite de R$ 340.120,00; a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Conpavi; o bloqueio de bens em nome da cônjuge Vanessa Almeida Silva no limite da meação, até R$ 458.605,00; a condenação dos requeridos nas sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, com ressarcimento integral do dano, pagamento de danos morais coletivos no valor mínimo de R$ 50.000,00 e multa civil de R$ 256.590,00; a citação dos requeridos; a notificação do Município de Iporã; e a produção de provas. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.70). Em decisão, este Juízo deferiu parcialmente a liminar, decretando a indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite de R$ 340.120,00, determinando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Conpavi, o bloqueio de bens de Vanessa Almeida Silva no limite da meação, a expedição de ordens de bloqueio via RENAJUD, BACENJUD e CNIB, a notificação dos requeridos para manifestação no prazo de quinze dias e do Município de Iporã no prazo de trinta dias, bem como a redistribuição do feito à Vara Cível (mov. 9.1). Na sequência, o feito foi redistribuído (mov. 16.1), e, em decisão de mov. 88, foi determinada a Redistribuição para a Vara da Fazenda Pública. Apresentaram defesa prévia Paulo Henrique Polis (mov. 63.1), Ailton Avelar (mov. 77.1), Conpavi Construção e Pavimentação Ltda. e Lucas Francesquini Zago (mov. 78.1), Roberto da Silva (mov. 79.1) e Vanessa Almeida Silva (mov. 80.1), suscitando, em síntese, preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de justa causa e impugnação ao valor da causa, além de teses de mérito quanto à inexistência de ato ímprobo, à ausência de dolo e de dano ao erário e à ilegalidade das interceptações telefônicas. A classe processual foi readequada para Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa, deferindo-se diligências complementares, como consulta à CVM, bloqueio de créditos e consulta INFOJUD, e estendendo-se a indisponibilidade a imóveis (mov. 93.1). Alexandre José da Silva Bicudo apresentou defesa preliminar (mov. 138.1), arguindo ilegitimidade passiva e inocorrência de improbidade administrativa. A inicial foi recebida, rejeitando as preliminares suscitadas, e determinou a citação dos requeridos para apresentarem contestação no prazo de quinze dias, a réplica do autor após as contestações, a especificação de provas pelas partes e a ulterior conclusão dos autos para saneamento (mov. 145). Este Juízo determinou a emenda da petição inicial, para que o autor individualizasse e tipificasse a conduta de cada réu em apenas um dos artigos 9º, 10 ou 11 da Lei n. 8.429/1992, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021 (mov. 239.1). Intimado, o Ministério Público apresentou manifestação, sustentando a aplicação do princípio do iura novit curia e a irretroatividade da Lei n. 14.230/2021 quanto aos atos dolosos, à luz do Tema n. 1.199 do Supremo Tribunal Federal, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 243.1). Sobrevieram petições de cumprimento de intimação (movs. 247.1, 248.1, 249.1 e 253.1), com indicação de telefones para citação, e a expedição de citações por WhatsApp (movs. 254/257). Apresentaram contestação Alexandre José da Silva Bicudo (mov. 258.1), Vanessa Almeida Silva (mov. 259.1), Roberto da Silva, Lucas Francesquini Zago e Conpavi Construção e Pavimentação Ltda. (movs. 261.2 a 269.1), suscitando, em síntese, preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa, nulidade das interceptações telefônicas e preclusão, além de teses de mérito quanto à inexistência de ato ímprobo, ausência de dolo e de dano ao erário. O réu Paulo Henrique foi devidamente citado (mov. 266), no entanto deixou de apresentar contestação. O feito foi suspenso até o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0019222-93.2024.8.16.0000 (mov. 272.1), tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão, dado parcial provimento ao recurso, assentando que a alegação de inépcia da inicial deve ser veiculada em contestação e fixando o prazo de trinta dias para a apresentação das contestações, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992 (mov. 290.1). Manifestou-se o autor acerca do término da suspensão, sustentando que a eventual nulidade das interceptações telefônicas não contamina a presente ação, fundada em fonte autônoma e independente, consubstanciada no Inquérito Civil MPPR-0066-15.000302-9 (mov. 301.1). Este Juízo determinou às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir e delimitassem as questões de fato e de direito, reservando-se a especificação da classificação legal do ato de improbidade (mov. 304.1). Especificaram provas o Ministério Público (mov. 309.1), Roberto da Silva (mov. 311.1), Vanessa Almeida Silva (mov. 312.1), Lucas Francesquini Zago e Conpavi (mov. 313.1) e Alexandre José da Silva Bicudo (mov. 314.1), este último requerendo, em caráter preliminar, o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público requereu a oportunidade de emendar a petição inicial (mov. 317.1), o que foi deferido (mov. 319.1), apresentando emenda (mov. 322.1) com a individualização das condutas e a indicação do enquadramento no art. 9º, I, e, subsidiariamente, no art. 10, I, da Lei n. 8.429/1992. A emenda foi recebida por este Juízo (mov. 325.1). Apresentaram novas contestações Roberto da Silva (mov. 334.1) e Lucas Francesquini Zago e Conpavi (mov. 339.1), reiterando as preliminares e as teses de mérito. Em impugnação às contestações, com emenda à inicial, o Ministério Público esclareceu que a indicação do art. 10, I, decorreu de erro material, mantendo a classificação da conduta no art. 9º, I, da Lei n. 8.429/1992, e refutou as preliminares e as teses defensivas (mov. 339.1). É o relatório. 2. Fundamentação Passo ao exame das questões preliminares e ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Do recebimento da emenda à petição inicial Inicialmente, cumpre receber a última emenda à petição inicial apresentada pelo Ministério Público (mov. 339.1), por meio da qual o autor esclareceu que a indicação do art. 10, I, da Lei n. 8.429/1992, constante da emenda anterior (mov. 322.1), decorreu de erro material, mantendo-se a subsunção dos fatos ao art. 9º, I, do mesmo diploma legal. Trata-se de mero esclarecimento que aperfeiçoa a individualização da conduta, sem prejuízo ao contraditório, razão pela qual a emenda deve ser recebida, com a regularização da classificação legal. Registre-se, ainda, que a deliberação se alinha ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs 7156 e 7236, concluído em 1º de julho de 2026, que reafirmou a possibilidade de o magistrado, respeitados o contraditório e a ampla defesa, conferir aos fatos narrados enquadramento jurídico diverso do indicado pelo autor, em homenagem ao princípio narra mihi factum, dabo tibi ius, sem que isso importe em violação à tipicidade ou à individualização da conduta. 2.2. Da inépcia da petição inicial As contestações sustentam a inépcia da inicial, quer pela ausência de individualização da conduta de cada réu, quer pela imputação de tipos legais contraditórios para o mesmo fato, em violação ao art. 17, § 10-D, da Lei n. 8.429/1992. Não lhes assiste razão, neste momento processual. É que o autor, em atendimento à determinação de mov. 239.1 e após a decisão de mov. 319.1, emendou a petição inicial (mov. 322.1), individualizando a conduta de cada réu e indicando expressamente o enquadramento legal, tendo a emenda sido recebida (mov. 325.1). Em impugnação às contestações (mov. 339.1), esclareceu que a menção ao art. 10, I, da Lei n. 8.429/1992 decorreu de erro material, mantendo-se a subsunção dos fatos ao art. 9º, I, do mesmo diploma, o que afasta a alegada contradição na tipificação. A individualização das condutas, ademais, confunde-se com o próprio mérito, na medida em que a apuração da efetiva participação de cada réu nos fatos narrados depende da instrução probatória, não se prestando a alegação à rejeição liminar da inicial. Dessa feita, rejeito a ventilada preliminar. 2.3. Da ilegitimidade passiva As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por Alexandre José da Silva Bicudo, Vanessa Almeida Silva, Lucas Francesquini Zago, Conpavi Construção e Pavimentação Ltda. e Roberto da Silva se confundem com o próprio mérito da demanda. Com efeito, a aferição da legitimidade passiva, no caso, depende da demonstração da efetiva participação de cada réu nos fatos narrados, da real titularidade da empresa Conpavi, do conhecimento e da adesão consciente ao suposto esquema, bem como do eventual benefício patrimonial auferido. Tais questões não se revelam manifestas e evidentes, demandando dilação probatória para sua elucidação, de modo que não há como reconhecer, neste momento, a ilegitimidade de qualquer dos réus, sem prejuízo de reexame da matéria por ocasião do julgamento de mérito. Logo, rejeito as preliminares. 2.4. Da impugnação ao valor da causa Quanto à impugnação ao valor da causa suscitada pelos requeridos Roberto da Silva e Vanessa Almeida Silva, não lhes assiste razão. O valor da causa corresponde à expressão econômica dos pedidos formulados na petição inicial e foi atribuído pelo autor em R$ 390.120,00 (trezentos e noventa mil cento e vinte reais), abrangendo os valores postulados a título de ressarcimento ao erário, multa civil e indenização por danos morais coletivos. A alegação de inexistência de dano ao erário, fundada na natureza privada do contrato celebrado entre Mion, Dias & Cia. Ltda. e Conpavi Construção e Pavimentação Ltda., constitui matéria de mérito, porquanto se confunde com a própria caracterização do ato de improbidade administrativa e com a procedência dos pedidos formulados na inicial. Nessa esteira, a adequação do valor atribuído à causa não pressupõe o reconhecimento prévio da existência do dano, do enriquecimento ilícito ou da vantagem patrimonial indevida alegados pelo autor, bastando que corresponda ao conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo. Eventual procedência ou improcedência dos pedidos formulados, bem como a efetiva configuração dos prejuízos alegados, serão apreciadas por ocasião da sentença, não constituindo fundamento para alteração do valor da causa nesta fase processual. Desse modo, rejeito a impugnação ao valor da causa. Além disso, constata-se que o valor da causa encontra-se lançado no sistema como R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), valor que não corresponde ao indicado na petição inicial. Por conseguinte, corrija-se o apontado erro de lançamento no sistema, de ofício, com a retificação do registro para que passe a constar o valor efetivamente atribuído à causa na inicial, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. À Serventia para que proceda a correção no sistema Projudi. 2.5. Da nulidade das interceptações telefônicas Os réus Roberto da Silva e Vanessa Almeida Silva alegam a nulidade das interceptações telefônicas realizadas no âmbito da "Operação Cleptocracia", sustentando que a prova que ampara a presente ação seria ilícita por derivação, o que contaminaria a garantia processual e o próprio feito. O Ministério Público, por sua vez, sustenta que a ação se funda em fonte autônoma e independente, consubstanciada no Inquérito Civil MPPR-0066-15.000302-9, de modo que a eventual nulidade das interceptações não contaminaria os elementos colhidos no âmbito cível, por aplicação da teoria da fonte independente. A controvérsia comporta enfrentamento em duas ordens de considerações: a primeira, quanto à natureza ilícita da prova impugnada; a segunda, quanto à sua efetiva aptidão para contaminar os elementos que instruem a presente ação civil pública. Sob o primeiro aspecto, é incontroverso que a interceptação telefônica registrada sob autos n. 0001859-15.2018.8.16.0094, e seu desdobramento n. 0000161-37.2019.8.16.0094, teve sua nulidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus n. 241.908, já transitado em julgado, que declarou a invalidade da decisão inaugural da medida "bem como das provas que dela derivaram", nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Tanto que, com base nesse fundamento, o Juízo Criminal rejeitou a denúncia oferecida nos autos n. 0003061-90.2019.8.16.0094, 0003153-68.2019.8.16.0094 e 0003396-12.2019.8.16.0094, com esteio no art. 395, III, do Código de Processo Penal, por superveniente ausência de justa causa. Assim, a ilicitude da prova encontra-se acobertada pela coisa julgada, não comportando rediscussão nesta sede. Caso ainda não tenha sido feito, torne-se sem visualização/risquem-se as aludidas interceptações, caso juntadas ao feito, por serem ilegais e imprestáveis para embasar qualquer imputação ou édito condenatório. Em relação ao segundo aspecto, a nulidade da prova originária não acarreta, por si só e de forma automática, a contaminação de toda e qualquer prova que com ela guarde relação cronológica ou temática. A teoria dos frutos da árvore envenenada, positivada no art. 5º, LVI, da Constituição Federal e no art. 157 do Código de Processo Penal, encontra temperamento nas exceções da fonte independente e da descoberta inevitável, expressamente ressalvadas no art. 157, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma, segundo as quais não se submete à exclusão a prova que, por linha investigativa autônoma, seria de qualquer modo obtida, sem qualquer nexo de causalidade com a diligência viciada. No caso, o autor sustenta que os fatos objeto desta demanda, notadamente a desafetação e a doação de bem público municipal por meio da Lei Municipal n. 048/2013, com a imposição da contratação da empresa dos réus como condicionante do benefício, possuem lastro probatório autônomo, consubstanciado no Inquérito Civil n. MPPR-0066.15.000302-9. E, com efeito, extrai-se da própria petição inicial que o referido inquérito civil foi instaurado em 30 de setembro de 2015, a partir de representação formulada por Vereadores do Município de Iporã, ao passo que a interceptação telefônica reputada nula somente teve início em 03 de setembro de 2018, ou seja, quase três anos após a deflagração da apuração cível. Nesse caminhar, a anterioridade cronológica da fonte cível, aliada ao fato de que a irregularidade da desafetação repousaria em prova documental própria, a legislação municipal, o parecer da Assessoria Jurídica da Câmara, os esclarecimentos e contratos prestados pela empresa beneficiária e a ausência de procedimento licitatório, confere plausibilidade à tese de independência probatória, ao menos quanto a esse núcleo fático. A delimitação de quais elementos derivam da prova viciada e quais decorrem de fonte autônoma e preexistente, bem como a aferição da suficiência destes últimos para sustentar a pretensão deduzida, reclama exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição própria desta fase processual. Em suma, a questão relativa à licitude e ao aproveitamento dos elementos probatórios não se resolve neste momento pela extinção do feito - já que existente provas anteriores e independentes - nem pela exclusão antecipada e genérica das provas indicadas pelas partes, impondo-se sua análise ao exame de mérito, após regular instrução, oportunidade em que se procederá à distinção entre os elementos provenientes de fonte independente e aqueles eventualmente atingidos pela ilicitude por derivação. Fica, desde logo, estabelecida como ponto controvertido a existência de fonte autônoma apta a amparar os fatos narrados na inicial, bem como a extensão da eventual contaminação decorrente das interceptações telefônicas declaradas nulas. Rejeito a preliminar de extinção do feito fundada na nulidade das interceptações telefônicas, sem prejuízo da análise, por ocasião da sentença, acerca da admissibilidade e do valor probatório de cada elemento produzido, observadas as teses da prova ilícita por derivação, da fonte independente e da descoberta inevitável. 2.6. Da preclusão e da aplicação da Lei n. 14.230/2021 A questão atinente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 ao presente feito, notadamente quanto à retroatividade da lei nova para os atos culposos e quanto ao regime prescricional, já foi examinada por este Juízo (mov. 239.1) e pelo Tribunal de Justiça (acórdão de mov. 290.1), à luz do Tema n. 1.199 do Supremo Tribunal Federal, tendo sido recebida a emenda à inicial (mov. 325.1). Nessa senda, a matéria encontra-se devidamente enfrentada, não havendo falar em preclusão em desfavor do autor, tampouco se mostrando cabível a reabertura da discussão neste momento, ressalvado o exame da subsunção dos fatos ao tipo legal no julgamento de mérito. Saliento que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 7156 e 7236, concluído em 1º de julho de 2026, declarou a inconstitucionalidade da expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo", contida no § 5º do art. 23 da Lei n. 8.429/1992, de modo que, interrompida a prescrição, o prazo reinicia integralmente por oito anos, fixado teto absoluto de vinte anos para a prescrição em ações de improbidade. Preservou-se, contudo, a irretroatividade do novo regime prescricional, nos termos do Tema n. 1.199, aplicando-se os novos marcos temporais apenas a partir de 26/10/2021. Neste momento processual, não há deliberação pendente sobre prescrição que demande reabertura, ressalvado o exame da subsunção dos fatos ao tipo legal no julgamento de mérito, ocasião em que se observará, se necessário, o regime prescricional conforme a moldura constitucional fixada nas referidas ADIs. 2.7. Da revelia de Paulo Henrique Polis Compulsando os autos, constata-se que o requerido Paulo Henrique Polis, citado na forma da lei, não apresentou contestação no prazo legal, limitando-se à defesa prévia ofertada no mov. 63.1. No entanto, tratando-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil), não se operam de forma automática, por envolver a lide interesse público indisponível e por se impor, em sede de improbidade, a comprovação do elemento subjetivo e da materialidade da conduta pelo autor. Por conseguinte, a revelia não dispensa a instrução probatória quanto aos fatos imputados ao requerido, cabendo ao Juízo, por ocasião da sentença, apreciar o conjunto probatório produzido, observados os ônus do art. 373 do Código de Processo Civil. 3. Da delimitação das questões de fato e de direito Compulsando os autos, infere-se que o processo encontra-se formalmente em ordem, não havendo vícios a serem sanados ou nulidades a declarar de ofício, tampouco preliminares e questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, e a competência deste Juízo é manifesta, DECLARO O FEITO SANEADO. O ato de improbidade imputado aos réus é o previsto no art. 9º, I, da Lei n. 8.429/1992 (enriquecimento ilícito), consistente em auferir vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas no art. 1º da lei, recebendo para si ou para outrem, direta ou indiretamente, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem patrimonial indevida. São os seguintes os pontos controvertidos, de fato e de direito: a) Se Roberto da Silva era o real titular ou controlador da empresa Conpavi Construção e Pavimentação Ltda. (anteriormente P.H. Polis & Bicudo Ltda.), valendo-se de interpostas pessoas para ocultar sua participação; b) Se a desafetação e a doação do bem público municipal à empresa Mion, Dias & Cia Ltda., por meio da Lei Municipal n. 048/2013, foram condicionadas à contratação da referida empresa para a prestação de serviços de pavimentação; c) Se houve o pagamento de R$ 83.530,00 (oitenta e três mil, quinhentos e trinta reais) pela empresa Mion, Dias & Cia Ltda. à Conpavi e se tal valor configurou vantagem patrimonial indevida; d) A efetiva participação de cada réu nos fatos narrados, inclusive quanto ao conhecimento e à adesão consciente ao suposto esquema; e) Se houve dolo e enriquecimento ilícito, na forma do art. 9º, I, da Lei n. 8.429/1992; f) A extensão do dano e o valor a ser ressarcido, se for o caso; g) A existência de fonte autônoma e independente apta a sustentar os fatos narrados na inicial, bem como a extensão da eventual contaminação dos elementos probatórios produzidos a partir das interceptações telefônicas posteriormente declaradas nulas. h) Se os elementos produzidos no Inquérito Civil n. MPPR-0066.15.000302-9 são suficientes, por si sós, para demonstrar os fatos constitutivos da pretensão deduzida pelo Ministério Público; i) Se a alegada condição imposta à empresa Mion, Dias & Cia Ltda. para contratação da Conpavi constituiu vantagem patrimonial indevida em favor de Roberto da Silva ou de terceiros a ele vinculados. 4. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, e considerando a natureza da Ação de Improbidade Administrativa, na qual a presunção de inocência deve ser observada, incumbe: a) Ao Ministério Público (Autor): O ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a autoria e a materialidade dos atos de improbidade administrativa, a ocorrência do dolo específico dos réus em cada conduta imputada, a efetiva e comprovada lesão ao erário (se for o caso), o enriquecimento ilícito e/ou a violação aos princípios da administração pública, e o nexo causal entre a conduta e o resultado. Incumbe, ainda, ao Ministério Público demonstrar a origem autônoma dos elementos probatórios que pretende utilizar para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, quando impugnados pelos réus sob alegação de derivação de prova declarada ilícita. b) Aos Réus: O ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A exigência de demonstração do dolo específico dos réus em cada conduta imputada encontra-se em consonância com o julgamento das ADIs 7156 e 7236, que preservou a exigência de dolo para todos os tipos de improbidade administrativa, em linha com o Tema n. 309 e com o Tema n. 1199 da repercussão geral, afastando a modalidade culposa do ordenamento desde a vigência da Lei n. 14.230/2021. 5. Deferimento e especificação de provas Para a elucidação dos pontos fáticos e jurídicos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: a) Depoimento pessoal dos réus: Fica deferido o depoimento pessoal de Roberto da Silva, Vanessa Almeida Silva, Alexandre José da Silva Bicudo, Paulo Henrique Polis, Lucas Francesquini Zago, Ailton Avelar e da representante legal da empresa Conpavi Construção e Pavimentação Ltda., a serem intimados para comparecimento em audiência. b) Oitiva de testemunhas: Fica deferida a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público (mov. 309.1), bem como daquelas eventualmente arroladas pelos réus em suas especificações de provas (movs. 311.1 a 314.1), observado o limite legal de dez testemunhas para cada parte, nos termos do art. 357, § 6º, c/c art. 450 do Código de Processo Civil, devendo as partes apresentar a relação atualizada com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Prazo de 15 (quinze) dias. c) Prova documental suplementar: Sem prejuízo da documentação já acostada aos autos, defiro a produção de prova documental suplementar, caso se refira a novos fatos que surjam durante a instrução processual ou para elucidar questões já suscitadas, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. d) Reservo para momento posterior a análise acerca da necessidade de eventual prova pericial, caso os elementos já constantes dos autos e aqueles a serem produzidos com a audiência de instrução se revelem insuficientes para o julgamento. 6. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de outubro de 2026, às 13h30min. 6.1. A audiência será realizada na MODALIDADE SEMIPRESENCIAL, a ser conduzida por este Magistrado a partir da sala de audiências da unidade judiciária, facultando-se à partes e às testemunhas a participação por videoconferência (plataforma Microsoft Teams) ou presencialmente no Fórum. A adoção desta modalidade visa atender aos princípios da celeridade e da eficiência, sem prejuízo às garantias processuais. 6.2. Caso haja oposição à realização do ato na forma assinalada, deverá ser manifestada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Nesse caso, voltem conclusos para redesignação, conforme pauta própria de audiências presenciais. 6.3. A Serventia deverá disponibilizar o link de acesso no processo (Microsoft Teams). 7. As partes deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (artigo 357, § 4º do CPC). 7.1. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do Código de Processo Civil, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 7.2. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (artigo 455, caput, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. 8. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo/curador especial nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do artigo 455, § 4º, IV, do Código de Processo Civil. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 9. Intimem-se pessoalmente os réus para realização de depoimento pessoal, observado que, nos termos do art. 17, § 18, da Lei n. 8.429/1992, o réu não é obrigado a depor, sendo-lhe assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão. 10. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 5 (cinco) dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 10.1. Ressalte-se que a faculdade de requerer esclarecimentos ou ajustes tem por finalidade aperfeiçoar ou corrigir eventual inexatidão material, omissão ou ambiguidade existente na decisão de saneamento, sem que isso implique reexame do mérito das deliberações já tomadas. Assim, os eventuais pedidos de “ajuste” não se confundem com pedido de reconsideração, figura esta que não possui previsão no ordenamento jurídico processual e que, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, não constitui recurso cabível. Logo, eventual inconformismo das partes deverá ser manifestado por meio do recurso processual adequado, interposto no prazo e forma previstos em lei. Intimações e diligências necessárias. A via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Iporã, datado eletronicamente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito FAMP

  2. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Iporã

    Intimação referente ao movimento (seq. 345) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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