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Processo 0000451-94.2005.8.19.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

Ao Ministério Público.

2026-08-24 · TJRJ

No id. 1029 consta petição em nome da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE PADUA promovendo o cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. 1 - DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO Nos termos do inciso XIX do art. 5º da Constituição Federal, as associações só podem ser compulsoriamente dissolvidas por decisão judicial, exigindo-se, para isso, o trânsito em julgado. No particular, a sentença de id. 632 dissolveu a Associação Beneficente de Santo Antonio de Pádua. Em julgamento de apelação acostada no id. 701, foi mantida a dissolução da Associação, e afastando a encapação dos bens pelo Município e para afastar o bloqueio de bens do direito pela entidade. O processo transitou em julgado em 15/03/2010, conforme id. 768. Sendo assim, forçoso concluir que a ASSOCIAÇAO BENEFICENTE DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA já não existe mais no mundo jurídico. O Art. 51 do Código Civil estabelece que, dissolvida a pessoa jurídica, ela subsiste apenas para fins de liquidação, nos seguintes termos: Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. No id. 132 foi juntado aos autos o Estatuto da Associação Beneficente de Pádua. Em seu artigo 26 estabelece que em caso de dissolução ou extinção da Sociedade, o eventual patrimônio remanescente deverá ser destinado a entidade registrada no Conselho Nacional de Assistência Social ou a entidade pública. Feitas essas considerações, constata-se que o pedido de cumprimento de id. 1029 é totalmente destituído de fundamentação legal, porque a associação não existe mais no mundo jurídico. Sendo assim, indefiro o pedido cumprimento de sentença apresentado no id. 1029. 2 - DA LIQUIDAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO Melhor compulsando os autos, constata-se que o presente feito carece da fase de liquidação. O procedimento de dissolução da associação é dividido em duas grandes fases: a Fase de Conhecimento (que decreta a dissolução) e a Fase de Liquidação, destinada à apuração do ativo e passivo, pagamento de credores e destinação do patrimônio remanescente conforme a finalidade estatutária ou determinação legal. A sentença transitada em julgado possui natureza constitutiva negativa, tendo decretado a dissolução da associação, com efeitos imediatos sobre sua existência jurídica, impondo-se, na sequência, a instauração da fase de liquidação. No particular, a fase de conhecimento já se exauriu com o trânsito em julgado da sentença que decretou a dissolução da Associação, conforme mencionado acima. Nos termos dos arts. 53 a 61 do Código Civil, a dissolução da pessoa jurídica de direito privado não implica imediata extinção de suas relações jurídicas, sendo necessária a adoção de medidas aptas à regular liquidação de seu patrimônio, mediante: levantamento do acervo patrimonial, identificação e pagamento de credores, apuração de eventual saldo remanescente, destinação final conforme a lei ou o estatuto. Tal providência mostra-se ainda mais relevante no contexto de Ação Civil Pública, cujo objeto envolve a tutela de interesses transindividuais, exigindo-se maior rigor judicial na fiscalização da destinação patrimonial. No estatuto da Associação, em seu artigo 25, atesta que teria um terreno com área de três alqueires, mais ou menos, e o prédio do Hospital e outras adjancentes, adquiridos com o produto da venda de mil e quinhentas sacas de café doadas pelo Departamento Nacional do Café. Oportuno salientar ainda que em relação a Associação Beneficente de Santo Antonio de Pádua consta o processo de desapropriação número 0000349-72.2005.8.19.0050, no qual o Município desapropriou parte do imóvel da associação, desmembrando a área e integrando ao seu patrimônio o terreno onde está edificado o Hospital Manoel Ferreira, pertencente à Associação Beneficente de Pádua, conforme consta no id. 2 dos citados autos. Dessa forma, impõe-se a nomeação de liquidante judicial, profissional que atuará como auxiliar do juízo, incumbido de promover os atos necessários à apuração e realização do patrimônio da entidade. Ademais, nos termos do art. 61 do Código Civil, eventual patrimônio remanescente deverá ser destinado à entidade de fins semelhantes ou conforme determinação judicial, vedada qualquer distribuição entre os associados. O Ministério Público tem a legitimidade de atuar na fase de liquidação com fundamento nos artigos 3º, 5º e 15 da Lei nº 7.347/85. Ante o exposto: 1 - indefiro o pedido de cumprimento de sentença de página 1029 tendo em vista que a associação já foi dissolvida, com trânsito em julgado. Determino: 1 - Em obediência ao disposto no §1º do art. 51 do CC, que seja oficiado ao Cartório de registro onde a associação está inscrita para se proceder à averbação de sua dissolução. Para tanto, encaminhe-se cópia da inicial, sentença, acórdão de apelação, certidão de trânsito em julgado. 2 - Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente para acostar aos autos certidão atualizada do imóvel pertencente à Associação Beneficente de Santo Antonio de Pádua. 3 - Dê-se vista ao Ministério Público para que , se assim o entender , requerer eventuais medidas urgentes necessárias à preservação do patrimônio e outros procedimentos que julgar pertinentes, inclusive se possui nome de liquidante judicial a indicar. 4 - Tudo feito, conclusos para indicar liquidante judicial. P. I.

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