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TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000451-83.2025.5.09.0095 RECORRENTE: VANDERLEI PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: VILSON VENDRAME E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000451-83.2025.5.09.0095, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). "ACÓRDÃO Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto (Relator), Odete Grasselli (Revisora) e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE (VANDERLEI PEREIRA DE SOUZA). No mérito, por igual votação, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para: a) prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos, sem atribuir efeitos infringentes ao julgado; e b) Corrigir erro material na Conclusão do v. acórdão de fls. 261/278 para que, onde se lê "Custas alteradas", passe a constar "Custas inalteradas", permanecendo hígido, no ponto, o comando da r. Sentença de fls. 214/22. Tudo nos termos da fundamentação. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Tema de Repercussão Geral nº 1.389 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão do presente julgamento será publicado, permanecendo suspensa a abertura do prazo para interposição de Recurso de Revista, o qual terá início somente após o julgamento definitivo do referido tema, com nova intimação das partes. Fica ressalvada a fluência imediata do prazo para oposição de embargos de declaração, na forma da legislação processual aplicável. Intimem-se." CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. SARITA GIOVANINI Intimado(s) / Citado(s) - INES LUCIA VENDRAME
TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000451-83.2025.5.09.0095 RECORRENTE: VANDERLEI PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: VILSON VENDRAME E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000451-83.2025.5.09.0095, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). "ACÓRDÃO Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto (Relator), Odete Grasselli (Revisora) e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE (VANDERLEI PEREIRA DE SOUZA). No mérito, por igual votação, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para: a) prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos, sem atribuir efeitos infringentes ao julgado; e b) Corrigir erro material na Conclusão do v. acórdão de fls. 261/278 para que, onde se lê "Custas alteradas", passe a constar "Custas inalteradas", permanecendo hígido, no ponto, o comando da r. Sentença de fls. 214/22. Tudo nos termos da fundamentação. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Tema de Repercussão Geral nº 1.389 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão do presente julgamento será publicado, permanecendo suspensa a abertura do prazo para interposição de Recurso de Revista, o qual terá início somente após o julgamento definitivo do referido tema, com nova intimação das partes. Fica ressalvada a fluência imediata do prazo para oposição de embargos de declaração, na forma da legislação processual aplicável. Intimem-se." CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. SARITA GIOVANINI Intimado(s) / Citado(s) - VILSON VENDRAME
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