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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Serra Talhada · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000451-78.2026.5.06.0371 RECLAMANTE: MARCOS MURILO DE OLIVEIRA RECLAMADO: VIX CONSTRUCAO & LOCACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d370127 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MARCOS MURILO DE OLIVEIRA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de VIX CONSTRUCAO & LOCACAO LTDA e NEOENERGIA S.A, requerendo o pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diferenças salariais decorrentes do desvio de função, adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada, dobra de domingos laborados, indenização por danos morais, além do reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda reclamada. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 174.939,38. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa conjunta, na qual requereram, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam da segunda reclamada, e, no mérito, a improcedência da reclamação trabalhista. Também juntaram documentos. Aberta a instrução. Dispensada a oitiva das partes. Foi ouvida uma testemunha convidada pelo reclamante. As reclamadas não produziram prova oral. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas, facultada a complementação através de memoriais. Inexitosas as propostas de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA No âmbito trabalhista, o CSJT editou a Resolução 185/2017, que regulamentou o uso do PJe na Justiça do Trabalho, dispondo, no art. 5º, §10, que o advogado que requerer intimações direcionadas a si ou à sua sociedade deve habilitar-se automaticamente nos autos mediante certificado digital, sendo o cadastro ônus exclusivo do causídico. De tal forma, para fins de cumprimento da situação ora mencionada, deve o causídico proceder com a respectiva habilitação. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL O art. 840, §1º da CLT exige pedido certo, determinado e com indicação de valor, sendo norma que, em análise ao princípio da cooperação processual, tem a finalidade de viabilizar o melhor processamento do feito. Não obstante, o STF firmou entendimento de que o valor indicado na petição inicial funciona como limite da condenação, impedindo que o juiz fixe montante superior sem observância de procedimento adequado para afastar a norma. Nesse sentido, não se verifica como medida ou determinação desarrazoada, haja vista que quanto aos efeitos, em caso de procedência da pretensão, inexiste sucumbência, posto que a análise pela teoria da causalidade é quanto ao provimento ou não do pedido, sem considerar o montante efetivamente reconhecimento. Tal entendimento, inclusive, deve ser verificado no âmbito do rito sumaríssimo, acrescentando-se, neste caso, o fato de que há muito a jurisprudência dos Tribunais já estava no sentido de que a limitação deve ser observada, ressalvados o incremento de juros e correção monetária, como decorrência lógica da atualização Diante do exposto, em caso de condenação, os pedidos deferidos ficam limitados aos valores indicados pelo reclamante na exordial. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” A segunda reclamada argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que jamais contratou a primeira reclamada, tampouco figurou como tomadora ou beneficiária direta dos serviços do reclamante. Pois bem. Como se sabe, a legitimidade passiva ad causam deve ser aferida abstratamente à luz da teoria da asserção, bastando a indicação, pelo reclamante na exordial, de que a segunda reclamada figurou como beneficiária de seu trabalho e devedora dos direitos postulados para justificar sua presença no polo passivo. A constatação sobre a efetiva existência de responsabilidade civil, contratual ou solidária/subsidiária é matéria pertinente ao mérito da causa e como tal será detalhadamente apreciada no tópico respectivo. Rejeito a preliminar, portanto. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO FGTS + MULTA DE 40% O reclamante alega ter sido dispensado sem justa causa em 4 de março de 2026, sem ter a primeira reclamada adimplido qualquer valor a título de verbas rescisórias. Alega, ainda, a existência de competências fundiárias não adimplidas pela reclamada. Requer, então, a condenação da primeira reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e do FGTS + multa de 40%. Por sua vez, a primeira reclamada admite que a dispensa do reclamante ocorreu sem justa causa e que as verbas rescisórias foram adimplidas com atraso devido ao congelamento administrativo dos pagamentos pela tomadora de serviços. No mais, afirma que os depósitos do FGTS foram regularmente efetuados ao longo do contrato e que o ônus da prova da ausência de recolhimento pertence ao reclamante. À apreciação. De início, observa-se ter restado incontroverso que o contrato de trabalho foi extinto por dispensa sem justa causa em em 04 de março de 2026, com aviso prévio concedido sob a forma indenizada, conforme anotação na CTPS (ID. e548fb0) e no TRCT (ID. 2891c0d), residindo a controvérsia, então, quanto à quitação das verbas rescisórias e do FGTS + 40%. A respeito da quitação das verbas rescisórias, vale destacar que, de acordo com o art. 464 da CLT, deve o empregador comprovar documentalmente o pagamento das verbas rescisórias (recibos ou comprovantes de depósito bancário), por se tratar de fato extintivo do direito do empregado. E, do seu encargo probatório, a reclamada se desincumbiu a contento, vez que acostou aos autos o comprovante de transferência bancária (ID. dca1ff9), no montante equivalente às verbas rescisórias a que fazia jus o reclamante, conforme TRCT (ID. 2891c0d). Em seguida, no tocante ao FGTS, também é do empregador o ônus de provar a regularidade dos depósitos, nos termos da Súmula 461 do TST. E, analisando o extrato da conta vinculada acostado aos autos (ID. 1ba08d5), verifica-se que a primeira reclamada efetuou o recolhimento de todas as competências devidas, bem como da multa rescisória de 40%. Nesse cenário, diante da constatação da quitação das verbas rescisórias e do recolhimento do FGTS + multa rescisória de 40% de todo o período contratual, julgo improcedentes os pedidos. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT A incidência da multa prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de parcelas rescisórias incontroversas inadimplidas pelo empregador na data de comparecimento à audiência de instrução e julgamento perante a Justiça do Trabalho. Como, na hipótese vertente, inexistem parcelas rescisórias incontroversas exigíveis na primeira audiência, resta indevida a referida penalidade. Já a multa do §8º do art. 477 da CLT é devida quando o empregador desrespeita o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato de trabalho, para entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como para o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. E, analisando o TRCT e comprovantes de transferência bancária juntados pela primeira reclamada (ID.2891c0d e dca1ff9), constata-se que a rescisão contratual se deu em 04 de março de 2026, o prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT expirou em 16 de março de 2026, e as verbas rescisórias só foram adimplidas em 30 de julho de 2026, atraindo, portanto, a incidência da penalidade. Neste diapasão, julgo procedente em parte o pedido e condeno a primeira reclamada ao pagamento da multa do §8º do art. 477 da CLT, equivalente ao último salário contratual do reclamante, observando-se a tese vinculante do Tema 142 do TST. DO DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante alega que, embora formalmente contratado pela primeira reclamada para exercer a função de ajudante, passou a desempenhar atividades típicas de montador, trabalhando em altura na montagem de estruturas de torres de transmissão de energia elétrica em linhas aéreas. Por este motivo, pleiteia o pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, com reflexos legais. Por sua vez, a primeira reclamada contesta o pleito, alegando que o reclamante jamais exerceu atribuições privativas da função de montador, vez que se tratam de atividades de natureza eminentemente técnica que demandam qualificação específica, certificações normativas e treinamento de segurança que não integravam a rotina da função para que foi contratado o reclamante. À apreciação. O desvio de função configura-se quando o empregado é desviado de suas funções originárias para exercer atividades diversas daquelas para as quais foi contratado, de forma habitual e não eventual, conforme preceitua o art. 468 da CLT, que estabelece a inalterabilidade do contrato de trabalho sem o mútuo consentimento e desde que não resultem prejuízos ao empregado. A configuração do desvio funcional exige análise criteriosa das provas produzidas nos autos, confrontando-se as atividades contratualmente previstas com aquelas efetivamente desempenhadas pelo empregado. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, incumbia ao reclamante demonstrar o desvio de função alegado, nos termos dos arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. No caso vertente, a única testemunha ouvida nos autos declarou, de forma segura e categórica, “que o reclamante estava registrado como ajudante, mas executava de fato a atividade de montador; que a diferença de atribuições entre o ajudante e o montador consiste no fato de o ajudante auxiliar na parte de baixo, enquanto o montador profissional realiza a execução direta dos serviços no topo da estrutura de energia elétrica, passando os fios e manuseando os equipamentos lá no alto; que o reclamante, apesar de constar como ajudante no registro, subia nas estruturas para realizar as funções de montador sempre que faltava algum profissional para trabalhar na parte superior; que as atividades do reclamante englobavam tanto serviços de fundação, como a preparação de concreto, quanto a montagem das estruturas metálicas; que presenciou o reclamante subindo nas estruturas para trabalhar na montagem”. Acresça-se a isso o fato de que os registros fotográficos acostados pelo reclamante (ID. 28ba6b0) corroboram a efetiva prestação de serviços no alto das torres metálicas. Sendo assim, reputo comprovado o aproveitamento efetivo pela primeira reclamada da mão de obra do reclamante em atividades típicas de função de maior complexidade e melhor remunerada, qual seja a de montador. Insta sobrelevar que o fato de o reclamante não possuir curso formal de qualificação técnica específica para a função de montador não constitui obstáculo ao reconhecimento do desvio de função nem ao deferimento das diferenças salariais correspondentes. É que, como se sabe, o Direito do Trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade, segundo o qual a verdade dos fatos apurada na execução do contrato prevalece sobre as formas ou formalismos documentais. Assim sendo, a falta de habilitação ou de curso específico não pode ser invocada pela empresa como justificativa para sonegar a contraprestação salarial devida, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa do empregador em detrimento do empregado (art. 884 do Código Civil). Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a primeira reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, entre o salário recebido de ajudante e o salário devido de montador, referente a todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, RSR e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante requer o pagamento do adicional de periculosidade de 30% e reflexos, com amparo no art. 193, I, da CLT e no Anexo 4 da NR nº 16 do Ministério do Trabalho, afirmando que desempenhava serviços em linhas de transmissão e estruturas de alta tensão do sistema elétrico e, por consequência, estava exposto ao risco acentuado de choque elétrico Em contrapartida, a primeira reclamada impugna a pretensão, alegando a inexistência de exposição a risco de choque elétrico por atuar o reclamante na função de ajudante de obras, exercendo suas atividades apenas no solo em fase de montagem mecânica desenergizada. Ao exame. Nos termos do artigo 193, I, da CLT, regulamentado pelo Anexo 4 da NR-16 do MTE, o trabalho em condições de risco acentuado por exposição à energia elétrica assegura ao empregado a percepção do adicional de periculosidade. Como corolário lógico do reconhecimento do desvio de função sedimentado no tópico anterior, restou provado que as reais atribuições do reclamante consistiam na montagem direta de estruturas e redes aéreas de alta tensão, estando exposto a risco elétrico acentuado, de modo que o direito ao adicional é medida que se impõe. Por conseguinte, julgo procedente o pedido e condeno a primeira reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, calculado estritamente sobre o salário-base da função reconhecida de montador, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Sendo parcela mensal, não cabe o reflexo no repouso semanal remunerado. DA JORNADA DE TRABALHO De um lado, o reclamante alega que cumpria jornada de domingo a domingo, das 07 às 19h, sem fruição de folgas semanais e sem gozar corretamente do intervalo intrajornada. Postula, então, o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal acrescidas de 50%, intervalo intrajornada suprimido com adicional de 50% e dobra dos domingos trabalhados, todos com reflexos legais. Por outro lado, a primeira reclamada contesta o pleito, argumentando que toda a jornada encontra-se corretamente registrada nos pontos eletrônicos biométricos, que as horas extras prestadas foram integralmente quitadas nos demonstrativos de pagamento e que o intervalo intrajornada de uma hora era regularmente usufruído. À análise. Com relação ao ônus de prova, em regra, cabe ao trabalhador demonstrar o trabalho em sobrejornada, já que se trata de fato constitutivo de seu direito, consoante dispõem os arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. Entretanto, quando se trata de empresa com mais de 20 (vinte) empregados, a partir da vigência da lei 13.874/2019, que se deu em 20 de setembro de 2019, em não havendo apresentação dos controles de jornada de forma injustificada, há presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, nos termos do art. 74, §2º, da CLT c/c Súmula 338 do TST. Ainda, o art. 74, § 2º, da CLT dispõe que o intervalo intrajornada não necessita ser registrado em controles de ponto, podendo ser pré-assinalado. Logo, se tiver sido adotada e provada a pré-assinalação pelo empregador, presumem-se como verdadeiros e fruídos os intervalos, recaindo sobre o empregado o ônus da prova em sentido contrário. No caso em tela, a primeira reclamada acostou os controles de ponto do reclamante relativos a todo o período contratual (ID. 7e9b79d) e, do exame de tais documentos, verifica-se a marcação de horários de entrada e saída variados, com pré-assinalação do intervalo intrajornada. Logo, têm-se que tais documentos gozam de presunção de veracidade, transferindo ao reclamante o ônus de produzir prova robusta capaz de elidi-los. Passando à análise da prova oral, a única testemunha ouvida nos autos, em depoimento prestado ao Juízo, declinou horários de entrada e saída semelhantes àqueles consignados nos controles de ponto, indicando que os registros em tais documentos eram feitos pelo encarregado da equipe, além de ratificar a ausência de prestação de serviços aos domingos. Importante destacar que o fato de os registros serem preenchidos pelo encarregado da equipe não os invalida, principalmente quando os horários registrados refletem fielmente a realidade do labor desempenhado nas frentes de trabalho conforme apontado pela testemunha. Dessa forma, considero inteiramente válidos os controles de ponto como meio de prova da jornada de trabalho desenvolvida pelo reclamante e, diante da existência de diversos registros de sobrelabor, passo a verificar se houve o correto adimplemento das horas extras ou compensação com folgas. E, analisando os contracheques colacionados aos autos (IDs. f4b5a72), verifica-se o registro de pagamento de horas extras, sob as rubricas de adicionais de 50%, 80% e 110%, bem como o DSR correspondente, durante toda a contratualidade. Nesses termos, não tendo o reclamante indicado, sequer por amostragem, diferenças a serem adimplidas e/ou compensadas, entendo que não há fundamento para a condenação da primeira reclamada ao pagamento de horas extras. De igual modo, tanto os espelhos de frequência como a prova oral revelam a regular fruição do descanso semanal remunerado, inexistindo prova de trabalho habitual e não compensado nos dias de domingo, razão pela qual indevido o pagamento das dobras de domingos. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e dobras de domingos trabalhados, bem como de adicional e respectivos reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, o pedido não comporta acolhimento. Não obstante os depoimentos e os arquivos de mídia colacionados aos autos, verifica-se que o reclamante não exerceu, durante toda a contratualidade, a função de montador em estruturas de linhas de transmissão, de modo que a realidade fática retratada pela prova oral e documental não pode ser generalizada para todo o período contratual, tampouco lastrear a presunção de que o intervalo mínimo legal foi sistematicamente suprimido ao longo de todo o pacto laboral. Ainda que se admitisse, por hipótese, que o autor tenha efetivamente laborado como montador nas condições descritas pela testemunha, não se desincumbiu o reclamante do ônus de demonstrar que a empregadora tenha efetivamente impedido ou dificultado o gozo integral do intervalo intrajornada. Com efeito, os cartões de ponto colacionados aos autos são reconhecidamente válidos e trazem a pré-assinalação do intervalo de 1 (uma) hora, gozando de presunção relativa de veracidade quanto à sua efetiva fruição, presunção esta que não restou elidida por prova segura e inequívoca de ingerência patronal no período de descanso. A mera alegação de permanência no alto das torres, desacompanhada de elementos que evidenciem determinação, ordem ou anuência da empregadora nesse sentido, não é suficiente para infirmar a validade dos registros. De mais a mais, soa inverossímil a versão de que o obreiro realizasse suas refeições no próprio posto de trabalho, no alto das estruturas metálicas, e que, já no início da jornada, antes mesmo de iniciar a escalada às torres, levasse consigo a marmita para consumo em altura. Tal narrativa, além de destoar das mais elementares regras de experiência comum e de segurança do trabalho em altura, não encontra respaldo em prova técnica ou documental que a corrobora, remanescendo isolada e contraditada pela presunção de veracidade dos espelhos de ponto. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras a título de intervalo intrajornada suprimido, reconhecendo-se válida a pré-assinalação constante dos cartões de ponto, ante a fragilidade do conjunto probatório produzido pelo autor para elidir a presunção que dela decorre. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante busca a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que foi submetido a condições degradantes de moradia e labor. Aduz que os empregados foram alojados em tendas carpas sem ventilação, sem estrutura sanitária suficiente e sem cozinha e que, nas frentes de trabalho, não havia banheiros químicos ou áreas de vivência, obrigando a realização das necessidades fisiológicas no meio do mato e refeições sob sol forte. Já a primeira reclamada refuta as alegações, sustentando que forneceu alojamentos adequados com camas e quartos estruturados, em conformidade com as NR-18 e NR-24. Afirma, ainda, que as frentes de trabalho dispunham de tendas móveis de vivência com banheiros químicos e água filtrada, conforme fotografias acostadas aos autos. Ao exame. Para fins de se caracterizar a hipótese ensejadora do pagamento de indenização por danos morais, incumbia ao reclamante demonstrar a conduta do ofensor, o nexo de causalidade e o dano, além de necessitar que a conduta seja praticada com dolo ou culpa. Isso quando se analisa a responsabilidade civil sob o viés subjetivo. Por sua vez, quando se está presente de hipóteses ensejadoras da modalidade objetiva, o dolo e a culpa não precisam ser demonstrados, conforme previsão contida nos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso vertente, cabia ao reclamante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consoante disposto nos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, o ônus do qual entendo que ele se desincumbiu a contento. É que a única testemunha ouvida nos autos declarou que as condições de saneamento na frente de serviço eram precárias, sem banheiros químicos e com as necessidades fisiológicas sendo feitas em fossas improvisadas no meio do mato. Apontou ainda problemas no alojamento que dividia com o reclamante, como fiação exposta e a necessidade de improvisos elétricos para o banho quente, além de dificuldades com a alimentação. Além disso, as próprias fotografias acostadas pela primeira reclamada (ID f7045e3) revelam a precariedade das condições proporcionadas nas frentes de serviço, evidenciando a ausência de ventilação e de cadeiras suficientes a todos os empregados nas estruturas disponibilizadas para alimentação. Insta sobrelevar que a sujeição do trabalhador à ausência de instalações sanitárias adequadas no ambiente laboral campestre e à falta de infraestrutura mínima para descanso e alimentação constitui descumprimento dos patamares mínimos de dignidade e conforto previstos nas NR 18 e NR 24 do MTE e, por conseguinte, configura o chamado dano moral in re ipsa, modalidade na qual a lesão extrapatrimonial dispensa a prova do sofrimento ou do abalo psicológico. É o que se observa do seguinte julgado: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ÁGUA POTÁVEL E BANHEIROS NO LOCAL DE TRABALHO. CONDIÇÕES DEGRADANTES. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão da ausência de água potável e banheiros no ambiente de trabalho rural. A recorrente pleiteia a exclusão da condenação, sustentando inexistência de dano, ou, subsidiariamente, a redução do montante arbitrado, invocando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o art. 223-G da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se a ausência de fornecimento de água potável e banheiros configura dano moral indenizável;(ii) estabelecer se o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de compensação é proporcional e razoável à gravidade da ofensa. III. RAZÕES DE DECIDIRA ausência de instalações sanitárias e de água potável no local de trabalho constitui violação direta às Normas Regulamentadoras nº 18 e 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que fixam condições mínimas de higiene e conforto, além de configurar ofensa aos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal, e 157 da CLT, que impõem ao empregador o dever de zelar pela saúde e segurança do trabalhador. O descumprimento dessas normas caracteriza ambiente de trabalho degradante, atentatório à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), ensejando dano moral in re ipsa, isto é, presumido pela própria ocorrência do fato ilícito, independentemente de prova do prejuízo subjetivo. A prova oral corroborou integralmente a narrativa do reclamante, demonstrando que os trabalhadores realizavam suas necessidades fisiológicas "no mato" e levavam água de casa, confirmando a omissão da empregadora em garantir condições mínimas de higiene e salubridade. O valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença observa os critérios do art. 223-G da CLT, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à finalidade pedagógica da indenização, não se mostrando desarrazoado diante da gravidade da conduta patronal e da jurisprudência consolidada em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de fornecimento de água potável e banheiros caracteriza condições de trabalho degradantes e gera dano moral presumido. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em observância ao art. 223-G da CLT, considerando a gravidade da ofensa e a finalidade pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 7º, XXII; CLT, arts. 157, 200 e 223-G; CC, arts. 186 e 927; NR-18 e NR-24, Portaria MTE nº 3.214/78.Jurisprudência relevante citada:TST, RR nº 1000309-49.2016.5.02.0232, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 29.09.2021;TST, RR nº 1217273-20.2017.5.15.0021, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, j. 15.09.2021;TRT-1, RO nº 0101191-76.2017.5.01.0281, Rel. Dalva Amélia de Oliveira Munoz Correia, j. 31.07.2018;TRT-4, ROT nº 0020520-63.2019.5.04.0006, j. 21.07.2021.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000167-09.2025.5.06.0241; Data de assinatura: 12-11-2025; Órgão Julgador: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho - Segunda Turma; Relator(a): FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO) Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da precariedade dos alojamentos e das frentes de trabalho em campo, e, considerando os critérios de arbitramento previstos no artigo 223-G da CLT, bem como a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6050, fixo o quantum indenizatório em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por reputar proporcional à gravidade da ofensa e à condição econômica das partes. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante postula a condenação solidária da segunda reclamada, com fundamento no art. 455 da CLT, argumentando que ela, na condição de subempreiteira, beneficiou-se diretamente da sua força de trabalho para a execução de linhas de transmissão. Por sua vez, a segunda reclamada contesta a pretensão, sustentando que atua como holding e que jamais celebrou contrato comercial com a primeira reclamada, nem atuou como tomadora ou dona da obra. Defende que avença de empreitada de engenharia e montagem de linhas de transmissão foi firmada exclusivamente entre a primeira reclamada e a empresa NEOENERGIA VALE DO ITAJAÍ TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., pessoa jurídica autônoma detentora da concessão pública de transmissão. Invoca, ainda, OJ nº 191 da SDI-1 do TST, a tese fixada no Tema Repetitivo nº 6 do TST e a impossibilidade de responsabilização por grupo econômico não postulado na petição inicial, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Ao exame. Com efeito, a prova documental carreada aos autos (ID. 69f5add) é inequívoca quanto ao fato de que a relação comercial para a execução da obra onde o reclamante laborou foi estabelecida entre a empregadora, VIX CONSTRUÇÃO & LOCAÇÃO LTDA, e a empresa NEOENERGIA VALE DO ITAJAÍ TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. (CNPJ nº 28.443.452/0001-67), não figurando a segunda reclamada, NEOENERGIA S.A. (CNPJ nº 01.083.200/0001-18), em nenhum desses instrumentos. Diante da evidente distinção entre a empresa que efetivamente contratou a primeira reclamada e a pessoa jurídica que foi trazida ao polo passivo desta demanda, caberia ao reclamante demonstrar a existência de direção, controle ou administração de uma empresa sobre a outra, ou a coordenação entre elas, apta a ensejar a solidariedade ou a extensão de responsabilidade. Contudo, o reclamante não se desincumbiu deste ônus, pois não há na exordial pedido nem causa de pedir voltados ao reconhecimento formal de grupo econômico entre a segunda reclamada e a contratante efetiva da obra. Insta salientar que o Juiz está adstrito aos limites objetivos da lide traçados pelas partes, sendo-lhe defeso julgar além, fora ou aquém do que foi expressamente postulado (princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos artigos 141 e 492 do CPC). De qualquer sorte, ainda que comprovada a existência de grupo econômico, a jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que a ação deve ser ajuizada em face da empresa que efetivamente se beneficiou da prestação de serviços, não cabendo ao reclamante escolher contra qual empresa do grupo deseja litigar. Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA. Pleiteia o autor a responsabilização da segunda reclamada, afirmando ser esta a tomadora dos serviços. Todavia, o contrato de prestação de serviços firmado foi entre PREDIGÁS e PETROBRÁS DISTRIBUIDORA, CNPJ 34.274.233/0001-02, pessoa jurídica distinta da segunda reclamada. Assim, não houve prestação de serviços da primeira ré em favor da segunda. (...) Registre-se que o reclamante pretende inovar a lide, em sede de réplica, ao afirmar a existência de grupo econômico entre a segunda reclamada e PETROBRÁS DISTRIBUIDORA, o que poderia ensejar a responsabilidade da segunda ré. Todavia, não há qualquer menção na causa de pedir de reconhecimento de grupo econômico. Por tudo isto, julgo improcedente o pedido de responsabilização da segunda reclamada." (TRT-2 10010309220175020255 SP, Relator: CINTIA TAFFARI, 13ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 28/11/2018) "ILEGITIMIDADE PASSIVA - REAL BENEFICIÁRIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INDICAÇÃO DE EMPRESA DIVERSA - GRUPO ECONÔMICO. Mesmo quando existe grupo econômico, a ação deve ser ajuizada em face da empresa que efetivamente se beneficiou da prestação de serviços, não cabendo ao reclamante escolher contra quem quer litigar. Pode a empresa do grupo ser incluída no polo passivo para efeito do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, mas não responder de forma isolada pelos créditos trabalhistas cobrados." (TRT-20 00004805820155200005, Relator: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO, Data de Publicação: 13/10/2017) Ou seja, empresas integrantes de um grupo econômico respondem solidariamente pelos créditos trabalhistas quando adequadamente incluídas no polo passivo, mas não podem responder de forma isolada por obrigações decorrentes de serviços prestados exclusivamente em favor de outra empresa do grupo. No caso dos autos, ainda que integrem o mesmo grupo econômico, não foi a segunda reclamada quem se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante por intermédio de sua empregadora, mas sim a NEOENERGIA VALE DO ITAJAÍ TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., pessoa jurídica distinta que sequer integra o polo passivo da presente demanda. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de responsabilização (solidária ou subsidiária) da segunda reclamada, NEOENERGIA S.A. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 790, §3º, da CLT, e diante da comprovação da condição de hipossuficiência econômica do reclamante pela remuneração percebida, em especial pelo fato de ter tido seu contrato de trabalho rescindido, ou seja, sem comprovação de recebimento de renda mensal, defiro-lhe o benefício da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento ao patrono da parte contrária de honorários sucumbenciais em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes e procedentes, respectivamente. Contudo, em observância à decisão do STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, a exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, permanece sob condição suspensiva, inclusive a liquidação da respectiva verba. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em conformidade com as decisões do STF (ADCs 58 e 59) e os termos da Lei 14.905/2024, a atualização da condenação deverá observar os seguintes parâmetros: i. Fase pré-judicial: Incidência do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91; ii. Do ajuizamento até 29/08/2024: Aplicação exclusiva da taxa SELIC; iii. A partir de 30/08/2024: Correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC) e juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzida do índice IPCA (art. 406, CC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei 8.212/91), observando-se a Súmula 368 do TST e a cota-parte de cada interessado. Os recolhimentos fiscais (IR) serão calculados mês a mês (regime de competência), nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88 e da OJ 400 da SDI-1/TST. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, decide o Juízo da VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA, na reclamação trabalhista proposta por MARCOS MURILO DE OLIVEIRA em face de VIX CONSTRUCAO & LOCACAO LTDA, rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE em face da segunda reclamada e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE em face da primeira reclamada, condenando-a, nos seguintes termos: 1. Pagamento da multa do §8º do art. 477 da CLT, equivalente ao último salário contratual do reclamante, observando-se a tese vinculante do Tema 142 do TST. 2. Pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, entre o salário recebido de ajudante e o salário devido de montador, referente a todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, RSR e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. 3. Pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, calculado estritamente sobre o salário-base da função reconhecida de montador, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Sendo parcela mensal, não cabe o reflexo no repouso semanal remunerado. 4. Pagamento de indenização por danos morais, em razão da precariedade dos alojamentos e das frentes de trabalho em campo, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 5. Os demais pedidos são improcedentes. 6. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. 7. Honorários de sucumbência em 10%, nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais, juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Consoante disposto no art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão deste julgador foram analisados, cabendo a irresignação da parte ser objeto de recurso ordinário. Não há o que se falar em prequestionamento, posto que se trata de requisito intrínseco do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT e, sendo o recurso ordinário recebido no efeito devolutivo em profundidade, eventual tese não rebatida deve pelo meio adequado ser sustentada. Adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração que não nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC e seguintes, isto é, em caso de omissão, obscuridade, contrariedade e erro material, acarretará multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Custas processuais no valor de R$600,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$30.000,00, a cargo da primeira reclamada. Intimem-se as partes. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS MURILO DE OLIVEIRA
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Serra Talhada · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000451-78.2026.5.06.0371 RECLAMANTE: MARCOS MURILO DE OLIVEIRA RECLAMADO: VIX CONSTRUCAO & LOCACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d370127 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MARCOS MURILO DE OLIVEIRA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de VIX CONSTRUCAO & LOCACAO LTDA e NEOENERGIA S.A, requerendo o pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diferenças salariais decorrentes do desvio de função, adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada, dobra de domingos laborados, indenização por danos morais, além do reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda reclamada. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 174.939,38. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa conjunta, na qual requereram, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam da segunda reclamada, e, no mérito, a improcedência da reclamação trabalhista. Também juntaram documentos. Aberta a instrução. Dispensada a oitiva das partes. Foi ouvida uma testemunha convidada pelo reclamante. As reclamadas não produziram prova oral. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas, facultada a complementação através de memoriais. Inexitosas as propostas de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA No âmbito trabalhista, o CSJT editou a Resolução 185/2017, que regulamentou o uso do PJe na Justiça do Trabalho, dispondo, no art. 5º, §10, que o advogado que requerer intimações direcionadas a si ou à sua sociedade deve habilitar-se automaticamente nos autos mediante certificado digital, sendo o cadastro ônus exclusivo do causídico. De tal forma, para fins de cumprimento da situação ora mencionada, deve o causídico proceder com a respectiva habilitação. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL O art. 840, §1º da CLT exige pedido certo, determinado e com indicação de valor, sendo norma que, em análise ao princípio da cooperação processual, tem a finalidade de viabilizar o melhor processamento do feito. Não obstante, o STF firmou entendimento de que o valor indicado na petição inicial funciona como limite da condenação, impedindo que o juiz fixe montante superior sem observância de procedimento adequado para afastar a norma. Nesse sentido, não se verifica como medida ou determinação desarrazoada, haja vista que quanto aos efeitos, em caso de procedência da pretensão, inexiste sucumbência, posto que a análise pela teoria da causalidade é quanto ao provimento ou não do pedido, sem considerar o montante efetivamente reconhecimento. Tal entendimento, inclusive, deve ser verificado no âmbito do rito sumaríssimo, acrescentando-se, neste caso, o fato de que há muito a jurisprudência dos Tribunais já estava no sentido de que a limitação deve ser observada, ressalvados o incremento de juros e correção monetária, como decorrência lógica da atualização Diante do exposto, em caso de condenação, os pedidos deferidos ficam limitados aos valores indicados pelo reclamante na exordial. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” A segunda reclamada argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que jamais contratou a primeira reclamada, tampouco figurou como tomadora ou beneficiária direta dos serviços do reclamante. Pois bem. Como se sabe, a legitimidade passiva ad causam deve ser aferida abstratamente à luz da teoria da asserção, bastando a indicação, pelo reclamante na exordial, de que a segunda reclamada figurou como beneficiária de seu trabalho e devedora dos direitos postulados para justificar sua presença no polo passivo. A constatação sobre a efetiva existência de responsabilidade civil, contratual ou solidária/subsidiária é matéria pertinente ao mérito da causa e como tal será detalhadamente apreciada no tópico respectivo. Rejeito a preliminar, portanto. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO FGTS + MULTA DE 40% O reclamante alega ter sido dispensado sem justa causa em 4 de março de 2026, sem ter a primeira reclamada adimplido qualquer valor a título de verbas rescisórias. Alega, ainda, a existência de competências fundiárias não adimplidas pela reclamada. Requer, então, a condenação da primeira reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e do FGTS + multa de 40%. Por sua vez, a primeira reclamada admite que a dispensa do reclamante ocorreu sem justa causa e que as verbas rescisórias foram adimplidas com atraso devido ao congelamento administrativo dos pagamentos pela tomadora de serviços. No mais, afirma que os depósitos do FGTS foram regularmente efetuados ao longo do contrato e que o ônus da prova da ausência de recolhimento pertence ao reclamante. À apreciação. De início, observa-se ter restado incontroverso que o contrato de trabalho foi extinto por dispensa sem justa causa em em 04 de março de 2026, com aviso prévio concedido sob a forma indenizada, conforme anotação na CTPS (ID. e548fb0) e no TRCT (ID. 2891c0d), residindo a controvérsia, então, quanto à quitação das verbas rescisórias e do FGTS + 40%. A respeito da quitação das verbas rescisórias, vale destacar que, de acordo com o art. 464 da CLT, deve o empregador comprovar documentalmente o pagamento das verbas rescisórias (recibos ou comprovantes de depósito bancário), por se tratar de fato extintivo do direito do empregado. E, do seu encargo probatório, a reclamada se desincumbiu a contento, vez que acostou aos autos o comprovante de transferência bancária (ID. dca1ff9), no montante equivalente às verbas rescisórias a que fazia jus o reclamante, conforme TRCT (ID. 2891c0d). Em seguida, no tocante ao FGTS, também é do empregador o ônus de provar a regularidade dos depósitos, nos termos da Súmula 461 do TST. E, analisando o extrato da conta vinculada acostado aos autos (ID. 1ba08d5), verifica-se que a primeira reclamada efetuou o recolhimento de todas as competências devidas, bem como da multa rescisória de 40%. Nesse cenário, diante da constatação da quitação das verbas rescisórias e do recolhimento do FGTS + multa rescisória de 40% de todo o período contratual, julgo improcedentes os pedidos. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT A incidência da multa prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de parcelas rescisórias incontroversas inadimplidas pelo empregador na data de comparecimento à audiência de instrução e julgamento perante a Justiça do Trabalho. Como, na hipótese vertente, inexistem parcelas rescisórias incontroversas exigíveis na primeira audiência, resta indevida a referida penalidade. Já a multa do §8º do art. 477 da CLT é devida quando o empregador desrespeita o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato de trabalho, para entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como para o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. E, analisando o TRCT e comprovantes de transferência bancária juntados pela primeira reclamada (ID.2891c0d e dca1ff9), constata-se que a rescisão contratual se deu em 04 de março de 2026, o prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT expirou em 16 de março de 2026, e as verbas rescisórias só foram adimplidas em 30 de julho de 2026, atraindo, portanto, a incidência da penalidade. Neste diapasão, julgo procedente em parte o pedido e condeno a primeira reclamada ao pagamento da multa do §8º do art. 477 da CLT, equivalente ao último salário contratual do reclamante, observando-se a tese vinculante do Tema 142 do TST. DO DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante alega que, embora formalmente contratado pela primeira reclamada para exercer a função de ajudante, passou a desempenhar atividades típicas de montador, trabalhando em altura na montagem de estruturas de torres de transmissão de energia elétrica em linhas aéreas. Por este motivo, pleiteia o pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, com reflexos legais. Por sua vez, a primeira reclamada contesta o pleito, alegando que o reclamante jamais exerceu atribuições privativas da função de montador, vez que se tratam de atividades de natureza eminentemente técnica que demandam qualificação específica, certificações normativas e treinamento de segurança que não integravam a rotina da função para que foi contratado o reclamante. À apreciação. O desvio de função configura-se quando o empregado é desviado de suas funções originárias para exercer atividades diversas daquelas para as quais foi contratado, de forma habitual e não eventual, conforme preceitua o art. 468 da CLT, que estabelece a inalterabilidade do contrato de trabalho sem o mútuo consentimento e desde que não resultem prejuízos ao empregado. A configuração do desvio funcional exige análise criteriosa das provas produzidas nos autos, confrontando-se as atividades contratualmente previstas com aquelas efetivamente desempenhadas pelo empregado. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, incumbia ao reclamante demonstrar o desvio de função alegado, nos termos dos arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. No caso vertente, a única testemunha ouvida nos autos declarou, de forma segura e categórica, “que o reclamante estava registrado como ajudante, mas executava de fato a atividade de montador; que a diferença de atribuições entre o ajudante e o montador consiste no fato de o ajudante auxiliar na parte de baixo, enquanto o montador profissional realiza a execução direta dos serviços no topo da estrutura de energia elétrica, passando os fios e manuseando os equipamentos lá no alto; que o reclamante, apesar de constar como ajudante no registro, subia nas estruturas para realizar as funções de montador sempre que faltava algum profissional para trabalhar na parte superior; que as atividades do reclamante englobavam tanto serviços de fundação, como a preparação de concreto, quanto a montagem das estruturas metálicas; que presenciou o reclamante subindo nas estruturas para trabalhar na montagem”. Acresça-se a isso o fato de que os registros fotográficos acostados pelo reclamante (ID. 28ba6b0) corroboram a efetiva prestação de serviços no alto das torres metálicas. Sendo assim, reputo comprovado o aproveitamento efetivo pela primeira reclamada da mão de obra do reclamante em atividades típicas de função de maior complexidade e melhor remunerada, qual seja a de montador. Insta sobrelevar que o fato de o reclamante não possuir curso formal de qualificação técnica específica para a função de montador não constitui obstáculo ao reconhecimento do desvio de função nem ao deferimento das diferenças salariais correspondentes. É que, como se sabe, o Direito do Trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade, segundo o qual a verdade dos fatos apurada na execução do contrato prevalece sobre as formas ou formalismos documentais. Assim sendo, a falta de habilitação ou de curso específico não pode ser invocada pela empresa como justificativa para sonegar a contraprestação salarial devida, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa do empregador em detrimento do empregado (art. 884 do Código Civil). Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a primeira reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, entre o salário recebido de ajudante e o salário devido de montador, referente a todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, RSR e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante requer o pagamento do adicional de periculosidade de 30% e reflexos, com amparo no art. 193, I, da CLT e no Anexo 4 da NR nº 16 do Ministério do Trabalho, afirmando que desempenhava serviços em linhas de transmissão e estruturas de alta tensão do sistema elétrico e, por consequência, estava exposto ao risco acentuado de choque elétrico Em contrapartida, a primeira reclamada impugna a pretensão, alegando a inexistência de exposição a risco de choque elétrico por atuar o reclamante na função de ajudante de obras, exercendo suas atividades apenas no solo em fase de montagem mecânica desenergizada. Ao exame. Nos termos do artigo 193, I, da CLT, regulamentado pelo Anexo 4 da NR-16 do MTE, o trabalho em condições de risco acentuado por exposição à energia elétrica assegura ao empregado a percepção do adicional de periculosidade. Como corolário lógico do reconhecimento do desvio de função sedimentado no tópico anterior, restou provado que as reais atribuições do reclamante consistiam na montagem direta de estruturas e redes aéreas de alta tensão, estando exposto a risco elétrico acentuado, de modo que o direito ao adicional é medida que se impõe. Por conseguinte, julgo procedente o pedido e condeno a primeira reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, calculado estritamente sobre o salário-base da função reconhecida de montador, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Sendo parcela mensal, não cabe o reflexo no repouso semanal remunerado. DA JORNADA DE TRABALHO De um lado, o reclamante alega que cumpria jornada de domingo a domingo, das 07 às 19h, sem fruição de folgas semanais e sem gozar corretamente do intervalo intrajornada. Postula, então, o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal acrescidas de 50%, intervalo intrajornada suprimido com adicional de 50% e dobra dos domingos trabalhados, todos com reflexos legais. Por outro lado, a primeira reclamada contesta o pleito, argumentando que toda a jornada encontra-se corretamente registrada nos pontos eletrônicos biométricos, que as horas extras prestadas foram integralmente quitadas nos demonstrativos de pagamento e que o intervalo intrajornada de uma hora era regularmente usufruído. À análise. Com relação ao ônus de prova, em regra, cabe ao trabalhador demonstrar o trabalho em sobrejornada, já que se trata de fato constitutivo de seu direito, consoante dispõem os arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. Entretanto, quando se trata de empresa com mais de 20 (vinte) empregados, a partir da vigência da lei 13.874/2019, que se deu em 20 de setembro de 2019, em não havendo apresentação dos controles de jornada de forma injustificada, há presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, nos termos do art. 74, §2º, da CLT c/c Súmula 338 do TST. Ainda, o art. 74, § 2º, da CLT dispõe que o intervalo intrajornada não necessita ser registrado em controles de ponto, podendo ser pré-assinalado. Logo, se tiver sido adotada e provada a pré-assinalação pelo empregador, presumem-se como verdadeiros e fruídos os intervalos, recaindo sobre o empregado o ônus da prova em sentido contrário. No caso em tela, a primeira reclamada acostou os controles de ponto do reclamante relativos a todo o período contratual (ID. 7e9b79d) e, do exame de tais documentos, verifica-se a marcação de horários de entrada e saída variados, com pré-assinalação do intervalo intrajornada. Logo, têm-se que tais documentos gozam de presunção de veracidade, transferindo ao reclamante o ônus de produzir prova robusta capaz de elidi-los. Passando à análise da prova oral, a única testemunha ouvida nos autos, em depoimento prestado ao Juízo, declinou horários de entrada e saída semelhantes àqueles consignados nos controles de ponto, indicando que os registros em tais documentos eram feitos pelo encarregado da equipe, além de ratificar a ausência de prestação de serviços aos domingos. Importante destacar que o fato de os registros serem preenchidos pelo encarregado da equipe não os invalida, principalmente quando os horários registrados refletem fielmente a realidade do labor desempenhado nas frentes de trabalho conforme apontado pela testemunha. Dessa forma, considero inteiramente válidos os controles de ponto como meio de prova da jornada de trabalho desenvolvida pelo reclamante e, diante da existência de diversos registros de sobrelabor, passo a verificar se houve o correto adimplemento das horas extras ou compensação com folgas. E, analisando os contracheques colacionados aos autos (IDs. f4b5a72), verifica-se o registro de pagamento de horas extras, sob as rubricas de adicionais de 50%, 80% e 110%, bem como o DSR correspondente, durante toda a contratualidade. Nesses termos, não tendo o reclamante indicado, sequer por amostragem, diferenças a serem adimplidas e/ou compensadas, entendo que não há fundamento para a condenação da primeira reclamada ao pagamento de horas extras. De igual modo, tanto os espelhos de frequência como a prova oral revelam a regular fruição do descanso semanal remunerado, inexistindo prova de trabalho habitual e não compensado nos dias de domingo, razão pela qual indevido o pagamento das dobras de domingos. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e dobras de domingos trabalhados, bem como de adicional e respectivos reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, o pedido não comporta acolhimento. Não obstante os depoimentos e os arquivos de mídia colacionados aos autos, verifica-se que o reclamante não exerceu, durante toda a contratualidade, a função de montador em estruturas de linhas de transmissão, de modo que a realidade fática retratada pela prova oral e documental não pode ser generalizada para todo o período contratual, tampouco lastrear a presunção de que o intervalo mínimo legal foi sistematicamente suprimido ao longo de todo o pacto laboral. Ainda que se admitisse, por hipótese, que o autor tenha efetivamente laborado como montador nas condições descritas pela testemunha, não se desincumbiu o reclamante do ônus de demonstrar que a empregadora tenha efetivamente impedido ou dificultado o gozo integral do intervalo intrajornada. Com efeito, os cartões de ponto colacionados aos autos são reconhecidamente válidos e trazem a pré-assinalação do intervalo de 1 (uma) hora, gozando de presunção relativa de veracidade quanto à sua efetiva fruição, presunção esta que não restou elidida por prova segura e inequívoca de ingerência patronal no período de descanso. A mera alegação de permanência no alto das torres, desacompanhada de elementos que evidenciem determinação, ordem ou anuência da empregadora nesse sentido, não é suficiente para infirmar a validade dos registros. De mais a mais, soa inverossímil a versão de que o obreiro realizasse suas refeições no próprio posto de trabalho, no alto das estruturas metálicas, e que, já no início da jornada, antes mesmo de iniciar a escalada às torres, levasse consigo a marmita para consumo em altura. Tal narrativa, além de destoar das mais elementares regras de experiência comum e de segurança do trabalho em altura, não encontra respaldo em prova técnica ou documental que a corrobora, remanescendo isolada e contraditada pela presunção de veracidade dos espelhos de ponto. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras a título de intervalo intrajornada suprimido, reconhecendo-se válida a pré-assinalação constante dos cartões de ponto, ante a fragilidade do conjunto probatório produzido pelo autor para elidir a presunção que dela decorre. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante busca a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que foi submetido a condições degradantes de moradia e labor. Aduz que os empregados foram alojados em tendas carpas sem ventilação, sem estrutura sanitária suficiente e sem cozinha e que, nas frentes de trabalho, não havia banheiros químicos ou áreas de vivência, obrigando a realização das necessidades fisiológicas no meio do mato e refeições sob sol forte. Já a primeira reclamada refuta as alegações, sustentando que forneceu alojamentos adequados com camas e quartos estruturados, em conformidade com as NR-18 e NR-24. Afirma, ainda, que as frentes de trabalho dispunham de tendas móveis de vivência com banheiros químicos e água filtrada, conforme fotografias acostadas aos autos. Ao exame. Para fins de se caracterizar a hipótese ensejadora do pagamento de indenização por danos morais, incumbia ao reclamante demonstrar a conduta do ofensor, o nexo de causalidade e o dano, além de necessitar que a conduta seja praticada com dolo ou culpa. Isso quando se analisa a responsabilidade civil sob o viés subjetivo. Por sua vez, quando se está presente de hipóteses ensejadoras da modalidade objetiva, o dolo e a culpa não precisam ser demonstrados, conforme previsão contida nos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso vertente, cabia ao reclamante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consoante disposto nos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, o ônus do qual entendo que ele se desincumbiu a contento. É que a única testemunha ouvida nos autos declarou que as condições de saneamento na frente de serviço eram precárias, sem banheiros químicos e com as necessidades fisiológicas sendo feitas em fossas improvisadas no meio do mato. Apontou ainda problemas no alojamento que dividia com o reclamante, como fiação exposta e a necessidade de improvisos elétricos para o banho quente, além de dificuldades com a alimentação. Além disso, as próprias fotografias acostadas pela primeira reclamada (ID f7045e3) revelam a precariedade das condições proporcionadas nas frentes de serviço, evidenciando a ausência de ventilação e de cadeiras suficientes a todos os empregados nas estruturas disponibilizadas para alimentação. Insta sobrelevar que a sujeição do trabalhador à ausência de instalações sanitárias adequadas no ambiente laboral campestre e à falta de infraestrutura mínima para descanso e alimentação constitui descumprimento dos patamares mínimos de dignidade e conforto previstos nas NR 18 e NR 24 do MTE e, por conseguinte, configura o chamado dano moral in re ipsa, modalidade na qual a lesão extrapatrimonial dispensa a prova do sofrimento ou do abalo psicológico. É o que se observa do seguinte julgado: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ÁGUA POTÁVEL E BANHEIROS NO LOCAL DE TRABALHO. CONDIÇÕES DEGRADANTES. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão da ausência de água potável e banheiros no ambiente de trabalho rural. A recorrente pleiteia a exclusão da condenação, sustentando inexistência de dano, ou, subsidiariamente, a redução do montante arbitrado, invocando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o art. 223-G da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se a ausência de fornecimento de água potável e banheiros configura dano moral indenizável;(ii) estabelecer se o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de compensação é proporcional e razoável à gravidade da ofensa. III. RAZÕES DE DECIDIRA ausência de instalações sanitárias e de água potável no local de trabalho constitui violação direta às Normas Regulamentadoras nº 18 e 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que fixam condições mínimas de higiene e conforto, além de configurar ofensa aos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal, e 157 da CLT, que impõem ao empregador o dever de zelar pela saúde e segurança do trabalhador. O descumprimento dessas normas caracteriza ambiente de trabalho degradante, atentatório à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), ensejando dano moral in re ipsa, isto é, presumido pela própria ocorrência do fato ilícito, independentemente de prova do prejuízo subjetivo. A prova oral corroborou integralmente a narrativa do reclamante, demonstrando que os trabalhadores realizavam suas necessidades fisiológicas "no mato" e levavam água de casa, confirmando a omissão da empregadora em garantir condições mínimas de higiene e salubridade. O valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença observa os critérios do art. 223-G da CLT, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à finalidade pedagógica da indenização, não se mostrando desarrazoado diante da gravidade da conduta patronal e da jurisprudência consolidada em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de fornecimento de água potável e banheiros caracteriza condições de trabalho degradantes e gera dano moral presumido. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em observância ao art. 223-G da CLT, considerando a gravidade da ofensa e a finalidade pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 7º, XXII; CLT, arts. 157, 200 e 223-G; CC, arts. 186 e 927; NR-18 e NR-24, Portaria MTE nº 3.214/78.Jurisprudência relevante citada:TST, RR nº 1000309-49.2016.5.02.0232, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 29.09.2021;TST, RR nº 1217273-20.2017.5.15.0021, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, j. 15.09.2021;TRT-1, RO nº 0101191-76.2017.5.01.0281, Rel. Dalva Amélia de Oliveira Munoz Correia, j. 31.07.2018;TRT-4, ROT nº 0020520-63.2019.5.04.0006, j. 21.07.2021.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000167-09.2025.5.06.0241; Data de assinatura: 12-11-2025; Órgão Julgador: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho - Segunda Turma; Relator(a): FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO) Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da precariedade dos alojamentos e das frentes de trabalho em campo, e, considerando os critérios de arbitramento previstos no artigo 223-G da CLT, bem como a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6050, fixo o quantum indenizatório em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por reputar proporcional à gravidade da ofensa e à condição econômica das partes. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante postula a condenação solidária da segunda reclamada, com fundamento no art. 455 da CLT, argumentando que ela, na condição de subempreiteira, beneficiou-se diretamente da sua força de trabalho para a execução de linhas de transmissão. Por sua vez, a segunda reclamada contesta a pretensão, sustentando que atua como holding e que jamais celebrou contrato comercial com a primeira reclamada, nem atuou como tomadora ou dona da obra. Defende que avença de empreitada de engenharia e montagem de linhas de transmissão foi firmada exclusivamente entre a primeira reclamada e a empresa NEOENERGIA VALE DO ITAJAÍ TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., pessoa jurídica autônoma detentora da concessão pública de transmissão. Invoca, ainda, OJ nº 191 da SDI-1 do TST, a tese fixada no Tema Repetitivo nº 6 do TST e a impossibilidade de responsabilização por grupo econômico não postulado na petição inicial, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Ao exame. Com efeito, a prova documental carreada aos autos (ID. 69f5add) é inequívoca quanto ao fato de que a relação comercial para a execução da obra onde o reclamante laborou foi estabelecida entre a empregadora, VIX CONSTRUÇÃO & LOCAÇÃO LTDA, e a empresa NEOENERGIA VALE DO ITAJAÍ TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. (CNPJ nº 28.443.452/0001-67), não figurando a segunda reclamada, NEOENERGIA S.A. (CNPJ nº 01.083.200/0001-18), em nenhum desses instrumentos. Diante da evidente distinção entre a empresa que efetivamente contratou a primeira reclamada e a pessoa jurídica que foi trazida ao polo passivo desta demanda, caberia ao reclamante demonstrar a existência de direção, controle ou administração de uma empresa sobre a outra, ou a coordenação entre elas, apta a ensejar a solidariedade ou a extensão de responsabilidade. Contudo, o reclamante não se desincumbiu deste ônus, pois não há na exordial pedido nem causa de pedir voltados ao reconhecimento formal de grupo econômico entre a segunda reclamada e a contratante efetiva da obra. Insta salientar que o Juiz está adstrito aos limites objetivos da lide traçados pelas partes, sendo-lhe defeso julgar além, fora ou aquém do que foi expressamente postulado (princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos artigos 141 e 492 do CPC). De qualquer sorte, ainda que comprovada a existência de grupo econômico, a jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que a ação deve ser ajuizada em face da empresa que efetivamente se beneficiou da prestação de serviços, não cabendo ao reclamante escolher contra qual empresa do grupo deseja litigar. Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA. Pleiteia o autor a responsabilização da segunda reclamada, afirmando ser esta a tomadora dos serviços. Todavia, o contrato de prestação de serviços firmado foi entre PREDIGÁS e PETROBRÁS DISTRIBUIDORA, CNPJ 34.274.233/0001-02, pessoa jurídica distinta da segunda reclamada. Assim, não houve prestação de serviços da primeira ré em favor da segunda. (...) Registre-se que o reclamante pretende inovar a lide, em sede de réplica, ao afirmar a existência de grupo econômico entre a segunda reclamada e PETROBRÁS DISTRIBUIDORA, o que poderia ensejar a responsabilidade da segunda ré. Todavia, não há qualquer menção na causa de pedir de reconhecimento de grupo econômico. Por tudo isto, julgo improcedente o pedido de responsabilização da segunda reclamada." (TRT-2 10010309220175020255 SP, Relator: CINTIA TAFFARI, 13ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 28/11/2018) "ILEGITIMIDADE PASSIVA - REAL BENEFICIÁRIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INDICAÇÃO DE EMPRESA DIVERSA - GRUPO ECONÔMICO. Mesmo quando existe grupo econômico, a ação deve ser ajuizada em face da empresa que efetivamente se beneficiou da prestação de serviços, não cabendo ao reclamante escolher contra quem quer litigar. Pode a empresa do grupo ser incluída no polo passivo para efeito do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, mas não responder de forma isolada pelos créditos trabalhistas cobrados." (TRT-20 00004805820155200005, Relator: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO, Data de Publicação: 13/10/2017) Ou seja, empresas integrantes de um grupo econômico respondem solidariamente pelos créditos trabalhistas quando adequadamente incluídas no polo passivo, mas não podem responder de forma isolada por obrigações decorrentes de serviços prestados exclusivamente em favor de outra empresa do grupo. No caso dos autos, ainda que integrem o mesmo grupo econômico, não foi a segunda reclamada quem se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante por intermédio de sua empregadora, mas sim a NEOENERGIA VALE DO ITAJAÍ TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., pessoa jurídica distinta que sequer integra o polo passivo da presente demanda. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de responsabilização (solidária ou subsidiária) da segunda reclamada, NEOENERGIA S.A. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 790, §3º, da CLT, e diante da comprovação da condição de hipossuficiência econômica do reclamante pela remuneração percebida, em especial pelo fato de ter tido seu contrato de trabalho rescindido, ou seja, sem comprovação de recebimento de renda mensal, defiro-lhe o benefício da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento ao patrono da parte contrária de honorários sucumbenciais em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes e procedentes, respectivamente. Contudo, em observância à decisão do STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, a exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, permanece sob condição suspensiva, inclusive a liquidação da respectiva verba. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em conformidade com as decisões do STF (ADCs 58 e 59) e os termos da Lei 14.905/2024, a atualização da condenação deverá observar os seguintes parâmetros: i. Fase pré-judicial: Incidência do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91; ii. Do ajuizamento até 29/08/2024: Aplicação exclusiva da taxa SELIC; iii. A partir de 30/08/2024: Correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC) e juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzida do índice IPCA (art. 406, CC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei 8.212/91), observando-se a Súmula 368 do TST e a cota-parte de cada interessado. Os recolhimentos fiscais (IR) serão calculados mês a mês (regime de competência), nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88 e da OJ 400 da SDI-1/TST. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, decide o Juízo da VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA, na reclamação trabalhista proposta por MARCOS MURILO DE OLIVEIRA em face de VIX CONSTRUCAO & LOCACAO LTDA, rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE em face da segunda reclamada e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE em face da primeira reclamada, condenando-a, nos seguintes termos: 1. Pagamento da multa do §8º do art. 477 da CLT, equivalente ao último salário contratual do reclamante, observando-se a tese vinculante do Tema 142 do TST. 2. Pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, entre o salário recebido de ajudante e o salário devido de montador, referente a todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, RSR e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. 3. Pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, calculado estritamente sobre o salário-base da função reconhecida de montador, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Sendo parcela mensal, não cabe o reflexo no repouso semanal remunerado. 4. Pagamento de indenização por danos morais, em razão da precariedade dos alojamentos e das frentes de trabalho em campo, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 5. Os demais pedidos são improcedentes. 6. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. 7. Honorários de sucumbência em 10%, nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais, juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Consoante disposto no art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão deste julgador foram analisados, cabendo a irresignação da parte ser objeto de recurso ordinário. Não há o que se falar em prequestionamento, posto que se trata de requisito intrínseco do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT e, sendo o recurso ordinário recebido no efeito devolutivo em profundidade, eventual tese não rebatida deve pelo meio adequado ser sustentada. Adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração que não nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC e seguintes, isto é, em caso de omissão, obscuridade, contrariedade e erro material, acarretará multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Custas processuais no valor de R$600,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$30.000,00, a cargo da primeira reclamada. Intimem-se as partes. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NEOENERGIA S.A
- VIX CONSTRUCAO & LOCACAO LTDA