2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000451-76.2013.8.05.0253 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) APELADO: NIVALDO CAETANO DE SOUSA Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES (OAB:BA29835-A) DESPACHO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A (ID 63364943 e ID 63364946) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Tanhaçu/BA (ID 63364933), que acolheu o pedido formulado por Nivaldo Caetano de Sousa para liquidar o título judicial oriundo da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 (12ª Vara Cível de Brasília/DF). O trâmite recursal encontrava-se suspenso em decorrência de determinação vinculada ao julgamento do Tema 264 do Supremo Tribunal Federal (ID 67916050). Durante o período de sobrestamento, o apelante formulou sucessivas propostas de autocomposição com base em termo de acordo coletivo (ID 80574708, ID 85685741 e ID 103640393), as quais foram expressamente recusadas pela parte recorrida (ID 91162056) ou restaram sem adesão nos prazos assinalados (ID 85088127). Diante do esgotamento das tentativas de autocomposição e certificado o levantamento formal da suspensão nos autos (ID 115775341 e ID 115775343), impõe-se a regular retomada da marcha processual para julgamento do recurso. Ressalta-se o pedido formulado pelo patrono do apelante para que as intimações e publicações direcionadas ao Banco do Brasil S/A sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado Ricardo Luiz Santos Mendonça, OAB/BA 13.430 (ID 103640393). A Secretaria deve atentar para a referida representação e certificar a regularidade do cadastro no sistema processual eletrônico. Ante o exposto, determino: a) à Secretaria, que verifique e regularize o cadastramento eletrônico para que as publicações destinadas ao apelante sejam dirigidas ao advogado constituído indicado no ID 103640393; b) a intimação das partes para que tomem ciência do levantamento do sobrestamento processual e requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 15 de setembro de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator