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0000451-70.2025.5.05.0491

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TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000451-70.2025.5.05.0491 RECORRENTE: UIHARA SILVA DOS SANTOS CEO E OUTROS (1) RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e4a260 proferida nos autos. ROT 0000451-70.2025.5.05.0491 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TAM LINHAS AEREAS S/A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido: Advogado(s): UIHARA SILVA DOS SANTOS CEO MANUELA IGLESIAS DURR OTERO (BA43067) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: TAM LINHAS AEREAS S/A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou no acórdão: "(...) No caso em exame, o laudo pericial de fls. 686/708, id. a7a088a, revelou-se minucioso, tendo descrito as atividades periciadas, o local de trabalho e as condições concretas do labor. O perito estabeleceu a metodologia da análise, identificou os elementos ambientais relevantes e realizou a necessária subsunção às hipóteses normativas de periculosidade, perpassando pelos agentes perigosos detectados no local de trabalho. Nessa toada, a impugnação empresarial fundada em supostas falhas metodológicas não se sustenta quando confrontada com o conteúdo técnico produzido nos autos. Não se extrai da prova indicação concreta de vício capaz de comprometer a higidez do laudo, tampouco demonstração técnica suficiente para infirmar a conclusão pericial acerca do labor em área de risco. O laudo foi categórico ao consignar que a periciada exercia acompanhamento integral das operações de voo, abrangendo check-in, credenciamento, despacho de bagagens, atendimento no embarque e direcionamento de passageiros na aeronave, além de supervisão de 30 colaboradores. Também registrou que havia acesso diário, frequente e habitual ao pátio de estacionamento e embarque, em área de risco conforme a NR-16, Anexo 2, Quadro 3, com atuação na base do Aeroporto de Ilhéus/BA, onde ocorriam 2 a 3 voos diários. (...) A causa de pedir reconhecida pela prova não se apoia na mera existência de combustível nos tanques originais das aeronaves para consumo próprio, mas na operação de abastecimento com inflamável e na presença da trabalhadora na área de risco definida pela NR-16. Daí então, o argumento de que a autora não participava diretamente do abastecimento perde centralidade jurídica. A periculosidade, no caso, nasce do labor em área de operação durante abastecimento de aeronaves, com risco de incêndio e explosão, e não da manipulação direta do querosene de aviação pela trabalhadora." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 364, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e provas coligidos aos autos, concluiu, com base no laudo pericial produzido, que "a demandante laborava em ambiente periculoso, não por permanecer a bordo da aeronave durante o abastecimento (súmula 447 c. TST e 38 deste Egrégio Tribunal), mas por transitar 'pela pista remota e circulava pela área da operação de abastecimento da aeronave tanto para acessar a aeronave quanto para transportar o lixo retirado até as caçambas de descarte de lixo, não permanecendo unicamente no interior da aeronave durante todo o tempo de operação do abastecimento no solo da pista remota' ". Destacou que "não há que se falar em contato eventual com inflamáveis, já que, conforme destacado pelo expert, a autora adentrava diariamente na área de risco (contato intermitente / súmula 364 do c. TST)". 2. As alegações recursais, no sentido de que "por desempenhar a função de auxiliar de limpeza, a Recorrida nunca esteve exposta a condições perigosas" vão de encontro à conclusão exarada no acórdão recorrido, remetendo a solução da controvérsia ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1001139-06.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/03/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LIMPEZA DE AERONAVE. CIRCULAÇÃO EM ÁREA DE RISCO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. Consoante entendimento consubstanciado na Súmula 447/TST, o adicional de periculosidade é devido aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, excluindo-se apenas aqueles que permanecem a bordo durante o período de abastecimento, como os pilotos e comissários de bordo. Prevalece, ainda, nesta Corte Superior o entendimento de que, na atividade de abastecimento de aeronave, considera-se como área de risco toda a área de operação, e não apenas os 7,5 metros a partir do ponto de abastecimento de inflamáveis. Na hipótese, conforme descrito no acórdão regional, foi realizada perícia nos autos, na qual foi apurado que a Reclamante, no desempenho de suas tarefas, adentrava na área de risco de forma habitual. Extrai-se do acórdão que, embora a Reclamante realizasse a limpeza e higienização de aeronaves, para o desempenho de tais atividades a obreira necessariamente circulava pela pista de operação durante o abastecimento, o que, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, efetivamente gera direito ao adicional de periculosidade, na forma da NR 16, anexo 2, do MTE. Ademais, observa-se do acórdão recorrido que a Reclamante não permanecia unicamente a bordo da aeronave durante o período de abastecimento, visto que, na função de líder de limpeza, necessitava transitar pela área de abastecimento inclusive quando buscava a assinatura do encarregado, o qual ficava próximo a essa área. Embora não se desconheça que, segundo o art. 479 do CPC/2015, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos probatórios constantes nos autos. Julgados desta Corte Superior. Nesses termos, a decisão da Corte de origem, ao reformar a sentença que havia reconhecido o adicional de periculosidade, contrariou entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 364, I/TST, no sentido de que faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (RRAg-0000520-93.2021.5.17.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INGRESSO EM ÁREA DE RISCO DURANTE O ABASTECIMENTO DE AERONAVE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao concluir que a autora, auxiliar de limpeza, faz jus ao adicional de periculosidade, destacou que, "de acordo com o laudo do ' expert' , a reclamante no desempenho de suas tarefas, adentrava na área de risco, em caráter habitual e intermitente, ficando exposta à periculosidade". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desempenha suas atividades na área de abastecimento das aeronaves, por estarem sujeitos a risco acentuado de eventual explosão ou incêndio. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-452-66.2020.5.10.0014, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/09/2023). "AGRAVO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LIMPEZA DE AERONAVE. CIRCULAÇÃO EM ÁREA DE RISCO. NÃO PROVIMENTO. Relativamente ao manuseio de inflamáveis para abastecimentos de aeronaves, esta colenda Corte Superior firmou o entendimento de que a área de risco a que se reporta a NR nº 16, anexo 2, diz respeito apenas à área de operação, tendo, assim, direito ao adicional de periculosidade apenas os empregados que efetuam diretamente o abastecimento da aeronave e aqueles que, no exercício de suas atribuições, transitam nessa área externa em situação de risco acentuado. No caso , conforme restou consignado pela Corte Regional, embora dedicada à limpeza de aeronaves, a reclamante estava exposta ao risco, uma vez que circulava na área de abastecimento diuturna e reiteradamente para executar suas atribuições. Premissas fáticas incontestes à luz do que preceitua a Súmula nº 126. Assim, é devido o adicional de periculosidade, na forma do artigo 193 da CLT, aos trabalhadores que prestam serviços em área de risco (de forma permanente ou intermitente), em razão do contato com inflamáveis ou explosivos. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100917-90.2020.5.01.0028, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 26/02/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Por fim, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA TEMA 1046 - STF Constou no acórdão: "(...) No caso dos autos, já examinada a veracidade dos cartões de ponto, verifica-se que deles constam os horários de trabalho da autora, circunstância que confere utilidade probatória aos registros. Entretanto, a força probante desses documentos não é absoluta, sobretudo quando o próprio conteúdo dos controles revela períodos em que não há anotação do efetivo gozo do intervalo intrajornada, o que enfraquece a tese de regular fruição em todo o pacto laboral. De outro modo, a alegação empresarial de que a autora sempre usufruiu 15 minutos de intervalo, posteriormente ampliados para 30 minutos por força de norma coletiva, não resolve integralmente a controvérsia. Isso porque a validade da disciplina coletiva não autoriza concluir, por si só, que o intervalo tenha sido efetivamente usufruído em todos os dias, tampouco afasta a necessidade de observância do mínimo legal conforme a duração concreta da jornada praticada. Na sequência, ainda que se admita a existência de previsão normativa acerca do intervalo aplicável aos aeroviários com jornada de 6 horas, a prova oral produzida não confirma a regularidade plena defendida pela empregadora. Ao contrário, a testemunha ouvida a rogo da reclamada declarou que o intervalo era "geralmente" de 15 minutos, expressão que, em sua própria indeterminação, revela ausência de uniformidade e corrobora a tese de fruição reduzida ou não integral do período de repouso. Nessa toada, a prova testemunhal não favorece a tese patronal de concessão regular e invariável do intervalo, pois a palavra "geralmente" não exprime certeza, mas frequência aproximada, deixando margem para a constatação de situações em que o intervalo não era usufruído nos limites legalmente exigidos. Lado outro, essa declaração harmoniza-se com a existência de períodos sem registro do intervalo nos controles de jornada, formando conjunto probatório suficiente para reconhecer a supressão parcial do repouso intrajornada. (...) Da mesma forma, a invocação de norma coletiva não permite afastar a consequência jurídica da não fruição efetiva do intervalo devido. A autonomia coletiva possui relevo constitucional e trabalhista, mas não transforma em tempo de descanso aquilo que, na realidade probatória, não foi concedido ou não foi registrado de modo suficiente." A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. Registre-se, ainda que, considerando as premissas fáticas fixadas no Acórdão Regional e os fundamentos nele apresentados, verifica-se que a presente discussão não se amolda ao precedente vinculante firmado no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral do STF, uma vez que a questão discutida nestes autos não diz respeito a validade ou prevalência de norma coletiva. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A.

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