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0000451-63.2015.8.11.0019

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS DECISÃO Processo: 0000451-63.2015.8.11.0019 Parte autora: VICENTE JOSEPH ONESCO COSTA e outros (3) Parte ré: SERGIO MENEGATTI e outros (4) I. Relatório Trata-se de ação de execução proposta por Vicente Joseph Onesco Costa em face de Sergio Menegatti, Edson Menegatti, Sidinei Menegatti, Renata Pereira da Cruz, Elizane da Silva Rosa Menegatti, todos qualificados nos autos. Busca o exequente o adimplemento da diferença/saldo devedor de R$ 1.420.202,81, conforme cálculo de Id. 228123173. A decisão proferida no Id. 233181730, determinou a realização de ordem junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo período máximo de 30 (trinta) dias de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em conta de titularidade do executado, até o valor indicado pelo exequente no Id. 228123173, R$ 1.420.202,81. Conforme se denota dos autos, realizados os bloqueios nas contas dos executados, restou bloqueada a quantia de R$ 3,274.93, (Id. 240691546). A parte executada requereu o desbloqueio dos valores constritos no Id. 242015384 ao passo que a parte exequente discordou do pedido, requereu a transferência dos valores para a conta indicada no Id. 244280840, entretanto por considerar o valor ínfimo concordou com o desbloqueio do valor de R$ 88,71 em nome de Edson Menegatti. Vieram-me os autos conclusos. II. Fundamentação Verifica-se dos autos no Id. 242015384, que a parte executada alegou que as quantias atingidas pela penhora online, seriam provenientes de benefício previdenciário de aposentadoria e, portanto, impenhoráveis (art. 833, IV, CPC). Todavia, embora tenha suscitado a impenhorabilidade da verba, a executada não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar a origem dos valores bloqueados, tais como extratos bancários, demonstrativos de crédito, comprovantes de pagamento do benefício previdenciário ou outro elemento apto a evidenciar que os numerários constritos correspondem efetivamente a proventos de aposentadoria. Cumpre destacar que o reconhecimento da impenhorabilidade depende da demonstração inequívoca de que os valores alcançados pela constrição possuem natureza alimentar, incumbindo ao executado o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, a mera alegação desacompanhada de prova documental não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da constrição realizada. III. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio inserido no Id. 242015384. Determino a transferência do valor constrito (R$ 3.084,19) para a conta indicada no Id. 244280840, pag. 3. Ademais, determino o desbloqueio da quantia de R$ 88,71, bloqueada em nome de Edson Menegatti, em razão da ínfima expressão econômica de valor. Outrossim, cumpridas as providências, intime-se a parte exequente para pugnar o que entender de direito no prazo de 15 dias, e promover o andamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Thiago Rais de Castro Juiz Substituto

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