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TJSP · Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível
Processo 0000451-56.2021.8.26.0271 (processo principal 1007334-07.2018.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Eusiane de Oliveira Brizolla - INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00004515620218260271. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: RENATA MARIA LEÃO GOMES (OAB 382344/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
TJSP · Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível
Processo 0000451-56.2021.8.26.0271 (processo principal 1007334-07.2018.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Eusiane de Oliveira Brizolla - INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Eusiane de Oliveira Brizolla em face de INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A todos qualificados nos autos. Determinado o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 66, 70 e 76), sob pena de multa diária, e realizada a intimação pessoal da executada, com limitação das astreintes a R$ 30.000,00 (fls. 152), a devedora foi cientificada em 17 de abril de 2026 (fls. 156). Sobreveio manifestação da exequente de fls. 157/160, noticiando o descumprimento, requer a penhora do valor da multa e a remessa dos autos à Promotoria de Justiça Criminal, para apuração do crime de desobediência. Certifique-se, preliminarmente, o decurso do prazo assinalado à executada sem comprovação de cumprimento da obrigação. Superada essa providência, considerando que a executada foi validamente intimada de modo pessoal, na esteira do enunciado nº 410 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça, e ainda assim não comprovou a autorização dos procedimentos determinados no título, reconheço configurado o descumprimento e, por consequência, a incidência integral da multa cominatória, já limitada a R$ 30.000,00 pela decisão de fls. 152, valor que ora se declara devido, sem prejuízo das providências abaixo destinadas a assegurar o resultado prático equivalente à obrigação inadimplida. A multa cominatória ostenta natureza coercitiva, e não substitutiva, de sorte que o esgotamento de seu teto não exonera a executada do dever de satisfazer a obrigação de fazer a que foi condenada. Diante da reiterada e injustificada resistência da devedora que se arrasta por lapso superior a dois anos, com sucessivos pedidos de dilação, impõe-se a adoção das medidas de apoio autorizadas pelos artigos 536, caput e §1º, e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a efetiva autorização dos procedimentos, fornecendo à exequente o número de guia/protocolo, a unidade credenciada de referência e os respectivos canais de contato para agendamento, bem como, se necessário, promova a reativação do acesso da beneficiária para tal finalidade específica. Não cumprida a determinação no prazo assinalado, desde logo defiro que a exequente providencie a realização dos procedimentos em prestador da rede credenciada e, comprovada a impossibilidade, em rede particular, mediante apresentação de três orçamentos, hipótese em que o custeio correrá integralmente à conta da executada, autorizado, para tanto, o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD. No que tange ao requerimento de penhora, e por já se encontrar líquido e exigível o valor das astreintes (R$ 30.000,00), efetue-se o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, independentemente de nova conclusão. Por fim, indefiro o pedido de remessa dos autos à Promotoria de Justiça Criminal para apuração de crime de desobediência. O descumprimento de ordem judicial cominada com sanção de natureza civil não caracteriza, em regra, o delito do artigo 330 do Código Penal. Ademais, o ordenamento processual já disponibiliza, na espécie, meios coercitivos e sub-rogatórios idôneos e mais eficazes à obtenção do resultado prático pretendido, ora determinados. A providência fica indeferida sem prejuízo de a interessada, entendendo configurada a prática de ilícito penal, dirigir representação diretamente ao Ministério Público. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Obrigação de fazer. Reativação de perfil no Instagram. Intimação de diretor do Facebook com advertência de indiciamento por crime de desobediência. Reativação da conta durante o curso do agravo, após a concessão do efeito suspensivo, e não espontaneamente, que não elimina o objeto recursal. Advertência de indiciamento por crime de desobediência que é decisão judicial ainda eficaz nos autos de origem, representando situação jurídica concretamente desfavorável ao representante legal da agravante. Provimento do recurso que produzirá utilidade concreta e imediata: eliminação da ameaça de indiciamento criminal. Perda do objeto não configurada. Crime de desobediência como medida coercitiva civil. Descabimento. Arts. 536, § 1º, e 537 do CPC e art. 330 do CP. Ordenamento processual que disponibiliza arsenal suficiente de mecanismos coercitivos civis para o descumprimento de obrigações de fazer: astreintes, bloqueio de ativos, intervenção judicial na administração da empresa e medidas de apoio. Tipo penal do art. 330 do CP que exige a inexistência de sanção específica prevista em lei para o descumprimento da ordem. Presente a sanção civil específica no CPC, o elemento normativo do tipo penal não se perfaz. Cominação direta do crime, sem exaurir os meios coercitivos civis, que viola os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima do Direito Penal. Representante legal da ré que não integra o polo passivo da demanda. Atribuição de responsabilidade criminal a terceiro sem qualquer procedimento de apuração de responsabilidade individual que é inadmissível. Litigância de má-fé não configurada. Arts. 79 e 80 do CPC. Agravante que suscitou questões jurídicas relevantes e controvertidas. Discordância sobre a possibilidade técnica de reativação da conta, sem prova específica de dolo, que não configura alteração deliberada da verdade dos fatos. Má-fé que não pode ser presumida a partir do mero descumprimento de ordem judicial ou da interposição de recurso. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2298822-35.2025.8.26.0000; Relator (a):Mario Gaiara Neto; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2026; Data de Registro: 01/07/2026) Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), RENATA MARIA LEÃO GOMES (OAB 382344/SP)
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