Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000451-53.2021.5.21.0010 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d8d163 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que não admitiu o recurso de revista interposto. Mantenho a decisão agravada. Recebo o agravo de instrumento, submetendo o exame de admissibilidade ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa nº 16/99 e Resolução Administrativa nº 1418/10, ambas do TST. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento e ao recurso principal. Após, remeta-se o processo eletrônico à Instância Superior. Publique-se. NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA ENERGETICA E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS NO SETOR ELETRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000451-53.2021.5.21.0010 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d8d163 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que não admitiu o recurso de revista interposto. Mantenho a decisão agravada. Recebo o agravo de instrumento, submetendo o exame de admissibilidade ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa nº 16/99 e Resolução Administrativa nº 1418/10, ambas do TST. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento e ao recurso principal. Após, remeta-se o processo eletrônico à Instância Superior. Publique-se. NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA ENERGETICA E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS NO SETOR ELETRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE