Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · Gabinete 46 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 173f059 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AGRAVANTE: RUFOLO EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME AGRAVADO: NATHALY MOREIRA Vistos estes autos de Agravo de Petição, em que figuram como partes: RUFOLO EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME , como agravante, NATHALY MOREIRA , como agravada. A norma inserta no artigo 932 do CPC/2015 autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses. Nesse sentido, dispõe a Súmula 435 do C. TST, “verbis”: "Súmula nº 435 do TST DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015.ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973)." Na hipótese, o recurso interposto pela executada se insere neste contexto, conforme passo a expor. Pelo que se infere dos autos, em janeiro de 2015, após tentativas frustradas de execução, a exequente foi intimada a fornecer meios de prosseguimento da execução. O prazo decorreu “in albis”, havendo arquivamento definitivo em 20/08/2015. Em 17/07/2025, a parte autora requereu o desarquivamento para dar prosseguimento à execução, em razão do REEF da devedora, alegando, ainda, que o título executivo é anterior a 2017, o que impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse contexto, em 28/01/2026, a executada manifestou-se nos autos requerendo a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente ante a inércia da autora. O MM Juízo “a quo” proferiu o despacho ora agravado (ID 5908718): “I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de incidente de prescrição intercorrente suscitado pela parte executada, RUFOLO EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, por meio da petição de Id c20229e. Alega a reclamada que a exequente permaneceu inerte por aproximadamente 10 (dez) anos após a expedição da certidão de crédito trabalhista e o arquivamento do feito, razão pela qual requer a extinção da execução, com fulcro no art. 11-A da CLT. Devidamente intimada para se manifestar acerca da prejudicial, a parte exequente apresentou a petição de Id 7699bbe, rechaçando a aplicação da prescrição intercorrente, sob o argumento de que a certidão de crédito foi expedida antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e de que não houve intimação específica para o prosseguimento do feito após o advento da novel legislação. Juntou jurisprudência deste E. TRT1 (Id 981eb7f) para corroborar sua tese. A fim de subsidiar o juízo, a Secretaria providenciou a digitalização e juntada de peças dos autos físicos originários, conforme Id ee96957. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em verificar se operou a prescrição intercorrente no presente caso, considerando a inércia da parte exequente ocorrida precipuamente antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Analisando as cópias do processo físico digitalizadas no Id ee96957, constata-se que, em 29/01/2015, a exequente foi intimada para fornecer os meios para o prosseguimento da execução no prazo de 30 dias. Em 04/08/2015, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da autora. Na sequência, o feito foi remetido ao arquivo. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que entrou em vigor em 11/11/2017, introduziu o art. 11-A na CLT, passando a admitir expressamente a fluência da prescrição intercorrente no âmbito do Processo do Trabalho, fixando o prazo em 2 (dois) anos. Contudo, para garantir a segurança jurídica e obstar a aplicação retroativa da lei em prejuízo das partes, o C. Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41/2018. O art. 2º da referida IN é claro ao dispor que: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017." (grifou-se) No caso em tela, o arquivamento do feito e a configuração da inércia da exequente deram-se em meados de 2015, ou seja, em período anterior à Reforma Trabalhista. Desde a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não houve qualquer intimação específica direcionada à exequente com a cominação expressa de início do cômputo do prazo prescricional intercorrente. Desse modo, a simples fluência do tempo em arquivo provisório/definitivo, originada de inércia anterior a 11/11/2017, sem que haja nova intimação com fulcro no art. 11-A da CLT, não é capaz de deflagrar a prescrição extintiva. Adotar entendimento diverso implicaria inaceitável ofensa aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa (art. 10 do CPC), configurando aplicação retroativa da lei processual, entendimento já amplamente rechaçado pelo TST e consubstanciado na jurisprudência trazida pela exequente. Ante o exposto, por ausência de intimação específica da exequente após 11/11/2017, não há que se falar em fluência do prazo prescricional bienal. Rejeito, portanto, a prescrição intercorrente arguida. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição intercorrente arguida pela executada RUFOLO EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra, declarando hígida a presente execução. Considerando que a presente execução integra o Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face da reclamada (Processo Piloto nº 0010721-84.2013.5.01.0007), e tendo em vista a devolução anterior pelo CEJUSC apenas para a apreciação desta matéria de ordem pública (conforme despacho de Id b29d64f): Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Decorrido o prazo legal sem oposição de recurso com efeito suspensivo, remetam-se os autos novamente ao CEJUSC, para inclusão do feito em pauta de conciliação e continuidade dos procedimentos atinentes ao Acordo Global, conforme já determinado nos autos. Cumpra-se.” Pois bem. Em que pesem os argumentos do agravante, tem-se que a interposição do presente recurso é incabível, porquanto voltado para modificar mero despacho que aprecia questão corriqueira e incidental. O r. despacho proferido pelo órgão julgador de primeiro grau tem caráter interlocutório, por não se tratar de exame de embargos do devedor ou impugnação à sentença de liquidação, além de não acarretar a extinção da execução. Como é de curial sabença, no Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (artigo 893, parágrafo 1º, da CLT). Tal regra também se aplica à fase de execução. Por isso, o agravo de petição, conforme previsto no artigo 897, "a", da CLT, não se presta para atacar decisões interlocutórias. Como a lei não definiu que tipo de decisão poderia ser impugnável por meio de agravo de petição, surgiram várias correntes doutrinárias que se propuseram a interpretar o termo "decisões". Dentre estas várias correntes, ganhou destaque a que defende que somente as decisões, definitivas ou terminativas, podem ser impugnadas por meio de agravo de petição. Entretanto, abriu-se exceção no caso de a decisão interlocutória ser terminativa do feito, quando, então, poderá ser impugnada via agravo de petição. Esta tese foi a que sobressaiu, tanto doutrinária quanto jurisprudencialmente. Nesse sentido, o ensinamento de Manuel Antônio Teixeira Filho:"(...) apenas comportam agravo de petição as sentenças (...), consequentemente, não são impugnáveis, por esse remédio, os despachos de mero expediente, os despachos com conteúdo decisório e as decisões interlocutórias (...)" (SISTEMAS DOS RECURSOS TRABALHISTAS - 9ª edição - editora LTR - p. 297). Acrescente-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 214 do C. TST, observando-se que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na referida Súmula, "verbis": "Súmula nº 214 do TST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." Na espécie, como exposto linhas ao norte, o despacho contra o qual se insurge o agravante não possui natureza de sentença, ou seja, trata-se de mero ato ordinatório, não chegando nem mesmo a ser uma decisão incidental de natureza interlocutória na execução e, portanto, não admite recurso imediato, a teor do que dispõe a alínea "a", do artigo 897, da CLT. Portanto, o agravo de petição é INADMISSÍVEL. Por todas essas razões, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço, de ofício, do agravo de petição interposto pela executada, ora agravante, por incabível. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RUFOLO EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 173f059 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AGRAVANTE: RUFOLO EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME AGRAVADO: NATHALY MOREIRA Vistos estes autos de Agravo de Petição, em que figuram como partes: RUFOLO EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME , como agravante, NATHALY MOREIRA , como agravada. A norma inserta no artigo 932 do CPC/2015 autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses. Nesse sentido, dispõe a Súmula 435 do C. TST, “verbis”: "Súmula nº 435 do TST DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015.ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973)." Na hipótese, o recurso interposto pela executada se insere neste contexto, conforme passo a expor. Pelo que se infere dos autos, em janeiro de 2015, após tentativas frustradas de execução, a exequente foi intimada a fornecer meios de prosseguimento da execução. O prazo decorreu “in albis”, havendo arquivamento definitivo em 20/08/2015. Em 17/07/2025, a parte autora requereu o desarquivamento para dar prosseguimento à execução, em razão do REEF da devedora, alegando, ainda, que o título executivo é anterior a 2017, o que impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse contexto, em 28/01/2026, a executada manifestou-se nos autos requerendo a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente ante a inércia da autora. O MM Juízo “a quo” proferiu o despacho ora agravado (ID 5908718): “I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de incidente de prescrição intercorrente suscitado pela parte executada, RUFOLO EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, por meio da petição de Id c20229e. Alega a reclamada que a exequente permaneceu inerte por aproximadamente 10 (dez) anos após a expedição da certidão de crédito trabalhista e o arquivamento do feito, razão pela qual requer a extinção da execução, com fulcro no art. 11-A da CLT. Devidamente intimada para se manifestar acerca da prejudicial, a parte exequente apresentou a petição de Id 7699bbe, rechaçando a aplicação da prescrição intercorrente, sob o argumento de que a certidão de crédito foi expedida antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e de que não houve intimação específica para o prosseguimento do feito após o advento da novel legislação. Juntou jurisprudência deste E. TRT1 (Id 981eb7f) para corroborar sua tese. A fim de subsidiar o juízo, a Secretaria providenciou a digitalização e juntada de peças dos autos físicos originários, conforme Id ee96957. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em verificar se operou a prescrição intercorrente no presente caso, considerando a inércia da parte exequente ocorrida precipuamente antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Analisando as cópias do processo físico digitalizadas no Id ee96957, constata-se que, em 29/01/2015, a exequente foi intimada para fornecer os meios para o prosseguimento da execução no prazo de 30 dias. Em 04/08/2015, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da autora. Na sequência, o feito foi remetido ao arquivo. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que entrou em vigor em 11/11/2017, introduziu o art. 11-A na CLT, passando a admitir expressamente a fluência da prescrição intercorrente no âmbito do Processo do Trabalho, fixando o prazo em 2 (dois) anos. Contudo, para garantir a segurança jurídica e obstar a aplicação retroativa da lei em prejuízo das partes, o C. Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41/2018. O art. 2º da referida IN é claro ao dispor que: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017." (grifou-se) No caso em tela, o arquivamento do feito e a configuração da inércia da exequente deram-se em meados de 2015, ou seja, em período anterior à Reforma Trabalhista. Desde a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não houve qualquer intimação específica direcionada à exequente com a cominação expressa de início do cômputo do prazo prescricional intercorrente. Desse modo, a simples fluência do tempo em arquivo provisório/definitivo, originada de inércia anterior a 11/11/2017, sem que haja nova intimação com fulcro no art. 11-A da CLT, não é capaz de deflagrar a prescrição extintiva. Adotar entendimento diverso implicaria inaceitável ofensa aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa (art. 10 do CPC), configurando aplicação retroativa da lei processual, entendimento já amplamente rechaçado pelo TST e consubstanciado na jurisprudência trazida pela exequente. Ante o exposto, por ausência de intimação específica da exequente após 11/11/2017, não há que se falar em fluência do prazo prescricional bienal. Rejeito, portanto, a prescrição intercorrente arguida. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição intercorrente arguida pela executada RUFOLO EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra, declarando hígida a presente execução. Considerando que a presente execução integra o Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face da reclamada (Processo Piloto nº 0010721-84.2013.5.01.0007), e tendo em vista a devolução anterior pelo CEJUSC apenas para a apreciação desta matéria de ordem pública (conforme despacho de Id b29d64f): Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Decorrido o prazo legal sem oposição de recurso com efeito suspensivo, remetam-se os autos novamente ao CEJUSC, para inclusão do feito em pauta de conciliação e continuidade dos procedimentos atinentes ao Acordo Global, conforme já determinado nos autos. Cumpra-se.” Pois bem. Em que pesem os argumentos do agravante, tem-se que a interposição do presente recurso é incabível, porquanto voltado para modificar mero despacho que aprecia questão corriqueira e incidental. O r. despacho proferido pelo órgão julgador de primeiro grau tem caráter interlocutório, por não se tratar de exame de embargos do devedor ou impugnação à sentença de liquidação, além de não acarretar a extinção da execução. Como é de curial sabença, no Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (artigo 893, parágrafo 1º, da CLT). Tal regra também se aplica à fase de execução. Por isso, o agravo de petição, conforme previsto no artigo 897, "a", da CLT, não se presta para atacar decisões interlocutórias. Como a lei não definiu que tipo de decisão poderia ser impugnável por meio de agravo de petição, surgiram várias correntes doutrinárias que se propuseram a interpretar o termo "decisões". Dentre estas várias correntes, ganhou destaque a que defende que somente as decisões, definitivas ou terminativas, podem ser impugnadas por meio de agravo de petição. Entretanto, abriu-se exceção no caso de a decisão interlocutória ser terminativa do feito, quando, então, poderá ser impugnada via agravo de petição. Esta tese foi a que sobressaiu, tanto doutrinária quanto jurisprudencialmente. Nesse sentido, o ensinamento de Manuel Antônio Teixeira Filho:"(...) apenas comportam agravo de petição as sentenças (...), consequentemente, não são impugnáveis, por esse remédio, os despachos de mero expediente, os despachos com conteúdo decisório e as decisões interlocutórias (...)" (SISTEMAS DOS RECURSOS TRABALHISTAS - 9ª edição - editora LTR - p. 297). Acrescente-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 214 do C. TST, observando-se que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na referida Súmula, "verbis": "Súmula nº 214 do TST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." Na espécie, como exposto linhas ao norte, o despacho contra o qual se insurge o agravante não possui natureza de sentença, ou seja, trata-se de mero ato ordinatório, não chegando nem mesmo a ser uma decisão incidental de natureza interlocutória na execução e, portanto, não admite recurso imediato, a teor do que dispõe a alínea "a", do artigo 897, da CLT. Portanto, o agravo de petição é INADMISSÍVEL. Por todas essas razões, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço, de ofício, do agravo de petição interposto pela executada, ora agravante, por incabível. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NATHALY MOREIRA