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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000451-46.2018.4.01.4004 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:ILDEMAR ALMEIDA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULINO RIBEIRO BRANDIM - PI2046 e WESLEY MENDES DE OLIVEIRA - PI5622 Destinatários: ILDEMAR ALMEIDA DA SILVA WESLEY MENDES DE OLIVEIRA - (OAB: PI5622) ANTONIO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR PAULINO RIBEIRO BRANDIM - (OAB: PI2046) CONSTRUIR PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA WESLEY MENDES DE OLIVEIRA - (OAB: PI5622) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2278542552 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 0000451-46.2018.4.01.4004 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, MUNICIPIO DE PAES LANDIM, UNIÃO FEDERALAPELADO: ILDEMAR ALMEIDA DA SILVA, ANTONIO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR, CONSTRUIR PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO: Cuida-se de petição protocolada por ILDEMAR ALMEIDA DA SILVA e CONSTRUIR PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA. (id 2277530258), sob a denominação de "Questão de Ordem", por meio da qual deduzem Requerimento de Querela Nullitatis Insanabilis com pedido de tutela provisória de urgência. Sustentam os peticionários a existência de vício transrescisório absoluto decorrente de erro material de autuação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2.910.055/DF), o qual teria omitido os seus nomes do polo passivo recursal. Afirmam que tal omissão impediu a regular intimação de sua defesa para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno manejado pelo Ministério Público Federal. Defendem que o acolhimento do referido recurso em juízo de retratação, determinando o prosseguimento da ação civil em seu desfavor, operou-se à revelia e violou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Requerem, liminarmente, o sobrestamento imediato da marcha processual na origem, obstando-se a prática de quaisquer atos executórios ou de constrição patrimonial. É o relatório do essencial. Decido. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a pretensão de urgência formulada carece dos requisitos legais necessários à sua concessão, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Inexiste a probabilidade do direito nos moldes invocados perante este juízo de primeiro grau. Conforme histórico processual, houve a prolação de sentença de mérito que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Na oportunidade, este juízo afastou a imputação de ato ímprobo, mas reconheceu a responsabilidade civil ordinária, condenando solidariamente os réus Antônio Rodrigues de Lima Júnior, Ildemar Almeida da Silva e Construir Planejamento e Construções LTDA. ao ressarcimento do erário no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), em valores de agosto de 2010, a título de dano material causado à União (id 708897982). Após regular trâmite recursal nas instâncias superiores, a decisão de retratação proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Relator do STJ restabeleceu a eficácia do comando condenatório de ressarcimento, tendo o seu trânsito em julgado devidamente certificado em 8 de maio de 2026, com a consequente baixa dos autos a esta subseção judiciária (id 2264141486). Havendo decisão definitiva transitada em julgado emanada de Corte Superior que determina, de forma cogente, o processamento e o prosseguimento da ação de ressarcimento na instância de origem, falece competência a este Juízo de primeiro grau para suspender ou esvaziar a eficácia de comando judicial soberano do Tribunal ad quem. A discussão sobre nulidades ocorridas no âmbito do STJ deve ser dirimida na própria Corte Prolatora do ato acoimado de nulo. Ademais, no que tange à higidez dos atos de constrição já praticados, mantenho integralmente a decisão deste juízo que determinou o bloqueio de bens dos peticionantes (Id 279649067 - fls. 385/395). A medida constritiva revela-se legítima e proporcional para assegurar a efetividade do ressarcimento ao erário fixado na sentença, sobretudo diante do novo cenário processual inaugurado pelo trânsito em julgado da decisão superior que chancelou a continuidade da cobrança. Dessa forma, a existência de decisão transitada em julgado determinando o processamento do feito obsta o reconhecimento da fumaça do bom direito, não havendo amparo para a suspensão do processo ou levantamento das garantias patrimoniais já constituídas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, mantendo o regular andamento do processo e a eficácia da decisão de bloqueio de bens de Id 279649067 (fls. 385/395). Promova-se a remessa das razões da querela nullitatis ao Superior Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, em estrita observância ao art. 13, inciso VI, da Resolução STJ/GP nº 16, de 12 de fevereiro de 2026, para o juízo de admissibilidade e cognição que lá couber. Intimem-se. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. Assinatura eletrônica JUÍZA FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000451-46.2018.4.01.4004 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:ILDEMAR ALMEIDA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULINO RIBEIRO BRANDIM - PI2046 e WESLEY MENDES DE OLIVEIRA - PI5622 Destinatários: ILDEMAR ALMEIDA DA SILVA WESLEY MENDES DE OLIVEIRA - (OAB: PI5622) ANTONIO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR PAULINO RIBEIRO BRANDIM - (OAB: PI2046) CONSTRUIR PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA WESLEY MENDES DE OLIVEIRA - (OAB: PI5622) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2278542552 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 0000451-46.2018.4.01.4004 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, MUNICIPIO DE PAES LANDIM, UNIÃO FEDERALAPELADO: ILDEMAR ALMEIDA DA SILVA, ANTONIO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR, CONSTRUIR PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO: Cuida-se de petição protocolada por ILDEMAR ALMEIDA DA SILVA e CONSTRUIR PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA. (id 2277530258), sob a denominação de "Questão de Ordem", por meio da qual deduzem Requerimento de Querela Nullitatis Insanabilis com pedido de tutela provisória de urgência. Sustentam os peticionários a existência de vício transrescisório absoluto decorrente de erro material de autuação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2.910.055/DF), o qual teria omitido os seus nomes do polo passivo recursal. Afirmam que tal omissão impediu a regular intimação de sua defesa para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno manejado pelo Ministério Público Federal. Defendem que o acolhimento do referido recurso em juízo de retratação, determinando o prosseguimento da ação civil em seu desfavor, operou-se à revelia e violou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Requerem, liminarmente, o sobrestamento imediato da marcha processual na origem, obstando-se a prática de quaisquer atos executórios ou de constrição patrimonial. É o relatório do essencial. Decido. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a pretensão de urgência formulada carece dos requisitos legais necessários à sua concessão, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Inexiste a probabilidade do direito nos moldes invocados perante este juízo de primeiro grau. Conforme histórico processual, houve a prolação de sentença de mérito que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Na oportunidade, este juízo afastou a imputação de ato ímprobo, mas reconheceu a responsabilidade civil ordinária, condenando solidariamente os réus Antônio Rodrigues de Lima Júnior, Ildemar Almeida da Silva e Construir Planejamento e Construções LTDA. ao ressarcimento do erário no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), em valores de agosto de 2010, a título de dano material causado à União (id 708897982). Após regular trâmite recursal nas instâncias superiores, a decisão de retratação proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Relator do STJ restabeleceu a eficácia do comando condenatório de ressarcimento, tendo o seu trânsito em julgado devidamente certificado em 8 de maio de 2026, com a consequente baixa dos autos a esta subseção judiciária (id 2264141486). Havendo decisão definitiva transitada em julgado emanada de Corte Superior que determina, de forma cogente, o processamento e o prosseguimento da ação de ressarcimento na instância de origem, falece competência a este Juízo de primeiro grau para suspender ou esvaziar a eficácia de comando judicial soberano do Tribunal ad quem. A discussão sobre nulidades ocorridas no âmbito do STJ deve ser dirimida na própria Corte Prolatora do ato acoimado de nulo. Ademais, no que tange à higidez dos atos de constrição já praticados, mantenho integralmente a decisão deste juízo que determinou o bloqueio de bens dos peticionantes (Id 279649067 - fls. 385/395). A medida constritiva revela-se legítima e proporcional para assegurar a efetividade do ressarcimento ao erário fixado na sentença, sobretudo diante do novo cenário processual inaugurado pelo trânsito em julgado da decisão superior que chancelou a continuidade da cobrança. Dessa forma, a existência de decisão transitada em julgado determinando o processamento do feito obsta o reconhecimento da fumaça do bom direito, não havendo amparo para a suspensão do processo ou levantamento das garantias patrimoniais já constituídas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, mantendo o regular andamento do processo e a eficácia da decisão de bloqueio de bens de Id 279649067 (fls. 385/395). Promova-se a remessa das razões da querela nullitatis ao Superior Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, em estrita observância ao art. 13, inciso VI, da Resolução STJ/GP nº 16, de 12 de fevereiro de 2026, para o juízo de admissibilidade e cognição que lá couber. Intimem-se. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. Assinatura eletrônica JUÍZA FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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