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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000451-35.2025.5.10.0102 AGRAVANTE: KVF CELULAR EIRELI AGRAVADO: ITALO LIMA DA SILVA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (847e27f) proferida nos autos do processo 0000451-35.2025.5.10.0102 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000451-35.2025.5.10.0102 AGRAVANTE: KVF CELULAR EIRELI ADVOGADA: Dra. SOLANGE LEITE FEITOSA ADVOGADO: Dr. FELIPE DE SOUSA ALENCAR ADVOGADA: Dra. ODHAILA THAILANNE MUNIZ DE AGUIAR AGRAVADO: ITALO LIMA DA SILVA ADVOGADO: Dr. EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO GMDAR/AMS/LAL D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. A decisão recorrida acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa suscitada pelo reclamante, reconhecendo o erro de julgamento na desqualificação da testemunha na origem, mas deixou de anular a sentença, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) para julgar o mérito diretamente. Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Alega que tal procedimento configurou supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. A parte transcreveu o seguinte trecho da decisão recorrida: "[...] Nesse cenário, em que a prova já foi colhida e a causa está apta para julgamento, desnecessária a anulação da r. sentença para a reabertura da instrução, sendo aplicável ao caso a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Acolho, pois, a preliminar de cerceamento de defesa, mas deixo de anular a r. sentença para avançar no mérito recursal e analisar todo o conjunto probatório, incluindo o depoimento da testemunha Aline Andrade." Contudo, o recurso não merece seguimento. Tratando-se de procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do Recurso de Revista restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. No caso, a análise da alegação de nulidade por aplicação indevida da teoria da causa madura demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 1.013, § 3º, do CPC). Assim, a violação aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não autoriza o processamento do Recurso de Revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A decisão recorrida afastou a suspeição da testemunha arrolada pelo autor, aplicando o entendimento do Tema 72 do TST e da Súmula 357 do TST, e valorou o depoimento como firme e convincente para a condenação. A reclamada alega que havia elementos concretos de animosidade e interesse na causa ignorados pelo Colegiado. Contudo, o recurso não merece seguimento. A decisão recorrida está em consonância com a tese jurídica firmada no Tema 72 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo a qual "O fato de a testemunha postular em juízo contra o mesmo demandado, ainda que para reivindicar pedido idêntico, não implica, por si só, sua suspeição". O Colegiado consignou expressamente que a prova testemunhal foi "firme e convincente" e que a suspeição na origem decorreu de mera presunção. Para se concluir de forma diversa, no sentido de que haveria elementos concretos de animosidade ou interesse na causa capazes de afastar a aplicação do precedente vinculante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Tal óbice inviabiliza a aferição da alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. A Reclamada sustenta que o Regional, ao manter o julgamento do mérito, negou eficácia ao contraditório e à ampla defesa. Alega que, diante da aplicação da teoria da causa madura, deixou de exercer plenamente sua defesa, inclusive mediante oitiva e valoração adequada da testemunha indevidamente desqualificada. Afirma que “Ao aplicar a teoria da causa madura, o TRT subtraiu da parte o direito ao duplo grau de jurisdição, suprimindo a análise de primeiro grau sobre fatos e provas que deveriam ter sido produzidos novamente”. Aponta violação dos arts. 5º, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal. Ao exame. Inicialmente, ressalto que, nas razões do recurso de revista, foram devidamente atendidas às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT, na medida em que se verifica a transcrição do o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 345/346); a indicação de ofensa à ordem jurídica e o devido cotejo analítico. Anoto, ainda, que a Reclamada não renovou, em sua minuta de agravo de instrumento, a discussão relativa ao tema “suspeição da testemunha”, ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão. O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA COMPROMISSADA. DEPOIMENTO DESCONSIDERADO NA SENTENÇA. TEMA Nº 72 DO TST. ERROR IN JUDICANDO. TEORIA DA CAUSA MADURA O juízo de origem indeferiu a contradita ofertada pela empresa em face da testemunha do autor (fl. 155), mas, na sentença, desconsiderou integralmente seu depoimento, consignando os seguintes fundamentos (fl. 210), ad litteram: Ata de audiência: "Testemunha contraditada da empresa, e tem havido da parte dela o interesse de ser demitida, mas a empresa não vê razões para demiti-la, e, em razão disso, a empresa vê que o depoimento dela pode ter algum conflito de interesse.'' A testemunha diz, após ter ouvido o fundamento da contradita, que isso não tem poder de influenciar na informações que tem que prestar em Juízo." Sentença: "Embora a testemunha ALINE ANDRADE DE SOUZA tenha declarado algo distinto, seu depoimento merece reservas, pois admitiu a intenção de ajuizar demanda contra a reclamada para postular rescisão indireta motivada por ter sido rebaixada de função, vítima de assédio moral e sofrido agressões físicas, entre outros motivos, além de ter divergido dos demais relatos colhidos em juízo. O fato de ter sido vítima de danos morais me faz presumir que o sofrimento retirou isenção da testemunha, por ficar patente nutrir sentimentos negativos contra a empresa demandada." No recurso, o autor sustenta que a invalidação do depoimento da testemunha na r. sentença, ao acolher a contradita e posteriormente afastar seu depoimento por manifestar interessem litigar contra a mesma empresa, cerceou seu direito de defesa. Pede a anulação da r. sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para a correta valoração da prova (fls. 218/224). Ao exame. A controvérsia cinge-se em definir se a desconsideração do depoimento da testemunha, após ter sido devidamente compromissada, configura cerceamento de defesa. A matéria foi pacificada pelo TST em decisão vinculativa do Tema nº 72, nos seguintes termos, in verbis: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos". Do precedente vinculante afloram uma regra e uma exceção. A regra é que o mero fato de a testemunha litigar ou pretender litigar contra o mesmo empregador não autoriza a presunção de sua parcialidade. E a exceção ocorre quando o magistrado, por meio de uma análise fundamentada do conjunto probatório, firma sua convicção de que a testemunha age sem isenção de ânimo. No caso dos autos, a exceção foi adotada indevidamente pois, embora tenha mencionado a existência de divergências entre os depoimentos, o fundamento central para afastar as declarações da testemunha Aline Andrade decorreu da presunção de que o "sofrimento retirou isenção da testemunha". Assim, ao invés de sopesar os depoimentos conflitantes para formar seu convencimento sobre os fatos - atribuindo maior ou menor peso a cada um deles, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) -, o magistrado de primeiro grau optou por invalidar na r. sentença a prova produzida pelo autor com base em uma ilação sobre sua imparcialidade. Essa conduta configura não apenas contrariedade à Súmula 357 do TST, mas também ao próprio Tema nº 72, pois a parcialidade foi presumida, e não demonstrada como convicção extraída da análise probatória. O vício, portanto, não reside em um erro de procedimento (error in procedendo), pois a prova foi devidamente produzida e integra os autos. Na hipótese, houve manifesto erro de julgamento (error in judicando), ocorrido no momento da valoração do acervo probatório. Nesse cenário, em que a prova já foi colhida e a causa está apta para julgamento, desnecessária a anulação à r. sentença para a reabertura da instrução, sendo aplicável ao caso a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Acolho, pois, a preliminar de cerceamento de defesa, mas deixo de anular a r. sentença para avançar no mérito recursal e analisar todo o conjunto probatório, incluindo o depoimento da testemunha Aline Andrade. (...) No caso presente, o Tribunal Regional consignou que o juízo de primeiro grau desconsiderou as declarações da testemunha Aline, diante de uma presunção de imparcialidade. Destacou que “ao invés de sopesar os depoimentos conflitantes para formar seu convencimento sobre os fatos - atribuindo maior ou menor peso a cada um deles, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) -, o magistrado de primeiro grau optou por invalidar na r. sentença a prova produzida pelo autor com base em uma ilação sobre sua imparcialidade.”. Apontou que houve contrariedade à Súmula 357/TST e ao tema 72 da tabela de recursos de revistas repetitivos (IRR). Assim, ressaltou que “Nesse cenário, em que a prova já foi colhida e a causa está apta para julgamento, desnecessária a anulação à r. sentença para a reabertura da instrução, sendo aplicável ao caso a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Acolho, pois, a preliminar de cerceamento de defesa, mas deixo de anular a r. sentença para avançar no mérito recursal e analisar todo o conjunto probatório, incluindo o depoimento da testemunha Aline Andrade”. Registro que o acolhimento, pelo Tribunal Regional, da preliminar de cerceamento de defesa, com o consequente exame do mérito da controvérsia à luz do princípio da causa madura, não configura cerceamento de defesa. Sobre o tema, ressalto que, estando o feito em condições de imediato julgamento, cumpre ao Magistrado prosseguir no exame da controvérsia, considerando o postulado constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), cujo significado, no plano infraconstitucional, foi concretizado com a positivação da denominada teoria da "causa madura" (art. 1.013, § 4º, do CPC/15). Nesse sentido, pontua ALEXANDRE FREITAS CÂMARA que "bastará, para que incida a norma prevista no § 3.º do art. 515, que o processo esteja em condições de imediato julgamento". E arremata: "(...) E isso se dá em dois casos: quando a questão de mérito for exclusivamente de direito, ou quanto, sendo de fato e de direito, já houver nos autos elementos de prova suficientes para a formação do convencimento judicial" (Lições de Direito Processual Civil; vol. II, 2005, p. 89). Salienta-se que a Corte de origem consignou que a prova já havia sido regularmente produzida, tendo apenas procedido à valoração do depoimento da testemunha que fora anteriormente desconsiderado pelo Juízo de primeiro grau. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAUSA MADURA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese de se encontrar o feito em condições de imediato julgamento, mostra-se viável à análise do mérito, em face dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Desse modo, o e. TRT, ao aplicar a Teoria da Causa Madura a fim de examinar os pedidos correlatos ao enquadramento sindical, por se encontrar o feito em condições de imediato julgamento, decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AEROVIÁRIO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de reconhecer o enquadramento sindical dos empregados de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo na categoria dos aeroviários, a teor do Decreto nº 1.232/1962. Precedentes. Desse modo, mantido o enquadramento sindical do reclamante, ora recorrido nos termos do acórdão regional, aplicáveis, portanto, as normas coletivas da categoria dos aeroviários. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Ag-AIRR-0010288-28.2021.5.18.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2026). (omissis) 2. INÉPCIA DE PEDIDO DA INICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. JULGAMENTO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA (PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, cumpre ao Magistrado prosseguir no exame da controvérsia, considerando o postulado constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), cujo significado, no plano infraconstitucional, foi concretizado com a positivação da denominada teoria da "causa madura" (art. 1.013, § 4º, do CPC/15). 2. Nesse contexto, não configura cerceamento de defesa o fato de o Tribunal Regional, reformando a sentença, afastar a inépcia de pedido da inicial - relativo à determinação de que a Reclamada se abstivesse de obrigar seus empregados a laborar em ambiente sem água potável e condições de higiene adequadas (banheiros e refeitórios), nos termos da Instrução Normativa nº 24 do MTE - passando ao exame do mérito da controvérsia com base no princípio da causa madura, mormente quando se verifica que, segundo informações constantes do acórdão regional, o referido pedido foi devidamente impugnado pela Demandada em sua contestação, havendo provas nos autos que demonstravam as condições precárias de higiene do ambiente laboral. Agravo de instrumento não provido. 3. MOTORISTA. DUPLA PEGADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ELASTECIMENTO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL DO INTERVALO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1010, III, DO CPC. SÚMULA 422/TST. 1 . O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da cláusula de convenção coletiva em que fixada a prorrogação do intervalo intrajornada por mais de duas horas, porquanto não delimitado o respectivo período, ficando o tempo relativo ao intervalo ao bel-prazer do empregador. 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no recurso de revista, não apresenta impugnação específica aos seus fundamentos, limitando-se a alegar a validade do regime de "duas pegadas", adotado pela empresa, e a argumentar que a cláusula da convenção coletiva, em que previsto o referido regime e a prorrogação do intervalo intrajornada, deve ser interpretada de forma sistemática, considerando todos os seus parágrafos e demais disposições da convenção coletiva, porquanto produto de negociação entre os sindicatos da categoria patronal e profissional, resultando em contexto de concessões recíprocas. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Portanto, verificando-se que a parte, no recurso de revista, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso de revista desfundamentado (artigo 1.010, III, do CPC e Súmula 422/TST), sendo inviável a reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. 4. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1010, III, DO CPC. SÚMULA 422/TST . 1 . O Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de cumulação das funções de motorista de ônibus coletivo urbano e cobrador, com base nos seguintes fundamentos, independentes e autônomos: nos termos do artigo 28 da Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), não pode o motorista de ônibus coletivo urbano dirigir o veículo e, de forma concomitante, " fazer a cobrança de passagens e, ainda, efetuar cálculos e dar o troco, sem colocar em risco a sua própria vida e a vida dos passageiros por ele conduzidos "; e sob o fundamento de que, consoante o disposto no parágrafo segundo da cláusula 12ª da convenção coletiva colacionada, a cumulação das funções de motorista e cobrador foi autorizada apenas para os motoristas Júnior que operam micro-ônibus, devendo, pois, serem observados os respectivos termos. 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no recurso de revista, não apresenta impugnação específica aos dois fundamentos, independentes e autônomos, que embasaram a decisão, limitando-se a alegar ser pertinente a cumulação das funções de motorista e cobrador nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT e de julgados de Turmas do TST transcritos no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Portanto, verificando-se que a parte, no recurso de revista, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso de revista desfundamentado (artigo 1.010, III, do CPC e Súmula 422/TST), sendo inviável a reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. 5. INTERVALO INTERJORNADAS. CONCESSÃO IRREGULAR. ARTIGO 66 DA CLT. O Tribunal Regional registrou que o intervalo interjornadas não era concedido integralmente pela Demandada, sendo-lhe imposta a obrigação de conceder a mencionada pausa na forma do artigo 66 da CLT. A decisão, longe de contrariar, mostra-se consonante com o referido dispositivo de lei. Agravo não provido. 6. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO E À SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO (SÚMULA 126/TST). 1. O dano moral coletivo corresponde à ofensa injusta e intolerável a direitos de toda uma coletividade - grupos, classes ou categoria de pessoas -, possuindo natureza extrapatrimonial (artigo 1º da Lei 7.347/85). 2. No caso presente, o Tribunal Regional, após exaustiva análise do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, concluiu pela ilicitude da conduta da Ré e configuração de dano moral coletivo, destacando a inobservância de normas trabalhistas relativas à jornada de trabalho, pagamento de parcelas trabalhistas, bem como de normas concernentes à saúde, higiene e segurança no ambiente laboral. Evidenciou o reiterado descumprimento do intervalo interjornadas e a existência de locais de trabalho sem água potável, sem refeitórios, lavatórios e banheiros que pudessem ser utilizados, explicitando que as " más condições no ambiente de trabalho relatadas na inicial e transcritas acima, em afronta à NR 24 do MTE, podem ser verificadas com as fotos do local acostadas pelo MPT, fruto de uma inspeção realizada pelo próprio parquet (folhas 298, 301 e 315) ". Conforme a sentença transcrita no acórdão regional, nada obstante a comprovação das condutas ilícitas indicadas, a Demandada " permaneceu obstinada no seu propósito de não tomar providências eficazes para corrigir as irregularidades constatadas ". 3 . Nesse contexto, indubitável a configuração do caráter coletivo do dano, mostrando-se inafastável o dever de indenizar da Ré (CF, artigo 5º, V e X). Agravo de instrumento não provido. 7. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1010, III, DO CPC. SÚMULA 422/TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional majorou o valor conferido à indenização por dano moral coletivo, arbitrando-o em R$200.000,00, com base nos seguintes fundamentos: a gravidade das irregularidades perpetradas pela Ré, a necessidade de " evitar reincidência de práticas ilícitas " indicadas, o caráter pedagógico da medida e o fato de se tratar de empresa de grande porte, observando que o valor fixado não se " credencia a prejudicar a atividade empresarial ". 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no recurso de revista, não apresenta impugnação específica aos seus fundamentos, limitando-se a alegar, de forma genérica, que se faz necessário " definir critérios e conceitos, de forma a se impor certos freios a euforia existente em nosso país de se conceder indenizações indiscriminadas, sem correspondência com o dano ou lesão sofrida, enfim de caráter exclusivamente punitivo ", bem como que o valor da indenização deve ser " fixado pelo juiz equitativamente, sem paixões, prudentemente, de forma a evitar que tal verba venha a transformar-se não só em fonte de enriquecimentos indevidos, mas também e, principalmente, em instituto que se divorcia de sua real e exclusiva finalidade, a de compensar o pretium doloris ". O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Portanto, verificando-se que a parte, no recurso de revista, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso de revista desfundamentado (artigo 1.010, III, do CPC e Súmula 422/TST), sendo inviável a reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1241-87.2011.5.01.0222, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/04/2025, g.n). Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083112342303700000201549545. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083112342303700000201549545?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- KVF CELULAR EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000451-35.2025.5.10.0102 AGRAVANTE: KVF CELULAR EIRELI AGRAVADO: ITALO LIMA DA SILVA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (847e27f) proferida nos autos do processo 0000451-35.2025.5.10.0102 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000451-35.2025.5.10.0102 AGRAVANTE: KVF CELULAR EIRELI ADVOGADA: Dra. SOLANGE LEITE FEITOSA ADVOGADO: Dr. FELIPE DE SOUSA ALENCAR ADVOGADA: Dra. ODHAILA THAILANNE MUNIZ DE AGUIAR AGRAVADO: ITALO LIMA DA SILVA ADVOGADO: Dr. EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO GMDAR/AMS/LAL D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. A decisão recorrida acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa suscitada pelo reclamante, reconhecendo o erro de julgamento na desqualificação da testemunha na origem, mas deixou de anular a sentença, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) para julgar o mérito diretamente. Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Alega que tal procedimento configurou supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. A parte transcreveu o seguinte trecho da decisão recorrida: "[...] Nesse cenário, em que a prova já foi colhida e a causa está apta para julgamento, desnecessária a anulação da r. sentença para a reabertura da instrução, sendo aplicável ao caso a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Acolho, pois, a preliminar de cerceamento de defesa, mas deixo de anular a r. sentença para avançar no mérito recursal e analisar todo o conjunto probatório, incluindo o depoimento da testemunha Aline Andrade." Contudo, o recurso não merece seguimento. Tratando-se de procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do Recurso de Revista restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. No caso, a análise da alegação de nulidade por aplicação indevida da teoria da causa madura demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 1.013, § 3º, do CPC). Assim, a violação aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não autoriza o processamento do Recurso de Revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A decisão recorrida afastou a suspeição da testemunha arrolada pelo autor, aplicando o entendimento do Tema 72 do TST e da Súmula 357 do TST, e valorou o depoimento como firme e convincente para a condenação. A reclamada alega que havia elementos concretos de animosidade e interesse na causa ignorados pelo Colegiado. Contudo, o recurso não merece seguimento. A decisão recorrida está em consonância com a tese jurídica firmada no Tema 72 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo a qual "O fato de a testemunha postular em juízo contra o mesmo demandado, ainda que para reivindicar pedido idêntico, não implica, por si só, sua suspeição". O Colegiado consignou expressamente que a prova testemunhal foi "firme e convincente" e que a suspeição na origem decorreu de mera presunção. Para se concluir de forma diversa, no sentido de que haveria elementos concretos de animosidade ou interesse na causa capazes de afastar a aplicação do precedente vinculante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Tal óbice inviabiliza a aferição da alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. A Reclamada sustenta que o Regional, ao manter o julgamento do mérito, negou eficácia ao contraditório e à ampla defesa. Alega que, diante da aplicação da teoria da causa madura, deixou de exercer plenamente sua defesa, inclusive mediante oitiva e valoração adequada da testemunha indevidamente desqualificada. Afirma que “Ao aplicar a teoria da causa madura, o TRT subtraiu da parte o direito ao duplo grau de jurisdição, suprimindo a análise de primeiro grau sobre fatos e provas que deveriam ter sido produzidos novamente”. Aponta violação dos arts. 5º, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal. Ao exame. Inicialmente, ressalto que, nas razões do recurso de revista, foram devidamente atendidas às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT, na medida em que se verifica a transcrição do o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 345/346); a indicação de ofensa à ordem jurídica e o devido cotejo analítico. Anoto, ainda, que a Reclamada não renovou, em sua minuta de agravo de instrumento, a discussão relativa ao tema “suspeição da testemunha”, ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão. O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA COMPROMISSADA. DEPOIMENTO DESCONSIDERADO NA SENTENÇA. TEMA Nº 72 DO TST. ERROR IN JUDICANDO. TEORIA DA CAUSA MADURA O juízo de origem indeferiu a contradita ofertada pela empresa em face da testemunha do autor (fl. 155), mas, na sentença, desconsiderou integralmente seu depoimento, consignando os seguintes fundamentos (fl. 210), ad litteram: Ata de audiência: "Testemunha contraditada da empresa, e tem havido da parte dela o interesse de ser demitida, mas a empresa não vê razões para demiti-la, e, em razão disso, a empresa vê que o depoimento dela pode ter algum conflito de interesse.'' A testemunha diz, após ter ouvido o fundamento da contradita, que isso não tem poder de influenciar na informações que tem que prestar em Juízo." Sentença: "Embora a testemunha ALINE ANDRADE DE SOUZA tenha declarado algo distinto, seu depoimento merece reservas, pois admitiu a intenção de ajuizar demanda contra a reclamada para postular rescisão indireta motivada por ter sido rebaixada de função, vítima de assédio moral e sofrido agressões físicas, entre outros motivos, além de ter divergido dos demais relatos colhidos em juízo. O fato de ter sido vítima de danos morais me faz presumir que o sofrimento retirou isenção da testemunha, por ficar patente nutrir sentimentos negativos contra a empresa demandada." No recurso, o autor sustenta que a invalidação do depoimento da testemunha na r. sentença, ao acolher a contradita e posteriormente afastar seu depoimento por manifestar interessem litigar contra a mesma empresa, cerceou seu direito de defesa. Pede a anulação da r. sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para a correta valoração da prova (fls. 218/224). Ao exame. A controvérsia cinge-se em definir se a desconsideração do depoimento da testemunha, após ter sido devidamente compromissada, configura cerceamento de defesa. A matéria foi pacificada pelo TST em decisão vinculativa do Tema nº 72, nos seguintes termos, in verbis: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos". Do precedente vinculante afloram uma regra e uma exceção. A regra é que o mero fato de a testemunha litigar ou pretender litigar contra o mesmo empregador não autoriza a presunção de sua parcialidade. E a exceção ocorre quando o magistrado, por meio de uma análise fundamentada do conjunto probatório, firma sua convicção de que a testemunha age sem isenção de ânimo. No caso dos autos, a exceção foi adotada indevidamente pois, embora tenha mencionado a existência de divergências entre os depoimentos, o fundamento central para afastar as declarações da testemunha Aline Andrade decorreu da presunção de que o "sofrimento retirou isenção da testemunha". Assim, ao invés de sopesar os depoimentos conflitantes para formar seu convencimento sobre os fatos - atribuindo maior ou menor peso a cada um deles, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) -, o magistrado de primeiro grau optou por invalidar na r. sentença a prova produzida pelo autor com base em uma ilação sobre sua imparcialidade. Essa conduta configura não apenas contrariedade à Súmula 357 do TST, mas também ao próprio Tema nº 72, pois a parcialidade foi presumida, e não demonstrada como convicção extraída da análise probatória. O vício, portanto, não reside em um erro de procedimento (error in procedendo), pois a prova foi devidamente produzida e integra os autos. Na hipótese, houve manifesto erro de julgamento (error in judicando), ocorrido no momento da valoração do acervo probatório. Nesse cenário, em que a prova já foi colhida e a causa está apta para julgamento, desnecessária a anulação à r. sentença para a reabertura da instrução, sendo aplicável ao caso a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Acolho, pois, a preliminar de cerceamento de defesa, mas deixo de anular a r. sentença para avançar no mérito recursal e analisar todo o conjunto probatório, incluindo o depoimento da testemunha Aline Andrade. (...) No caso presente, o Tribunal Regional consignou que o juízo de primeiro grau desconsiderou as declarações da testemunha Aline, diante de uma presunção de imparcialidade. Destacou que “ao invés de sopesar os depoimentos conflitantes para formar seu convencimento sobre os fatos - atribuindo maior ou menor peso a cada um deles, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) -, o magistrado de primeiro grau optou por invalidar na r. sentença a prova produzida pelo autor com base em uma ilação sobre sua imparcialidade.”. Apontou que houve contrariedade à Súmula 357/TST e ao tema 72 da tabela de recursos de revistas repetitivos (IRR). Assim, ressaltou que “Nesse cenário, em que a prova já foi colhida e a causa está apta para julgamento, desnecessária a anulação à r. sentença para a reabertura da instrução, sendo aplicável ao caso a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Acolho, pois, a preliminar de cerceamento de defesa, mas deixo de anular a r. sentença para avançar no mérito recursal e analisar todo o conjunto probatório, incluindo o depoimento da testemunha Aline Andrade”. Registro que o acolhimento, pelo Tribunal Regional, da preliminar de cerceamento de defesa, com o consequente exame do mérito da controvérsia à luz do princípio da causa madura, não configura cerceamento de defesa. Sobre o tema, ressalto que, estando o feito em condições de imediato julgamento, cumpre ao Magistrado prosseguir no exame da controvérsia, considerando o postulado constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), cujo significado, no plano infraconstitucional, foi concretizado com a positivação da denominada teoria da "causa madura" (art. 1.013, § 4º, do CPC/15). Nesse sentido, pontua ALEXANDRE FREITAS CÂMARA que "bastará, para que incida a norma prevista no § 3.º do art. 515, que o processo esteja em condições de imediato julgamento". E arremata: "(...) E isso se dá em dois casos: quando a questão de mérito for exclusivamente de direito, ou quanto, sendo de fato e de direito, já houver nos autos elementos de prova suficientes para a formação do convencimento judicial" (Lições de Direito Processual Civil; vol. II, 2005, p. 89). Salienta-se que a Corte de origem consignou que a prova já havia sido regularmente produzida, tendo apenas procedido à valoração do depoimento da testemunha que fora anteriormente desconsiderado pelo Juízo de primeiro grau. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAUSA MADURA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese de se encontrar o feito em condições de imediato julgamento, mostra-se viável à análise do mérito, em face dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Desse modo, o e. TRT, ao aplicar a Teoria da Causa Madura a fim de examinar os pedidos correlatos ao enquadramento sindical, por se encontrar o feito em condições de imediato julgamento, decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AEROVIÁRIO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de reconhecer o enquadramento sindical dos empregados de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo na categoria dos aeroviários, a teor do Decreto nº 1.232/1962. Precedentes. Desse modo, mantido o enquadramento sindical do reclamante, ora recorrido nos termos do acórdão regional, aplicáveis, portanto, as normas coletivas da categoria dos aeroviários. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Ag-AIRR-0010288-28.2021.5.18.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2026). (omissis) 2. INÉPCIA DE PEDIDO DA INICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. JULGAMENTO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA (PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, cumpre ao Magistrado prosseguir no exame da controvérsia, considerando o postulado constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), cujo significado, no plano infraconstitucional, foi concretizado com a positivação da denominada teoria da "causa madura" (art. 1.013, § 4º, do CPC/15). 2. Nesse contexto, não configura cerceamento de defesa o fato de o Tribunal Regional, reformando a sentença, afastar a inépcia de pedido da inicial - relativo à determinação de que a Reclamada se abstivesse de obrigar seus empregados a laborar em ambiente sem água potável e condições de higiene adequadas (banheiros e refeitórios), nos termos da Instrução Normativa nº 24 do MTE - passando ao exame do mérito da controvérsia com base no princípio da causa madura, mormente quando se verifica que, segundo informações constantes do acórdão regional, o referido pedido foi devidamente impugnado pela Demandada em sua contestação, havendo provas nos autos que demonstravam as condições precárias de higiene do ambiente laboral. Agravo de instrumento não provido. 3. MOTORISTA. DUPLA PEGADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ELASTECIMENTO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL DO INTERVALO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1010, III, DO CPC. SÚMULA 422/TST. 1 . O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da cláusula de convenção coletiva em que fixada a prorrogação do intervalo intrajornada por mais de duas horas, porquanto não delimitado o respectivo período, ficando o tempo relativo ao intervalo ao bel-prazer do empregador. 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no recurso de revista, não apresenta impugnação específica aos seus fundamentos, limitando-se a alegar a validade do regime de "duas pegadas", adotado pela empresa, e a argumentar que a cláusula da convenção coletiva, em que previsto o referido regime e a prorrogação do intervalo intrajornada, deve ser interpretada de forma sistemática, considerando todos os seus parágrafos e demais disposições da convenção coletiva, porquanto produto de negociação entre os sindicatos da categoria patronal e profissional, resultando em contexto de concessões recíprocas. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Portanto, verificando-se que a parte, no recurso de revista, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso de revista desfundamentado (artigo 1.010, III, do CPC e Súmula 422/TST), sendo inviável a reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. 4. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1010, III, DO CPC. SÚMULA 422/TST . 1 . O Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de cumulação das funções de motorista de ônibus coletivo urbano e cobrador, com base nos seguintes fundamentos, independentes e autônomos: nos termos do artigo 28 da Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), não pode o motorista de ônibus coletivo urbano dirigir o veículo e, de forma concomitante, " fazer a cobrança de passagens e, ainda, efetuar cálculos e dar o troco, sem colocar em risco a sua própria vida e a vida dos passageiros por ele conduzidos "; e sob o fundamento de que, consoante o disposto no parágrafo segundo da cláusula 12ª da convenção coletiva colacionada, a cumulação das funções de motorista e cobrador foi autorizada apenas para os motoristas Júnior que operam micro-ônibus, devendo, pois, serem observados os respectivos termos. 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no recurso de revista, não apresenta impugnação específica aos dois fundamentos, independentes e autônomos, que embasaram a decisão, limitando-se a alegar ser pertinente a cumulação das funções de motorista e cobrador nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT e de julgados de Turmas do TST transcritos no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Portanto, verificando-se que a parte, no recurso de revista, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso de revista desfundamentado (artigo 1.010, III, do CPC e Súmula 422/TST), sendo inviável a reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. 5. INTERVALO INTERJORNADAS. CONCESSÃO IRREGULAR. ARTIGO 66 DA CLT. O Tribunal Regional registrou que o intervalo interjornadas não era concedido integralmente pela Demandada, sendo-lhe imposta a obrigação de conceder a mencionada pausa na forma do artigo 66 da CLT. A decisão, longe de contrariar, mostra-se consonante com o referido dispositivo de lei. Agravo não provido. 6. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO E À SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO (SÚMULA 126/TST). 1. O dano moral coletivo corresponde à ofensa injusta e intolerável a direitos de toda uma coletividade - grupos, classes ou categoria de pessoas -, possuindo natureza extrapatrimonial (artigo 1º da Lei 7.347/85). 2. No caso presente, o Tribunal Regional, após exaustiva análise do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, concluiu pela ilicitude da conduta da Ré e configuração de dano moral coletivo, destacando a inobservância de normas trabalhistas relativas à jornada de trabalho, pagamento de parcelas trabalhistas, bem como de normas concernentes à saúde, higiene e segurança no ambiente laboral. Evidenciou o reiterado descumprimento do intervalo interjornadas e a existência de locais de trabalho sem água potável, sem refeitórios, lavatórios e banheiros que pudessem ser utilizados, explicitando que as " más condições no ambiente de trabalho relatadas na inicial e transcritas acima, em afronta à NR 24 do MTE, podem ser verificadas com as fotos do local acostadas pelo MPT, fruto de uma inspeção realizada pelo próprio parquet (folhas 298, 301 e 315) ". Conforme a sentença transcrita no acórdão regional, nada obstante a comprovação das condutas ilícitas indicadas, a Demandada " permaneceu obstinada no seu propósito de não tomar providências eficazes para corrigir as irregularidades constatadas ". 3 . Nesse contexto, indubitável a configuração do caráter coletivo do dano, mostrando-se inafastável o dever de indenizar da Ré (CF, artigo 5º, V e X). Agravo de instrumento não provido. 7. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1010, III, DO CPC. SÚMULA 422/TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional majorou o valor conferido à indenização por dano moral coletivo, arbitrando-o em R$200.000,00, com base nos seguintes fundamentos: a gravidade das irregularidades perpetradas pela Ré, a necessidade de " evitar reincidência de práticas ilícitas " indicadas, o caráter pedagógico da medida e o fato de se tratar de empresa de grande porte, observando que o valor fixado não se " credencia a prejudicar a atividade empresarial ". 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no recurso de revista, não apresenta impugnação específica aos seus fundamentos, limitando-se a alegar, de forma genérica, que se faz necessário " definir critérios e conceitos, de forma a se impor certos freios a euforia existente em nosso país de se conceder indenizações indiscriminadas, sem correspondência com o dano ou lesão sofrida, enfim de caráter exclusivamente punitivo ", bem como que o valor da indenização deve ser " fixado pelo juiz equitativamente, sem paixões, prudentemente, de forma a evitar que tal verba venha a transformar-se não só em fonte de enriquecimentos indevidos, mas também e, principalmente, em instituto que se divorcia de sua real e exclusiva finalidade, a de compensar o pretium doloris ". O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Portanto, verificando-se que a parte, no recurso de revista, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso de revista desfundamentado (artigo 1.010, III, do CPC e Súmula 422/TST), sendo inviável a reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1241-87.2011.5.01.0222, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/04/2025, g.n). Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083112342303700000201549545. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083112342303700000201549545?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO
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