2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, nos termos do art. 28 do CPP, e conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, DEFIRO o pedido e determino o ARQUIVAMENTO PARCIAL do feito quanto à conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Noutro bordo, para fins de apuração da possível prática dos crimes previstos nos arts. 330 e 329 do Código Penal, DETERMINO a baixa dos autos à 69ª DIP de Guajará/AM para que sejam ouvidos os policiais militares responsáveis pela abordagem e esclarecidos: quem conduzia a motocicleta; a quem foi dirigida a ordem de parada; as circunstâncias concretas da fuga; em que consistiu a alegada resistência; e com qual dos abordados foram encontrados os entorpecentes, inclusive diante da divergência entre as duas porções mencionadas nos interrogatórios e os oito invólucros descritos nos laudos. Cumpridas as diligências acima, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.