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0000451-20.2025.5.09.0892

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000451-20.2025.5.09.0892 AUTOR: EZEQUIEL PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: GPSEG PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9199426 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O CERTIFICO que analisando os presentes autos, constatei que: 1. Não há autos de execução provisória vinculado a estes autos tramitando nesta unidade judiciária; 2. Sentença proferida no id. ce12700, rejeitou os pedidos contra a 2ª reclamada EFICAZ TERCEIRIZACOES PERSONALIZADAS LTDA e acolheu em parte os pedidos da parte autora em face da 1ª reclamada, sendo a 3ª reclamada condenada subsidiariamente, bem como condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os devidos pelo autor sob condição suspensiva de exigibilidade na proporção de 40% para os advogados do terceiro reclamado e 60% aos advogados da segunda ré; 3. Há determinação de retificação da CTPS da autora; 4. Não há determinação de expedição de ofícios; 5. Trânsito em julgado em 24/08/2026, id. c4c1f59. 6. Certifico ainda que em 24/08/2026 decorreu o prazo para a 1ª reclamada comprovar a anotação das CTPS digital do reclamante. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnico(a) Judiciário(a) D E S P A C H O Nos termos da sentença ID ce12700, intime-se a 1ª reclamada, no endereço ID 202cfb4, para que, no prazo de 8 (oito) dias, proceda à anotação na CTPS digital da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 4.000,00, ficando proibida qualquer menção a respeito desta reclamatória trabalhista. Na inércia da parte reclamada, inclua-se oportunamente na conta geral a referida multa e proceda a Diretora da Secretaria desta Vara do Trabalho à devida anotação da CTPS. Exclua-se a reclamada EFICAZ TERCEIRIZACOES PERSONALIZADAS LTDA do polo passivo, incluindo os procuradores como terceiros interessados, em razão da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício destes. Ciência às partes do trânsito em julgado e intimem-se para, no prazo de 10 dias úteis, informarem se pretendem apresentar os cálculos de liquidação. No interesse, deverão apresenta-los neste mesmo prazo por meio do sistema PJeCalc, com a extensão “.PJC”, aos presentes autos, a fim de ser importado na base de dados do PJeCalc deste E. TRT. Neste caso, as partes e a Secretaria deverão observar os mesmos procedimentos previstos abaixo para a apresentação dos cálculos pelo contador e as respectivas impugnações. Adverte-se, contudo, que não havendo consenso com os cálculos apresentados por qualquer uma das partes, a Secretaria, independentemente de nova determinação, irá intimar de imediato o contador abaixo nomeado. Por outro lado, decorrido o prazo sem manifestação, presume-se pelo desinteresse das partes em apresentar os referidos cálculos, razão pela qual designo, desde já, como calculista ad hoc o(a) Sr(a). João Matias Loch, o(a) qual deverá ser intimado(a) a apresentar o cálculo de liquidação no prazo de 15 dias úteis, devendo anexar o arquivo .PJC no sistema PJeCalc, visto que, nos termos do Ato CSJT.GP.SG 146/2020, a partir de Janeiro de 2021, o uso do referido sistema se tornou obrigatório aos usuários internos da Justiça do Trabalho e aos peritos designados pelo juiz. Cabe enfatizar que, não sendo possível a elaboração e a juntada do cálculo de liquidação no referido prazo, em razão da sua complexidade ou do volume de trabalho, DEVERÁ o perito requerer a dilação do prazo dentro daquele já concedido. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para vista, bem como para impugnação fundamentada, conforme disposto no artigo 879, § 2º, da CLT, com indicação dos itens e dos valores objeto de discordância, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Eventual insurgência deverá vir acompanhada da memória de cálculos, ou seja, conta detalhada a demonstrar como a importância foi obtida, sob pena de não conhecimento da impugnação. Sem prejuízo do determinado acima, independentemente do previsto no artigo 879, §5º, da CLT, intime-se a União/PGF para manifestação, no prazo de 10 dias úteis, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Apresentada impugnação aos cálculos por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, querendo, responder em 8 dias úteis. Decorrido o prazo supra, intime-se novamente o(a) Sr(a). Contador(a) para se manifestar sobre eventual impugnação apresentada, no prazo de 10 dias úteis, refazendo os cálculos, se necessário. Apresentados esclarecimentos pelo(a) Contador(a), ou havendo concordância quanto ao cálculo apresentado, venham os autos conclusos para homologação. cmh SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 08 de setembro de 2026. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EFICAZ TERCEIRIZACOES PERSONALIZADAS LTDA - CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA BELLA

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000451-20.2025.5.09.0892 AUTOR: EZEQUIEL PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: GPSEG PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9199426 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O CERTIFICO que analisando os presentes autos, constatei que: 1. Não há autos de execução provisória vinculado a estes autos tramitando nesta unidade judiciária; 2. Sentença proferida no id. ce12700, rejeitou os pedidos contra a 2ª reclamada EFICAZ TERCEIRIZACOES PERSONALIZADAS LTDA e acolheu em parte os pedidos da parte autora em face da 1ª reclamada, sendo a 3ª reclamada condenada subsidiariamente, bem como condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os devidos pelo autor sob condição suspensiva de exigibilidade na proporção de 40% para os advogados do terceiro reclamado e 60% aos advogados da segunda ré; 3. Há determinação de retificação da CTPS da autora; 4. Não há determinação de expedição de ofícios; 5. Trânsito em julgado em 24/08/2026, id. c4c1f59. 6. Certifico ainda que em 24/08/2026 decorreu o prazo para a 1ª reclamada comprovar a anotação das CTPS digital do reclamante. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnico(a) Judiciário(a) D E S P A C H O Nos termos da sentença ID ce12700, intime-se a 1ª reclamada, no endereço ID 202cfb4, para que, no prazo de 8 (oito) dias, proceda à anotação na CTPS digital da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 4.000,00, ficando proibida qualquer menção a respeito desta reclamatória trabalhista. Na inércia da parte reclamada, inclua-se oportunamente na conta geral a referida multa e proceda a Diretora da Secretaria desta Vara do Trabalho à devida anotação da CTPS. Exclua-se a reclamada EFICAZ TERCEIRIZACOES PERSONALIZADAS LTDA do polo passivo, incluindo os procuradores como terceiros interessados, em razão da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício destes. Ciência às partes do trânsito em julgado e intimem-se para, no prazo de 10 dias úteis, informarem se pretendem apresentar os cálculos de liquidação. No interesse, deverão apresenta-los neste mesmo prazo por meio do sistema PJeCalc, com a extensão “.PJC”, aos presentes autos, a fim de ser importado na base de dados do PJeCalc deste E. TRT. Neste caso, as partes e a Secretaria deverão observar os mesmos procedimentos previstos abaixo para a apresentação dos cálculos pelo contador e as respectivas impugnações. Adverte-se, contudo, que não havendo consenso com os cálculos apresentados por qualquer uma das partes, a Secretaria, independentemente de nova determinação, irá intimar de imediato o contador abaixo nomeado. Por outro lado, decorrido o prazo sem manifestação, presume-se pelo desinteresse das partes em apresentar os referidos cálculos, razão pela qual designo, desde já, como calculista ad hoc o(a) Sr(a). João Matias Loch, o(a) qual deverá ser intimado(a) a apresentar o cálculo de liquidação no prazo de 15 dias úteis, devendo anexar o arquivo .PJC no sistema PJeCalc, visto que, nos termos do Ato CSJT.GP.SG 146/2020, a partir de Janeiro de 2021, o uso do referido sistema se tornou obrigatório aos usuários internos da Justiça do Trabalho e aos peritos designados pelo juiz. Cabe enfatizar que, não sendo possível a elaboração e a juntada do cálculo de liquidação no referido prazo, em razão da sua complexidade ou do volume de trabalho, DEVERÁ o perito requerer a dilação do prazo dentro daquele já concedido. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para vista, bem como para impugnação fundamentada, conforme disposto no artigo 879, § 2º, da CLT, com indicação dos itens e dos valores objeto de discordância, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Eventual insurgência deverá vir acompanhada da memória de cálculos, ou seja, conta detalhada a demonstrar como a importância foi obtida, sob pena de não conhecimento da impugnação. Sem prejuízo do determinado acima, independentemente do previsto no artigo 879, §5º, da CLT, intime-se a União/PGF para manifestação, no prazo de 10 dias úteis, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Apresentada impugnação aos cálculos por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, querendo, responder em 8 dias úteis. Decorrido o prazo supra, intime-se novamente o(a) Sr(a). Contador(a) para se manifestar sobre eventual impugnação apresentada, no prazo de 10 dias úteis, refazendo os cálculos, se necessário. Apresentados esclarecimentos pelo(a) Contador(a), ou havendo concordância quanto ao cálculo apresentado, venham os autos conclusos para homologação. cmh SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 08 de setembro de 2026. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL PEREIRA DE OLIVEIRA

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