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2026-08-27 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000451-10.2025.4.05.8104 AUTOR: ANTONIA IZANEIDE XAVIER DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Mérito: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que a parte autora alega ter adquirido imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - FAR (Faixa 1), sendo observados vícios construtivos pelos quais a CAIXA deve ser responsabilizada. O imóvel objeto do litígio encontra-se vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial disciplinado pela Lei nº 10.188/2001, que objetiva permitir à população de baixa renda adquirir a casa própria, atuando a CAIXA como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, sendo responsável, pela aquisição e construção dos imóveis que pertencerão ao fundo, até posterior revenda aos interessados. Assim, nos imóveis construídos com recursos do FAR, vislumbra-se participação ativa da CEF na própria gestão e condução da obra, situação em que age como verdadeiro agente executor de políticas públicas, o que resulta na sua responsabilidade para responder por eventuais vícios de construção. Destaca-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a pretensão é de natureza indenizatória não há incidência de prazo decadencial. A ação tipicamente condenatória sujeita-se a prazo de prescrição (REsp 1721694/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/09/2019). Já no que tange à prescrição, sabe-se que, de acordo com o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de postular a reparação de danos somente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. No presente caso, considerando a data do primeiro registro formal de reclamação administrativa (ID 60833652), não prescreveu o direito da parte autora, consoante prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, que vem sendo aplicado pelo STJ e pelo TRF5 (TRF-5, RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00010908420234058302, Relator: PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, Data de Julgamento: 18/07/2024, 3ª RELATORIA DA 1ª TR/PE). Resolvidas as questões preliminares e invertido o ônus da prova, foi determinada a realização de perícia técnica, a fim de apurar se os defeitos no imóvel decorrem de falha na execução da obra ou se decorrem de outros fatores, como falta de manutenção, má utilização do bem ou intervenções construtivas posteriores. Realizada a vistoria no imóvel em 14/10/2025, o perito judicial apresentou laudo pericial conclusivo (ID 130280238 e ID 130280240). Segundo o perito do juízo, foi encontrada no imóvel umidade ascendente na base da alvenaria da sala e de um dos quartos, a qual está danificando a pintura das paredes, decorrente da falha ou inexistência de adequada impermeabilização na fundação da construção (ID 130280238, págs. 9-10). Constatou-se, ainda, que a porta do banheiro é de compensado semi-oca e não se enquadra no requisito PIM RU (porta interna de madeira resistente à umidade), previsto na NBR 15.930, embora não apresente danos aparentes no momento da vistoria (ID 130280238, pág. 5). Em relação às instalações elétricas, foi constatado que inexiste disjuntor geral no quadro de distribuição de energia (QDC), contrariando as diretrizes da Norma ABNT NBR 5410, e que a tomada do chuveiro elétrico não se enquadra no que é recomendado pela referida norma técnica (ID 130280238, págs. 6-8). Além disso, foi encontrado no piso da sala e da cozinha do imóvel piso cerâmico com som cavo indicando descolamento da cerâmica, o que se deve principalmente a falhas de aplicação do revestimento, como a ausência de preenchimento adequado de argamassa colante, bem como piso do banheiro com caimento de água invertido, impedindo o correto escoamento da água para o ralo (ID 130280238, págs. 12-13, e ID 130280240, pág. 1). Enfim, o perito judicial concluiu expressamente que as patologias encontradas no imóvel decorrem de vícios construtivos e não estão relacionadas à falta de manutenção ou mau uso (ID 130280240, págs. 6-10). O perito judicial apresentou planilha orçamentária para a correção das patologias constatadas, totalizando o montante de R$ 3.936,62 (três mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), já computado o BDI no percentual de 25% (ID 130280241). Em resposta às impugnações apresentadas pelas partes, impende analisar os pontos controvertidos. Quanto à impugnação formulada pela parte autora (ID 136163899), restou demonstrado pelo perito que, apesar de a distância entre o fundo da caixa d'água e o ponto do chuveiro ser ligeiramente menor que a recomendada pela NBR 5626, o chuveiro e os pontos de água do imóvel estão funcionando normalmente, não gerando nenhum dano ao imóvel (ID 130280240, pág. 3). Em relação à tomada do chuveiro elétrico, constatou-se que os moradores trocaram o chuveiro elétrico por modelo não elétrico, inexistindo prejuízo fático atual decorrente da tomada (ID 130280238, pág. 8). No tocante à porta do banheiro, apesar de não atender formalmente à especificação PIM RU da NBR 15.930, não foram constatados danos de umidade ou avarias em sua estrutura pelo perito (ID 130280238, pág. 5). Entendo que o perito judicial se ateve estritamente ao objeto da perícia e apresentou fundamentação técnica clara, coerente e objetiva quanto à verificação de vícios de construção no imóvel financiado pela demandante, bem como quanto ao orçamento apresentado. As constatações do perito judicial e as fotografias juntadas corroboram a imparcialidade do experto, não havendo razões para a desconsideração de suas constatações no caso concreto. Por tais motivos, afasto a impugnação da CAIXA (ID 148738005), que buscou descredibilizar as conclusões do perito, destacando-se que os prazos de garantia de materiais de construção previstos em normas de desempenho não interferem na relação jurídica havida entre o adquirente do imóvel e os responsáveis por sua construção em sede de responsabilidade civil. Dito isto, entendo que a planilha orçamentária apresentada pelo perito judicial deve ser integralmente acolhida. Especificamente quanto às impugnações da parte autora, entendo que, não sendo constatado prejuízo material efetivo pelo perito nos itens impugnados, nenhum valor adicional há de ser orçado para reparo, já que os vícios construtivos, segundo a NBR 13.752, são anomalias que afetam concretamente o desempenho de produtos ou serviços. Assim, resta provado que o imóvel foi entregue com diversos vícios construtivos, resultantes de falhas na execução da obra e do projeto, devendo a CAIXA ser condenada a indenizar a parte autora no montante de R$ 3.936,62 (três mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), de acordo com o orçamento oficial apresentado pelo perito judicial (ID 130280241). No tocante ao valor denominado BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) constante do orçamento pericial, sabe-se que é utilizado com a finalidade de tornar mais real o orçamento de uma obra, considerando elementos variáveis que vão além do material e da mão-de-obra. Trata-se de critério técnico amplamente respaldado que somente poderia ser refutado mediante demonstração efetiva de sua inaplicabilidade ao caso concreto, o que não ocorreu nos autos. Quanto ao dano moral pleiteado, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral na ocorrência de vícios de construção não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel (STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). No caso concreto, as constatações do perito levam à conclusão de que as patologias encontradas representam risco à integridade física e à saúde dos moradores, haja vista que a umidade ascendente verificada nas paredes pode causar o aparecimento de mofos e bolores, resultando em enfermidades alérgicas e respiratórias, além dos transtornos vivenciados com caimento invertido de água no piso do banheiro e descolamento cerâmico. Deste modo, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável, proporcional e adequado à reparação pelos danos extrapatrimoniais verificados. Por fim, improcede o pedido de reembolso dos gastos despendidos com assistente técnico (ID 60833649 e ID 136163900), pois não há previsão legal neste sentido no regramento dos Juizados Especiais Federais, tratando-se de contratação facultativa e de profissional selecionado unicamente pela parte autora (TRF-5, RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00006217220224058302, Relator: PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, Data de Julgamento: 24/05/2024, 3ª RELATORIA DA 1ª TR/PE; TRF-5, RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0003833-04.2022.4.05.8302, Relator: CLAUDIO KITNER, Data de Julgamento: 05/10/2023, 3ª RELATORIA DA 3ª TR/PE). 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento da quantia de R$ 3.936,62 (três mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos) a título de indenização por danos materiais, correspondente ao valor orçado pelo perito judicial para a reparação dos vícios construtivos; b) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em se tratando de responsabilidade civil contratual, sobre a condenação devem incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do laudo pericial para os danos materiais e a partir do arbitramento para os danos morais, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Crateús, data da assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL 22ª Vara Federal da SJCE