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0000451-08.2025.5.05.0641

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000451-08.2025.5.05.0641 RECORRENTE: JARLANDE LEDO DA SILVA RECORRIDO: WENDEL MESSIAS NEVES 04342363577 A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000451-08.2025.5.05.0641 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 44 HORAS. CONFISSÃO DO PREPOSTO. ARTIGO 74, § 2º, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras e manteve os honorários advocatícios sucumbenciais em 10%. A recorrente pretende o reconhecimento da jornada laboral até as 19h00, três vezes por semana, com base em depoimento do preposto, além da majoração dos honorários sucumbenciais para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existem horas extras a serem computadas além daquelas deferidas na sentença (ii) estabelecer se o percentual de 10% de honorários sucumbenciais mostra-se adequado aos critérios de razoabilidade e aos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa de registro formal de ponto, conferida a empregadores com menos de 20 funcionários (art. 74, § 2º, da CLT), transfere à parte reclamante o ônus de provar a jornada extraordinária e sua habitualidade, nos termos do art. 818, I, da CLT. 4. A manutenção dos honorários sucumbenciais em 10% atende aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando a natureza e a relativa simplicidade da causa, não havendo razões para majoração. 5. O ônus da prova quanto ao labor em feriados recai sobre a parte reclamante, a qual não se desincumbiu de produzir elementos probatórios suficientes. IV. TESE E DISPOSITIVO 1. O preposto que admite em depoimento jornada de trabalho que ultrapassa o limite semanal de 44 horas constitui prova apta a ensejar a condenação ao pagamento de horas extras, ainda que o empregador não esteja obrigado ao controle de ponto formal. 2. O percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais mostra-se razoável e proporcional frente à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo causídico, nos limites do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII. CLT, arts. 74, § 2º, 791-A, § 2º, e 818, I. CPC, art. 373, I, e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, IRRR-Tema 9. 4.Recurso Ordinário não provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JARLANDE LEDO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000451-08.2025.5.05.0641 RECORRENTE: JARLANDE LEDO DA SILVA RECORRIDO: WENDEL MESSIAS NEVES 04342363577 A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000451-08.2025.5.05.0641 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 44 HORAS. CONFISSÃO DO PREPOSTO. ARTIGO 74, § 2º, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras e manteve os honorários advocatícios sucumbenciais em 10%. A recorrente pretende o reconhecimento da jornada laboral até as 19h00, três vezes por semana, com base em depoimento do preposto, além da majoração dos honorários sucumbenciais para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existem horas extras a serem computadas além daquelas deferidas na sentença (ii) estabelecer se o percentual de 10% de honorários sucumbenciais mostra-se adequado aos critérios de razoabilidade e aos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa de registro formal de ponto, conferida a empregadores com menos de 20 funcionários (art. 74, § 2º, da CLT), transfere à parte reclamante o ônus de provar a jornada extraordinária e sua habitualidade, nos termos do art. 818, I, da CLT. 4. A manutenção dos honorários sucumbenciais em 10% atende aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando a natureza e a relativa simplicidade da causa, não havendo razões para majoração. 5. O ônus da prova quanto ao labor em feriados recai sobre a parte reclamante, a qual não se desincumbiu de produzir elementos probatórios suficientes. IV. TESE E DISPOSITIVO 1. O preposto que admite em depoimento jornada de trabalho que ultrapassa o limite semanal de 44 horas constitui prova apta a ensejar a condenação ao pagamento de horas extras, ainda que o empregador não esteja obrigado ao controle de ponto formal. 2. O percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais mostra-se razoável e proporcional frente à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo causídico, nos limites do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII. CLT, arts. 74, § 2º, 791-A, § 2º, e 818, I. CPC, art. 373, I, e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, IRRR-Tema 9. 4.Recurso Ordinário não provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WENDEL MESSIAS NEVES 04342363577

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