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TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000451-02.2026.5.14.0001 RECLAMANTE: SAMILA RAYANE DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: DOURADO & BATISTA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a103760 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SAMILA RAYANE DA SILVA OLIVEIRA em face de DOURADO & BATISTA LTDA - EPP, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, decido: i) Conceder à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; ii) Rejeitar as preliminares de inépcia e a pretensão de desconsideração genérica das fotografias, mensagens e arquivos digitais juntados aos autos; iii) Homologar a renúncia ao pedido de pagamento do salário de junho de 2026 e EXTINGUI-LO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC; iv) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para: a) Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, em 13/07/2026; b) reconhecer a projeção de 36 dias de aviso prévio indenizado, com término contratual projetado para 18/08/2026; c) condenar a reclamada ao pagamento de: - Aviso prévio indenizado (36 dias); - 13º salário de 2026 (8/12); - Férias proporcionais de 2025/2026 (10/12). - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$2.831,80; d) Reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação pago em pecúnia, adotando-se, para as parcelas rescisórias deferidas e observados os respectivos critérios legais de incidência, a remuneração de R$ 2.831,80; e) Condenar a reclamada a depositar na conta vinculada da parte reclamante o FGTS não depositado ao longo de todo o contrato de trabalho (03/2025 e 05/2025 a 06/2026), incluindo o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), bem como a depositar na conta vinculada da parte reclamante a multa de 40% sobre o FGTS, excluindo-se o período relativo ao aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ 42, II, da SDI-1, do TST); f) Autorizar, após o trânsito em julgado, o saque do FGTS, expedindo-se alvará, se necessário; g) Determinar a expedição de ALVARÁ em favor da reclamante, independente do trânsito em julgado, para que possa se habilitar a receber o seguro desemprego. h) Determinar à reclamada que, no prazo de 5 dias após intimação específica, proceda à retificação do eSocial/CTPS Digital para registrar a saída em 19/08/2026, considerada a projeção do aviso prévio, sem referência à presente demanda. i) Condenar a reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação. j) Condenar a parte reclamante a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, porém, tendo vista que é beneficiária da Justiça Gratuita, a referida condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária. Sentença líquida. Os cálculos anexos passam a compor a presente sentença para todos os fins. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$328,37, de acordo com o valor da condenação, calculado em R$16.418,62 . Intimem-se as partes. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMILA RAYANE DA SILVA OLIVEIRA
TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000451-02.2026.5.14.0001 RECLAMANTE: SAMILA RAYANE DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: DOURADO & BATISTA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a103760 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SAMILA RAYANE DA SILVA OLIVEIRA em face de DOURADO & BATISTA LTDA - EPP, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, decido: i) Conceder à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; ii) Rejeitar as preliminares de inépcia e a pretensão de desconsideração genérica das fotografias, mensagens e arquivos digitais juntados aos autos; iii) Homologar a renúncia ao pedido de pagamento do salário de junho de 2026 e EXTINGUI-LO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC; iv) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para: a) Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, em 13/07/2026; b) reconhecer a projeção de 36 dias de aviso prévio indenizado, com término contratual projetado para 18/08/2026; c) condenar a reclamada ao pagamento de: - Aviso prévio indenizado (36 dias); - 13º salário de 2026 (8/12); - Férias proporcionais de 2025/2026 (10/12). - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$2.831,80; d) Reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação pago em pecúnia, adotando-se, para as parcelas rescisórias deferidas e observados os respectivos critérios legais de incidência, a remuneração de R$ 2.831,80; e) Condenar a reclamada a depositar na conta vinculada da parte reclamante o FGTS não depositado ao longo de todo o contrato de trabalho (03/2025 e 05/2025 a 06/2026), incluindo o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), bem como a depositar na conta vinculada da parte reclamante a multa de 40% sobre o FGTS, excluindo-se o período relativo ao aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ 42, II, da SDI-1, do TST); f) Autorizar, após o trânsito em julgado, o saque do FGTS, expedindo-se alvará, se necessário; g) Determinar a expedição de ALVARÁ em favor da reclamante, independente do trânsito em julgado, para que possa se habilitar a receber o seguro desemprego. h) Determinar à reclamada que, no prazo de 5 dias após intimação específica, proceda à retificação do eSocial/CTPS Digital para registrar a saída em 19/08/2026, considerada a projeção do aviso prévio, sem referência à presente demanda. i) Condenar a reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação. j) Condenar a parte reclamante a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, porém, tendo vista que é beneficiária da Justiça Gratuita, a referida condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária. Sentença líquida. Os cálculos anexos passam a compor a presente sentença para todos os fins. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$328,37, de acordo com o valor da condenação, calculado em R$16.418,62 . Intimem-se as partes. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOURADO & BATISTA LTDA - EPP
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