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TRT9 · 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000450-88.2012.5.09.0084 AUTOR: FRANCISCO ALFREDO DE LIMA RÉU: AZN ENGENHARIA CIVIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d3f40b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo de #id:c352765. Curitiba, 04 de setembro de 2026. CARLA GERMANA LIMA LUCIO Servidor(a) DESPACHO 1. Indefiro o pedido de renovação de bloqueio via SISBAJUD. As tentativas anteriores restaram infrutíferas, não havendo nos autos qualquer elemento indicativo de movimentação financeira ou constituição de novos ativos pelos executados. A reiteração de diligências judiciais sem fundamento concreto contraria os princípios da eficiência processual e da razoabilidade. Eventual renovação da constrição pressupõe a demonstração, ainda que indiciária, de alteração no quadro patrimonial dos devedores, incumbindo à parte exequente a comprovação ou apresentação de indícios concretos da existência de disponibilidades financeiras, contas bancárias ativas ou aplicações passíveis de penhora. RENAJUD Proceda a Secretaria consulta através do convênio com o RENAJUD, para a averiguação da existência de veículos desonerados de propriedade do executado AZN ENGENHARIA CIVIL LTDA. Havendo apenas veículo(s) onerado(s), não deverá ser efetuada nova restrição/bloqueio, por não vislumbrar o Juízo nenhum benefício à execução destes autos. Havendo mais de um veículo desonerado, INTIME-SE a parte autora, dando vista da pesquisa, para que indique o veículo que pretende penhorar, observando o valor em execução e a avaliação do veículo, que deverá ser previamente pesquisada pela Secretaria através da tabela FIPE, sem prejuízo de nova avaliação por Oficial de Justiça, à critério do Juízo, se necessário. CENSEC Defiro a consulta junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, visando à obtenção de informações sobre a existência de inventários, partilhas, testamentos públicos e/ou escrituras públicas em nome dos Executados. Considerando a necessidade de delimitação temporal adequada das pesquisas patrimoniais a fim de assegurar a efetividade e a pertinência das diligências executivas, a consulta ao convênio CENSEC, deve observar os seguintes parâmetros: a) Quanto ao executado principal (solidário ou subsidiário): a data inicial de busca deverá corresponder à data do ajuizamento da presente ação. b) Quanto a executados ou sócios executados incluídos na lide após o ajuizamento: a data inicial de busca deverá corresponder à data da respectiva inclusão no polo passivo da presente execução. Após a realização das consultas conforme os critérios acima estabelecidos, a Secretaria deverá proceder à abertura e ao detalhamento dos resultados obtidos em relação a todos os executados, abrangendo o período pesquisado. CCS-BACEN Proceda a Secretaria consulta através do convênio CCS-BACEN - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional -, a fim de verificar eventuais vínculos do(s) réu(s) com outros CPFs ou CNPJs, nas instituições financeiras participantes do Bacen, identificando se os executados são ou já foram procuradores, responsáveis ou representantes legais de outro CPF ou CNPJ, ou vice versa. INFOJUD Proceda-se à consulta ao convênio INFOJUD para obtenção dos seguintes documentos e/ou informações: -> Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) dos executados, referente aos 2 (dois) últimos anos, a fim de identificar eventuais aquisições de bens imóveis pela ré, cujo registro não tenha sido efetuado no CRI competente; -> Declarações de operações com cartão de crédito (DECRED), em relação ao(s) executado(s) AZN ENGENHARIA CIVIL LTDA, CNPJ: 03.167.302/0001-47; ALBERTO ZOCCO NETO, CPF: 014.770.439-18; ALBERTO ZOCCO JUNIOR, CPF: 147.833.639-00, referente aos 2 (dois) últimos exercícios; INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA VISTA DOS RESULTADOS DAS PESQUISAS Após, INTIME-SE a parte exequente para vista dos resultados das pesquisas aos convênios, bem como para indicar meios para o prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, sob pena de início da contagem do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. No que diz respeito à pesquisa no convênio INFOJUD que será realizada, ficam as partes, advogados e os demais participantes do processo advertidos, desde já, quanto: a) à proibição de reproduzir ou divulgar o conteúdo de tais documentos a terceiros, devendo manter sigilo sobre todas as informações a que tiver acesso, especialmente para os efeitos da Lei Complementar nº 105/2001; b) à utilização das informações obtidas em tais documentos exclusivamente para fins relacionados ao processo judicial em que se encontram juntados; c) à necessidade de se atribuir sigilo no sistema PJe às petições que fizerem menção às informações sigilosas, competindo ao Juízo decidir sobre a liberação do acesso à petição às demais partes e interessados; d) à responsabilidade pelos danos decorrentes de eventual violação ao dever de confidencialidade. JUCEPAR 1. Requisite-se, por meio do convênio JUCEPAR, o envio dos respectivos contratos sociais e demais alterações, se existentes, relativamente às rés AZN ENGENHARIA CIVIL LTDA, CNPJ: 03.167.302/0001-47; ALBERTO ZOCCO NETO, CPF: 014.770.439-18; ALBERTO ZOCCO JUNIOR, CPF: 147.833.639-00, servindo o presente despacho como OFÍCIO a ser encaminhado à Junta Comercial do Paraná, por meio de convênio próprio. 2. Juntado o contrato social, INTIME-SE o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 dias, devendo: i) indicar objetivamente em face de qual sócio pretende direcionar a execução, informando o nome completo e o respectivo endereço; ii) observar os pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica (art. 133, § 1º e art. 134, § 4º, ambos do CPC), indicando os fatos e fundamentos legais que amparam o pedido, de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária (art. 135, CPC). 2.1. Fica o exequente ciente de que ao final do prazo acima passará a fluir o prazo prescricional de 2 (dois) anos de que trata o art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, independentemente de nova intimação. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALFREDO DE LIMA
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