Publicações do processo

0000450-83.2003.8.05.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000450-83.2003.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: JOSE MILTON DE ABREU Advogado(s): ANTONIO NUNES VIRGINIO JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO NUNES VIRGINIO JUNIOR (OAB:BA18658), HANDERSON LEMOS MAIA DE ABREU (OAB:BA33550), CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES (OAB:BA17033) REU: MANOEL VICTOR SOBRINHO & CIA LTDA - EPP Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335), JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA23409) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSÉ MILTON DE ABREU em face da Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0000330-40.2003.8.05.0078 promovida por MANOEL VICTOR SOBRINHO & CIA LTDA - EPP (Processo originário nº 2272/2003 / 2325/2003), perante este Juízo (fls. 2272/03). O embargante narrou que a execução principal persegue a cobrança do montante de R$ 65.952,94, representado originariamente por notas promissórias que perfazem a importância de R$ 52.638,89 (ID 18128159). Sustentou que as referidas cártulas foram emitidas em virtude do fornecimento de combustíveis realizado durante a campanha eleitoral do ano de 1998, aduzindo que a emissão dos títulos ocorreu sob coação moral e que os documentos foram inicialmente assinados em branco como forma de garantia (ID 18128162). Afirmou que procedeu ao pagamento integral do débito ao longo dos anos de 1998 e 1999 mediante a entrega de diversos cheques emitidos por si e por sua esposa, além de compensações com notas de crédito e créditos de combustíveis, oportunidade na qual retirou as notas fiscais correspondentes (ID 18128169). Aduziu, ademais, a ocorrência de cobrança de juros extorsivos e capitalização indevida à taxa de 7,5% ao mês, ressaltando a prática de chantagem por meio de cartas de cobrança enviadas pelo credor (ID 18128162). Ao final, pugnou pela procedência dos embargos para declarar a inexequibilidade e a nulidade das notas promissórias executadas, a extinção da execução e a condenação da embargada ao pagamento em dobro da quantia indevidamente exigida, com esteio no art. 940 do Código Civil (ID 18128173). Juntou procuração e documentos (ID 18128176 a ID 18128278). Recebidos os embargos e suspenso o curso da execução (ID 18128287), a embargada apresentou impugnação (ID 18128327 a ID 18128342). Defendeu a higidez, liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais consubstanciados nas notas promissórias livremente emitidas pelo devedor (ID 18128337). Negou a existência de coação moral, esclarecendo que as notas fiscais foram repassadas ao embargante para instruir prestação de contas eleitoral, momento em que este emitiu as promissórias para garantia do débito acumulado (ID 18128340). Pontuou que os cheques acostados à inicial referem-se a pagamentos de abastecimentos pontuais e correntes, inclusive da campanha da esposa do embargante, não guardando relação de quitação com as notas promissórias executadas (ID 18128337). Requereu a improcedência total dos embargos (ID 18128330). O embargante manifestou-se sobre a impugnação (ID 18128438 a ID 18128452), reiterando os termos da exordial e pugnando pelo julgamento favorável (ID 18128452). Realizada audiência de conciliação e deferidas suspensões sucessivas para tentativa de acordo extrajudicial (ID 18128488, ID 28767205, ID 44567972 e ID 200268308), a autocomposição não se concretizou. Em 10/04/2023, foi prolatada sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito por abandono da causa (ID 380177808). Interposta apelação pelo embargante (ID 383717510), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso para anular o comando sentencial em razão da ausência de prévia intimação pessoal da parte (ID 543831349). Rejeitados os embargos declaratórios opostos pela embargada (ID 66918325), foi interposto Recurso Especial (ID 543831358), ao qual o Superior Tribunal de Justiça não conheceu no bojo do REsp nº 2.206.979/BA, ocorrendo o trânsito em julgado em 18/02/2026 (ID 543831628). Com o retorno dos autos a este Juízo (ID 543831627), foi expedido ato ordinatório concedendo prazo para manifestação das partes (ID 543839316). A embargada requereu o regular prosseguimento e o julgamento dos embargos à execução com a prolação de sentença de mérito (ID 548823200), ao passo que o prazo do embargante decorreu sem manifestação (ID 1014560976). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se satisfatoriamente instruída pela robusta prova documental coligida ao caderno processual. Ressalte-se que a dilação probatória mostra-se despicienda, na medida em que a prova do adimplemento de obrigações cambiárias e a higidez formal de títulos de crédito exigem comprovação estritamente documental, razão pela qual o acervo constante dos autos mostra-se suficiente para a plena convicção deste Juízo. A execução em apenso está aparelhada em notas promissórias emitidas e assinadas pelo embargante em favor da embargada, títulos de crédito que ostentam, por presunção legal, os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Em sede de embargos à execução, compete ao devedor embargante desconstituir a eficácia executiva do título, incumbindo-lhe o ônus probatório integral a respeito de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O embargante sustentou que a emissão das notas promissórias decorreu de coação moral irresistível exercida pelo representante legal da embargada, afirmando ainda que assinou as cártulas em branco (ID 18128162). Para a caracterização da coação como vício de consentimento apto a inquinar de nulidade o negócio jurídico, o art. 151 do Código Civil exige que a ameaça incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens. A coação, por se tratar de circunstância que subtrai a livre manifestação da vontade, não pode ser presumida, exigindo demonstração cabal e induvidosa por parte de quem a alega. No caso concreto, o embargante não produziu nenhum elemento de prova consistente a demonstrar que tenha sido coagido fisicamente ou moralmente a subscrever as notas promissórias. As correspondências de cobrança acostadas aos autos (ID 18128192, ID 18128195 e ID 18128200) denotam tão somente o exercício enérgico de cobrança extrajudicial diante da prolongada inadimplência, circunstância que não configura vício de consentimento. De igual sorte, a alegação de que as notas promissórias foram entregues em branco não enseja a sua nulidade. O preenchimento posterior de título cambial emitido em branco presume-se autorizado pelo emitente, incumbindo a este demonstrar que o credor agiu com má-fé ou em desconformidade com o pactuado, ônus do qual o embargante não se desincumbiu. As cártulas acostadas aos autos principais contêm todos os requisitos legais exigidos para a sua validade executiva, com identificação clara dos valores, datas de vencimento e assinatura do emitente (ID 18128661, ID 18128664, ID 18128670, ID 18128677 e ID 18128683). Assim, afasta-se a alegação de vício de consentimento, remanescendo íntegros os títulos executivos. Da ausência de prova da quitação do débito executado Sustenta o embargante que a dívida consubstanciada nas notas promissórias restou integralmente quitada por meio da emissão de diversos cheques emitidos por ele e por sua esposa, além de créditos e notas fiscais entregues pela embargada (ID 18128169). Nos termos da legislação civil, a prova do pagamento opera-se precipuamente pela quitação regular por instrumento escrito ou pela restituição do próprio título da dívida ao devedor. O Código Civil estabelece em seus artigos 319, 320 e 324 as diretrizes da prova do pagamento: Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento. Tratando-se de títulos de crédito regidos pelo princípio da cartularidade, a posse das cártulas originais em poder do credor exequente gera a presunção relativa de não pagamento, cabendo ao devedor fazer prova inequívoca e documental da extinção da obrigação. Da análise pormenorizada dos documentos trazidos pelo embargante, verifica-se que as cópias de cheques anexadas (ID 18128204 a ID 18128247) dizem respeito a emissões havidas nos anos de 1998 e 1999, sacadas contra contas correntes do próprio embargante e de sua esposa, Rosângela Lemos Maia de Abreu. Ocorre que tais micropagamentos referiram-se a débitos contemporâneos ao fornecimento corrente de combustíveis e gastos de campanha eleitoral da cônjuge do executado, não guardando correlação de valor, tempo ou especificação com as notas promissórias executadas, as quais foram emitidas com vencimentos no ano de 2000 (ID 18128661, ID 18128670 e ID 18128679). Nenhum dos cheques apresentados traz qualquer anotação ou vinculação às notas promissórias executadas, tampouco foi apresentado qualquer recibo ou declaração de quitação firmado pela embargada que fizesse alusão aos títulos em cobrança, nos moldes do art. 320 do Código Civil. Outrossim, a posse de notas fiscais de venda ao consumidor pelo embargante ou por candidatos que apoiou (ID 18128347, ID 18128352, ID 18128360 e ID 18128365) não comprova o efetivo pagamento, especialmente quando incontroversa a prática comercial de entrega dos comprovantes para prestação de contas eleitorais com posterior consolidação das obrigações cambiais. No que tange à alegada prática de juros abusivos e capitalização indevida, a parte embargante não discriminou analiticamente na petição inicial a evolução do débito nem acostou memória de cálculo indicando o valor que entendia correto, limitando-se a alegações genéricas, as quais não se prestam a elidir a certeza da quantia estampada nas cambiais. Por conseguinte, não tendo o embargante se desincumbido do ônus de provar a quitação dos títulos executados (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil ), impõe-se o reconhecimento da exigibilidade da dívida exequenda. Do pleito de repetição em dobro do indébito O embargante formulou pedido de condenação da embargada ao pagamento em dobro do valor executado, com base no art. 940 do Código Civil. A aplicação da penalidade prevista no referido dispositivo pressupõe a comprovação de cobrança de dívida já paga e a demonstração inequívoca de má-fé por parte do credor. Não tendo restado comprovado o adimplemento da dívida exequenda, resta prejudicada a pretensão de repetição de indébito, impondo-se a integral improcedência do pedido contraposto formulado na peça vestibular. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, determinando o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial em apenso (Processo nº 0000330-40.2003.8.05.0078). Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais dos presentes embargos; Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC. Certifique-se o teor desta sentença nos autos da Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0000330-40.2003.8.05.0078. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Secretaria Virtual, data registrada no sistema. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.