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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
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2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Lucélia - 2ª Vara
Processo 0000450-71.2019.8.26.0326 (processo principal 1000168-50.2018.8.26.0326) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. - Certifico e dou fé que houve retorno da ordem de bloqueio de valores em nome do(a) executado(a), através do SISBAJUD, NÃO HAVENDO NUMERÁRIOS BLOQUEADOS. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao DJEN-Diário da Justiça Eletrônico Nacional o seguinte ato ordinatório: "Fica a parte exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução." - ADV: GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 447628/SP), GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8350/MT), DR. GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8350O/MT)
TJSP · Foro de Lucélia - 2ª Vara
Processo 0000450-71.2019.8.26.0326 (processo principal 1000168-50.2018.8.26.0326) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. - Vistos. A parte interessada comprovou o recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Assim, nos termos do artigo 854 do CPC, com o objetivo de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem dar ciência do ato à parte executada, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, determinando às instituições financeiras, através do SISBAJUD, que tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor em execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: FUMYIA JANEGITZ LTDA; Valor atualizado: R$ 13.182,31. Autorizo a realização das diligências necessárias no sentido de bloquear o valor em execução. Observo que pequenos valores deverão ser desbloqueados logo em seguida, uma vez que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, de modo que não deve ser feita a transferência para conta judicial. Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser fundamentado, apresentando as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. Sendo positivo o bloqueio, antes de efetivar a transferência do numerário para conta judicial, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente ou através de advogado(a) (se constituído nos autos), para apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de cinco (5) dias, devendo comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ficando advertida de que não sendo apresentada impugnação no referido prazo, o numerário será liberado em favor da parte exequente. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se às Instituições Financeiras, através do SISBAJUD, que promovam a transferência do numerário para conta judicial à ordem e disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A. Efetivada a transferência para conta judicial, expeça-se MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente, devendo ser anexado previamente o Formulário Eletrônico. Sendo negativo o bloqueio, manifeste-se a parte exequente em dez (10) dias, requerendo o que de direito. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 29 de julho de 2026. - ADV: GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 447628/SP), GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8350/MT), DR. GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8350O/MT)
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