Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna BA PROCESSO: 0000450-65.1983.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOAQUIM PEREIRA DA COSTA LINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO AUGUSTO MACEDO MACHADO - BA4738 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela União Federal em face de Joaquim Pereira da Costa Lino, fundada em Escritura Pública de Contrato de Abertura de Crédito com Garantia Hipotecária celebrada em 17 de agosto de 1972 junto à Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (fls. 11/19 do ID 687386984). Regularmente citado, o executado teve penhorado o imóvel rural denominado Fazenda Bela Vista, situado no Município de Camacã/BA, em 05 de setembro de 1985 (ID 687410980, fl. 14), com regular intimação de sua cônjuge (ID 687410992, fl. 28). Após a realização de depósito judicial parcial em 2001 e o indeferimento de pleito de extinção total (ID 687458490, fls. 11 e 59/60), houve a conversão em renda de valores bloqueados via SISBAJUD (ID 2153586219). Sobreveio aos autos manifestação da pessoa jurídica Manoel Joaquim de Carvalho & Cia Ltda, noticiando a tramitação de execução cível perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA e a pretensão de adjudicação sobre o mesmo bem (ID 1571669870). Instada a se manifestar, a União Federal requereu a manutenção da constrição e o prosseguimento dos atos expropriatórios para realização de leilão judicial, com a reserva do produto auferido até a definição do concurso de preferências (ID 2244670074). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que não é fato controvertido nos presentes autos qualquer vício de formação e constituição do título executivo extrajudicial que ampara o presente feito executório. As manifestações pretéritas do devedor restringiram-se a discutir os critérios de atualização monetária e a sustentar a quitação do débito por meio de depósito parcial efetuado em 2001 (ID 687458490, fls. 11/13), pretensão que restou expressamente rechaçada por decisão preclusa, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 59/60 do ID 687458490). Inexistindo arguição de nulidade formal do título ou de vício no negócio jurídico originário, e não tendo havido oposição tempestiva de embargos do devedor (fl. 55 do ID 687410964), operou-se a preclusão temporal e consumativa quanto a eventuais matérias defensivas dessa natureza. A Escritura Pública de Abertura de Crédito com Garantia Hipotecária preserva integralmente os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade (fls. 11/19 do ID 687386984), autorizando o regular prosseguimento dos atos satisfativos para cobrança do saldo remanescente. No que concerne aos atos expropriatórios, a União Federal ostenta garantia real hipotecária de primeiro grau, devidamente inscrita em 23 de agosto de 1972 sob o nº 247, fls. 180 do Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Camacã/BA (ID 687386984, fl. 19), além de contar com penhora regularmente lavrada nestes autos desde 05 de setembro de 1985 (ID 687410980, fl. 14). A garantia real confere ao seu titular preferência de direito material, a qual se sobrepõe à anterioridade meramente processual de eventuais penhoras concorrentes originadas de créditos quirografários. Sobre a prevalência do direito material de preferência do credor hipotecário sobre penhoras concorrentes, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no seguinte sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO POR DIFERENTE CREDOR. PREFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO, QUE NÃO FOI INTIMADO DA HASTA PÚBLICA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. I - Conforme a regra geral (CPC, art. 711), o primeiro no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure -. Ressalva foi feita, todavia, à existência de título legal à preferência, o que vale dizer que o produto da arrematação só deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como a decorrente de hipoteca ou crédito trabalhista). II - Desse modo, o credor hipotecário, embora não tenha proposto ação de execução, pode exercer sua preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro, uma vez que não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. III - No caso em análise, a prevalência do direito de preferência do Banco Bandeirantes decorre da sua condição de credor hipotecário, independentemente da propositura de processo executivo, razão pela qual não faz sentido que, a despeito de ter assegurada a preferência de seu crédito, seja mantida a higidez da alienação promovida pelo Banco do Brasil, ora agravante, em relação ao devedor hipotecante e a terceiros, sendo acertada, pois, a conclusão do Acórdão recorrido que, ante a ausência de intimação pessoal do credor hipotecário, deliberou pela nulidade da arrematação. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 775.723/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 9/6/2010.) Grifei. Ademais, havendo concurso de credores e concorrência de constrições sobre o mesmo imóvel, a disciplina do processo executivo não dispensa a exibição do preço e impõe a distribuição dos valores arrecadados conforme a ordem legal de preferência, a teor do art. 908 do Código de Processo Civil, decidindo o juízo sobre as pretensões atinentes à anterioridade e preferência na forma do art. 909 do Código de Processo Civil. Acerca da impossibilidade de dispensa de exibição do preço diante da concorrência de credores e penhoras sobre o mesmo bem, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONCORRÊNCIA DE PENHORAS. ARREMATAÇÃO POR UM DOS CREDORES. EXIBIÇÃO DO PREÇO. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. ARREMATANTE SUBMETIDO A REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. 1. O regime de liquidação extrajudicial da instituição financeira não lhe confere a preferência sobre todo e qualquer produto de arrematação, especialmente quando há outro credor com preferência ao recebimento do crédito, com essa decisão transitada em julgado, sendo incabível a tese de remeter o credor preferencial à habilitação junto à liquidação. 2. A regra do art. 690, § 2º, do CPC, segundo a qual o credor que arrematar não está obrigado a exibir o preço, não possui aplicação se houver concorrência de penhoras sobre o mesmo bem, com preferência de outro credor no produto da arrematação. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 669.406/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 5/11/2010.) A referida diretriz jurisprudencial evidencia que a multiplicidade de penhoras não obstaculiza a alienação judicial, devendo a controvérsia sobre a prioridade dos créditos ser resolvida pela destinação do preço depositado em Juízo. No mesmo sentido, o TRF da 1ª Região assentou que a duplicidade de penhoras sobre imóvel não impede os atos executórios e a alienação, resguardando-se a preferência creditícia legalmente atribuída à União: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONCURSO DE CREDORES. UNIÃO E INSS. ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA PELO ART. 187 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. CRÉDITOS DO INSS. PENHORA. 1. Se o imóvel judicialmente alienado no seio da Execução Fiscal se encontrava onerado com dupla penhora, em prol da União e de Autarquia Federal (INSS), o produto da venda não se sujeita a concurso nem a rateio entre aludidos credores: satisfaz-se o crédito da União (na íntegra, se recurso bastante houver) e, secundariamente, sobejando valores, também o do INSS. Prepondera o interesse do ente político (União) em detrimento da pessoa administrativa (INSS). É a conclusão que decorre da leitura apropriada do art. 29 da Lei nº 6.830/80 e do art. 187 do CTN. 2. Ainda que pudesse ser ultrapassada a jurisprudência cristalizada no sentido da primazia creditícia da União, a prioridade sobre o fruto dos bens alienados seria avaliada pelo critério da anterioridade da realização da penhora (CPC, art. 711); o que, no caso dos bens em questão, foi efetivada pelo ente político em data anterior (22 de janeiro de 2003 - fl. 24) à penhora realizada em face da execução fiscal promovida pelo INSS (31 de março de 2003 - fl. 117). 3. Agravo provido. (AG 0035402-41.2004.4.01.0000, JUIZ FEDERAL NÁIBER PONTES DE ALMEIDA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 24/04/2013 PAG 167.) Grifei. Nesse compasso, a alienação judicial atende à utilidade da execução e que a pendência de diligências no juízo estadual da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA não impede a continuidade dos atos executórios na Justiça Federal. Os direitos discutidos pelas partes sub-rogam-se sobre o preço obtido com a expropriação, permanecendo o produto da arrematação depositado em conta vinculada a este Juízo até deliberação definitiva sobre o concurso de credores. Destarte, impõe-se a manutenção da penhora federal e o prosseguimento da expropriação em favor da União Federal, pelo que: a) Declaro a preclusão quanto as matérias de defesa cognoscíveis em embargos, reconhecendo a plena higidez, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo; b) Mantenho hígida a penhora e determino o prosseguimento dos atos expropriatórios em favor da União Federal sobre o imóvel rural denominado Fazenda Bela Vista, matrícula nº 100 do Cartório de Registro de Imóveis de Camacã/BA, lavrada nestes autos em 05 de setembro de 1985 (ID 687410980, fl. 14); c) Determino a expedição de mandado de reavaliação judicial do imóvel penhorado, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador Federal, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo; d) Determino a expedição de ofício ao Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, referente ao processo nº 0006650-86.1979.8.05.0001, informando a continuidade dos atos expropriatórios na esfera federal e solicitando informações sobre o andamento daquele feito; e) Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camacã/BA, para que apresente certidão vintenária e de inteiro teor atualizada da matrícula nº 100, no prazo de 15 (quinze) dias; Intimem-se as partes e a interveniente Manoel Joaquim de Carvalho & Cia Ltda acerca desta decisão. Cumpra-se. Itabuna/BA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. Documento assinado digitalmente Juíza Federal