Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000450-64.2026.5.18.0014 AUTOR: DARVANICE VICENTINA DE OLIVEIRA RÉU: LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 220b10b proferido nos autos. DESPACHO A sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando as reclamadas, sendo a 1ª, 2ª e 3ª solidariamente e o 4º reclamado apenas de forma subsidiária. Ocorreu o trânsito em julgado. Consoante art. 53, § 1º do Provimento TRT18ª SCR Nº 01/2025, diante do comprovado reconhecimento de grupo econômico, determino a expedição de ofício com cópia da sentença à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás para ciência e tomada de providências que entender cabíveis. 1. FGTS (8%) + MULTA DE 40% A reclamada deverá também, no prazo de 10 dias, recolher o FGTS incidente sobre as verbas deferidas em sentença e a multa de 40% sobre todo o montante fundiário, comprovando-o nos autos. Não havendo depósito, a obrigação de fazer deverá ser convertida em obrigação de pagar, e o valor correspondente deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante, em consonância com os arts. 26 e 26-A da Lei 8.036/90 e com o Tema 68 do C. TST. Em tal hipótese, deverá a Secretaria remeter o valor à Caixa Econômica Federal, com posterior liberação à parte autora, via alvará judicial. 3. PROSSEGUIMENTO Esta unidade aderiu ao Projeto de Otimização de Liquidação de Processos Judiciais, de modo que a liquidação será em conformidade com o artigo 879, § 1º, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No entanto, constata-se a ausência de manifestação da parte interessada quanto ao prosseguimento da execução, tornando-se inócua a liquidação (parte integrante da execução). Diante disso, intimo a parte autora para requerer em 15 dias o início da execução (art. 878, da CLT), sob pena de início do prazo prescricional bienal, conforme o artigo 11-A da CLT. Havendo interesse na execução, deverá no mesmo prazo apresentar os cálculos de liquidação, conforme itens abaixo. 1. LIQUIDAÇÃO: Considerando que a execução se processa no interesse do exequente, é seu ônus impulsioná-la, apresentando os cálculos que entender devidos. Portanto, intimo o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar seus cálculos de liquidação, detalhando as verbas devidas, em conformidade com o artigo 879, § 1º, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2. METODOLOGIA E FERRAMENTA: Os cálculos deverão ser elaborados utilizando o PJe-Calc Cidadão, versão off-line do sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho. Trata-se de uma ferramenta disponível para download gratuito em: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao. As tabelas com os índices de correção monetária deverão ser atualizadas mensalmente no sistema. Como atualizar a tabela do PJe-Calc: Uma vez instalado no computador, é necessário fazer a atualização da tabela de valores conforme os valores de Goiás.Clique aqui para baixar Tabela de Valores do TRT-18.Para importar esses valores, entre no PJe-Calc Cidadão e acesse Tabelas > Atualização de Tabelas e Índices.Clique na aba Importar > Via Arquivo > Escolher Arquivo, selecione a Tabela de Valores do TRT-18 e clique em Importar.Existe, ainda, a opção de atualizar os índices online, na aba Importar > Online. 5.1. Escolha o Regional (TRT 18ª Região) e clique em Atualizar Online.5.2. Ao final da operação, o sistema restará atualizado conforme os valores de Goiás. Após elaborados os cálculos, deverá ser escolhida a opção "Enviar ao PJe". Ressalta-se que a juntada da planilha em PDF, elaborada no programa PJe-Calc Cidadão, e do arquivo .PJC confere maior celeridade ao andamento do processo, facilitando a conferência pelo Juízo. 2.1. PLANILHA DE CÁLCULOS: A planilha deverá discriminar todas as verbas deferidas: CRÉDITO LÍQUIDO e IR caso haja; HONORÁRIOS PERICIAIS, se o ônus recair sobre a reclamada; ENCARGOS SOCIAIS: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS, com dedução das custas eventualmente já recolhidas; FGTS + 40%, caso existente, deverá ser apurado em apartado, não se confundindo com o crédito do autor. Os valores devidos de FGTS + 40% deverão ser apresentados em item separado, por se tratar de obrigação de fazer. Para tanto, na liquidação dessa verba, deverá ser escolhida a opção “a depositar”. Ressalta-se que os pagamentos efetuados diretamente ao(à) trabalhador(a) não serão considerados para fins de quitação da referida obrigação, sendo vedada a conversão em indenização compensatória, nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90. Os honorários sucumbenciais devem ser discriminados à parte no resumo de cálculo, sem dedução no crédito do exequente. 2.2. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS: Os arquivos contendo os cálculos (.pjc) deverão ser anexados ao processo no PJe, para que possam ser migrados ao PJe-Calc institucional. 2.3 CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO: Atendendo à modulação do STF nas ADCs 58 e 59, nas ADIs 5867 e 6021, bem como no artigo 406 do Código Civil, observará os seguintes critérios: Ação ajuizada antes de 30/08/2024: correção monetária pelo “IPCA-E”, sucedida por “Sem Correção” a partir da data do ajuizamento, e pelo “IPCA” a partir de 30/08/2024; aplicar juros na Fase Pré-Judicial pela “TRD Juros Simples”, combinar com juros da “SELIC Simples” a partir da data do ajuizamento, sucedidos pela “Taxa Legal”, que é a diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA, a partir de 30/08/2024;Ação ajuizada a partir de 30/08/2024: correção monetária pelo “IPCA-E e aplicar juros na Fase Pré-Judicial pela “TRD Juros Simples”; combinar com IPCA e juros da “Taxa Legal” a partir da data do ajuizamento.Em ação de cumprimento de sentença e execução provisória, considerar-se-á a data de ajuizamento da ação principal;Tratando-se de ação cujo devedor seja a Fazenda Pública ou equiparados, ante os teores da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1170 do STF, a liquidação observará os seguintes critérios: Ação contra a Fazenda Pública ou equiparados ajuizada antes de 09/12/2021: correção monetária pelo “IPCA-E”, sucedida por “Sem Correção” a partir de 09/12/2021; juros “Caderneta de Poupança”, sucedidos pela “SELIC Simples” a partir de 09/12/2021;Ação contra a Fazenda Pública ou equiparados ajuizada a partir de 09/12/2021: “Sem Correção”; juros da “SELIC Simples”. 3. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS: Apresentado o cálculo pelo autor, a parte contrária terá o prazo de 08 (oito) dias para apresentar impugnação fundamentada, com a indicação precisa dos itens e valores discordantes, sob pena de preclusão, conforme o artigo 879, § 2º, da CLT. Se houver discordância, juntamente com sua impugnação, deverá apresentar a planilha que entende correta, utilizando a mesma metodologia dos itens anteriores. Esse prazo para a reclamada será contado de forma automática, logo após o prazo concedido ao autor, independente de nova intimação. A ausência de manifestação em relação aos cálculos implicará em concordância tácita. 4. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO: No mesmo prazo concedido para impugnação, a parte executada deverá efetuar o pagamento dos valores que reconhecer como incontroversos, por meio de depósito judicial. O boleto de depósito pode ser obtido no endereço: https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ informando-se o número deste processo judicial. Deverá, ainda, comprovar o recolhimento das custas processuais via Guia de Recolhimento da União (GRU) e apresentar o comprovante de recolhimento previdenciário por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). 5. CONCLUSÃO: Após o decurso dos prazos, conclusos os autos para homologação dos cálculos. Por outro lado, caso o autor permaneça inerte, os autos serão sobrestados por prescrição intercorrente. Intimação automática às partes, para ciência. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DARVANICE VICENTINA DE OLIVEIRA
TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000450-64.2026.5.18.0014 AUTOR: DARVANICE VICENTINA DE OLIVEIRA RÉU: LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 220b10b proferido nos autos. DESPACHO A sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando as reclamadas, sendo a 1ª, 2ª e 3ª solidariamente e o 4º reclamado apenas de forma subsidiária. Ocorreu o trânsito em julgado. Consoante art. 53, § 1º do Provimento TRT18ª SCR Nº 01/2025, diante do comprovado reconhecimento de grupo econômico, determino a expedição de ofício com cópia da sentença à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás para ciência e tomada de providências que entender cabíveis. 1. FGTS (8%) + MULTA DE 40% A reclamada deverá também, no prazo de 10 dias, recolher o FGTS incidente sobre as verbas deferidas em sentença e a multa de 40% sobre todo o montante fundiário, comprovando-o nos autos. Não havendo depósito, a obrigação de fazer deverá ser convertida em obrigação de pagar, e o valor correspondente deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante, em consonância com os arts. 26 e 26-A da Lei 8.036/90 e com o Tema 68 do C. TST. Em tal hipótese, deverá a Secretaria remeter o valor à Caixa Econômica Federal, com posterior liberação à parte autora, via alvará judicial. 3. PROSSEGUIMENTO Esta unidade aderiu ao Projeto de Otimização de Liquidação de Processos Judiciais, de modo que a liquidação será em conformidade com o artigo 879, § 1º, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No entanto, constata-se a ausência de manifestação da parte interessada quanto ao prosseguimento da execução, tornando-se inócua a liquidação (parte integrante da execução). Diante disso, intimo a parte autora para requerer em 15 dias o início da execução (art. 878, da CLT), sob pena de início do prazo prescricional bienal, conforme o artigo 11-A da CLT. Havendo interesse na execução, deverá no mesmo prazo apresentar os cálculos de liquidação, conforme itens abaixo. 1. LIQUIDAÇÃO: Considerando que a execução se processa no interesse do exequente, é seu ônus impulsioná-la, apresentando os cálculos que entender devidos. Portanto, intimo o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar seus cálculos de liquidação, detalhando as verbas devidas, em conformidade com o artigo 879, § 1º, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2. METODOLOGIA E FERRAMENTA: Os cálculos deverão ser elaborados utilizando o PJe-Calc Cidadão, versão off-line do sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho. Trata-se de uma ferramenta disponível para download gratuito em: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao. As tabelas com os índices de correção monetária deverão ser atualizadas mensalmente no sistema. Como atualizar a tabela do PJe-Calc: Uma vez instalado no computador, é necessário fazer a atualização da tabela de valores conforme os valores de Goiás.Clique aqui para baixar Tabela de Valores do TRT-18.Para importar esses valores, entre no PJe-Calc Cidadão e acesse Tabelas > Atualização de Tabelas e Índices.Clique na aba Importar > Via Arquivo > Escolher Arquivo, selecione a Tabela de Valores do TRT-18 e clique em Importar.Existe, ainda, a opção de atualizar os índices online, na aba Importar > Online. 5.1. Escolha o Regional (TRT 18ª Região) e clique em Atualizar Online.5.2. Ao final da operação, o sistema restará atualizado conforme os valores de Goiás. Após elaborados os cálculos, deverá ser escolhida a opção "Enviar ao PJe". Ressalta-se que a juntada da planilha em PDF, elaborada no programa PJe-Calc Cidadão, e do arquivo .PJC confere maior celeridade ao andamento do processo, facilitando a conferência pelo Juízo. 2.1. PLANILHA DE CÁLCULOS: A planilha deverá discriminar todas as verbas deferidas: CRÉDITO LÍQUIDO e IR caso haja; HONORÁRIOS PERICIAIS, se o ônus recair sobre a reclamada; ENCARGOS SOCIAIS: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS, com dedução das custas eventualmente já recolhidas; FGTS + 40%, caso existente, deverá ser apurado em apartado, não se confundindo com o crédito do autor. Os valores devidos de FGTS + 40% deverão ser apresentados em item separado, por se tratar de obrigação de fazer. Para tanto, na liquidação dessa verba, deverá ser escolhida a opção “a depositar”. Ressalta-se que os pagamentos efetuados diretamente ao(à) trabalhador(a) não serão considerados para fins de quitação da referida obrigação, sendo vedada a conversão em indenização compensatória, nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90. Os honorários sucumbenciais devem ser discriminados à parte no resumo de cálculo, sem dedução no crédito do exequente. 2.2. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS: Os arquivos contendo os cálculos (.pjc) deverão ser anexados ao processo no PJe, para que possam ser migrados ao PJe-Calc institucional. 2.3 CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO: Atendendo à modulação do STF nas ADCs 58 e 59, nas ADIs 5867 e 6021, bem como no artigo 406 do Código Civil, observará os seguintes critérios: Ação ajuizada antes de 30/08/2024: correção monetária pelo “IPCA-E”, sucedida por “Sem Correção” a partir da data do ajuizamento, e pelo “IPCA” a partir de 30/08/2024; aplicar juros na Fase Pré-Judicial pela “TRD Juros Simples”, combinar com juros da “SELIC Simples” a partir da data do ajuizamento, sucedidos pela “Taxa Legal”, que é a diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA, a partir de 30/08/2024;Ação ajuizada a partir de 30/08/2024: correção monetária pelo “IPCA-E e aplicar juros na Fase Pré-Judicial pela “TRD Juros Simples”; combinar com IPCA e juros da “Taxa Legal” a partir da data do ajuizamento.Em ação de cumprimento de sentença e execução provisória, considerar-se-á a data de ajuizamento da ação principal;Tratando-se de ação cujo devedor seja a Fazenda Pública ou equiparados, ante os teores da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1170 do STF, a liquidação observará os seguintes critérios: Ação contra a Fazenda Pública ou equiparados ajuizada antes de 09/12/2021: correção monetária pelo “IPCA-E”, sucedida por “Sem Correção” a partir de 09/12/2021; juros “Caderneta de Poupança”, sucedidos pela “SELIC Simples” a partir de 09/12/2021;Ação contra a Fazenda Pública ou equiparados ajuizada a partir de 09/12/2021: “Sem Correção”; juros da “SELIC Simples”. 3. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS: Apresentado o cálculo pelo autor, a parte contrária terá o prazo de 08 (oito) dias para apresentar impugnação fundamentada, com a indicação precisa dos itens e valores discordantes, sob pena de preclusão, conforme o artigo 879, § 2º, da CLT. Se houver discordância, juntamente com sua impugnação, deverá apresentar a planilha que entende correta, utilizando a mesma metodologia dos itens anteriores. Esse prazo para a reclamada será contado de forma automática, logo após o prazo concedido ao autor, independente de nova intimação. A ausência de manifestação em relação aos cálculos implicará em concordância tácita. 4. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO: No mesmo prazo concedido para impugnação, a parte executada deverá efetuar o pagamento dos valores que reconhecer como incontroversos, por meio de depósito judicial. O boleto de depósito pode ser obtido no endereço: https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ informando-se o número deste processo judicial. Deverá, ainda, comprovar o recolhimento das custas processuais via Guia de Recolhimento da União (GRU) e apresentar o comprovante de recolhimento previdenciário por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). 5. CONCLUSÃO: Após o decurso dos prazos, conclusos os autos para homologação dos cálculos. Por outro lado, caso o autor permaneça inerte, os autos serão sobrestados por prescrição intercorrente. Intimação automática às partes, para ciência. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta
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