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0000450-23.2026.5.13.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000450-23.2026.5.13.0008 AUTOR: JOSITA COSTA PEREIRA RÉU: JOILSON ASSIS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de39faa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOILSON ASSIS DA SILVA e JOSEFA ALCIONE DE ARAUJO ASSIS SILVA (ID. 32d7b31), em que alegam que a sentença exarada conforme ID. 256cbbb deve ser revista pelo Juízo, ao argumento de que existem omissões e contradições naquela decisão. Inicialmente, argumentam que a sentença foi omissa quanto à fundamentação do indeferimento do pedido contraposto de condenação da reclamante por litigância de má-fé, formulado. Acrescentam que não foi analisado o pedido de dedução dos valores pagos a idêntico título, nem de compensação da indenização do período estabilitário com o salário maternidade recebido pela demandante. Ainda, aduz que há obscuridade quanto à indenização do período estabilitário considerando o acréscimo de 3 dias de aviso prévio e que há erro na planilha de liquidação, quanto ao cálculo da indenização do período estabilitário. Manifestação da embargada conforme ID. 15eb6fb. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos opostos adequadamente, motivo pelo qual merecem conhecimento. Nos termos do artigo 897-A da CLT, o escopo dos embargos de declaração é dispor às partes manifestação jurisdicional com a finalidade de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar contradição. Ademais, em se tratando de sentença proferida de forma líquida, perfeitamente possível a adoção de tal instrumento processual para corrigir eventual equívoco existente em relação à planilha de cálculos integrante da sentença. Com parcial razão a embargante. Inicialmente, constata-se a existência omissão na sentença embargada quanto ao pleito de compensação dos valores pagos a idêntico título. Passo a decidir, nos seguintes termos que integram a fundamentação da sentença exarada conforme ID. 256cbbb: "Considerando-se que não existem valores pagos a idêntico título, indefere-se o pleito correlato, formulado pelas demandadas. Pontue-se, ainda, que o recebimento de benefício previdenciário e/ou salários (ainda que do período estabilitário) tem natureza diversa da indenização pleiteada, não se cogitando de compensação: o benefício refere-se a valor pago pela sociedade para assegurar a sobrevivência e manutenção da pessoa, ao passo que a indenização do período estabilitário deferida está inserida no campo da responsabilidade civil. Nesse sentido, o seguinte aresto: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. AJUSTE DO TERMO FINAL PELA DATA REAL DO PARTO. COMPENSAÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregadora contra sentença que reconheceu a estabilidade gestante e condenou ao pagamento de indenização substitutiva desde a dispensa sem justa causa até cinco meses após o parto, com reflexos, indeferindo a dedução do salário-maternidade. A recorrente pleiteia (i) a compensação dos valores pagos a título de salário-maternidade; (ii) o ajuste do termo final da indenização para a data real do parto; e (iii) a compensação do avso prévio indenizado já quitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a dedução do salário-maternidade da indenização substitutiva da estabilidade gestante; (ii) estabelecer se o termo final da indenização deve observar a data real do parto; (iii) determinar se é cabível a compensação do aviso prévio indenizado com a indenização substitutiva. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação no processo do trabalho limita-se a parcelas de natureza trabalhista, não alcançando benefícios previdenciários, conforme entendimento consolidado (Tema IRR 241 e Súmula 18 do TST). 4. O salário-maternidade possui natureza previdenciária e é custeado pela Previdência Social, enquanto a indenização substitutiva decorre da violação à estabilidade gestante, tendo natureza trabalhista e finalidade indenizatória distinta. 5. A diferença de natureza jurídica, fato gerador e fonte pagadora impede a dedução do salário-maternidade da indenização substitutiva, afastando alegação de enriquecimento sem causa. 6. O termo final da indenização correspondente ao período estabilitário deve observar a data efetiva do parto, sendo legítima a utilização provisória de data estimada, com ajuste posterior na liquidação. 7. O aviso prévio indenizado e a indenização substitutiva possuem natureza distinta, o que impede a compensação pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É vedada a compensação entre salário-maternidade e indenização substitutiva da estabilidade gestante, em razão da diversidade de natureza jurídica e de fonte pagadora. 2. O termo final da indenização substitutiva da estabilidade gestante deve ser ajustado conforme a data real do parto, apurada em liquidação. 3. Incabível a compensação do aviso prévio indenizado com a indenização substitutiva, por se tratarem de parcelas de natureza distinta. Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 10, II, b; Lei nº 8 .213/1991, arts. 71 e 72; CLT, art. 852-I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 18; TST, Tema IRR 241; TST, AIRR-0010433-67 .2023.5.15.0114, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/11/2025. (TRT-13 - RORSum: 00000385920265130019, Relator.: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade)" Por outro lado, não verifico qualquer equívoco na planilha de liquidação integrante da sentença embargada que se coaduna, integralmente, com as determinações constantes na sentença de que é parte integrante. Note-se que o período estabilitário não respeitado pela demandada equivale a um mês e 7 dias, exatamente como consta na planilha elaborada. Nada a reparar. Outrossim, tem-se que o período de estabilidade não respeitado pela demandada se estenderia até 07.03.2026, de forma que a reclamante completaria 4 anos de trabalho, fazendo jus, portanto, a mais três dias de aviso prévio, além do período já deferido (39 dias) em razão da dispensa imotivada. Portanto, ainda no particular, não existe contradição ou obscuridade da sentença embargada. Finalmente, ao indeferimento do pedido contraposto de condenação da reclamante por litigância de má-fé, o que se verifica é que, não obstante suscitem hipóteses de omissão, na realidade, pretendem rediscutir o mérito da matéria já suficientemente analisada pelo Juízo, não sendo essa a via adequada para tal finalidade. No particular, é de se ressaltar que, com base legal e principiológica, o julgador pode formar seu livre convencimento em relação as provas existentes nos autos de forma que não está obrigado a esmiuçar todos os argumentos das partes, mormente se fundamentou, clara e objetivamente, o convencimento formado. Persistindo a resistência, deve a parte insatisfeita, já que entende de forma divergente, buscar os meios recursais apropriados à rediscussão do mérito da matéria analisada na decisão fornecida pelo Juízo. DECISÃO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decide esta 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB ACOLHER EM PARTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOILSON ASSIS DA SILVA e JOSEFA ALCIONE DE ARAUJO ASSIS SILVA para, sem efeitos infringentes, sanar as omissões apontadas na sentença embargada, conforme fundamentação supra que integra o presente dispositivo. Com a publicação, ficam as partes, por seus patronos, intimadas do conteúdo da presente sentença. ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSEFA ALCIONE DE ARAUJO ASSIS SILVA - JOILSON ASSIS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000450-23.2026.5.13.0008 AUTOR: JOSITA COSTA PEREIRA RÉU: JOILSON ASSIS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de39faa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOILSON ASSIS DA SILVA e JOSEFA ALCIONE DE ARAUJO ASSIS SILVA (ID. 32d7b31), em que alegam que a sentença exarada conforme ID. 256cbbb deve ser revista pelo Juízo, ao argumento de que existem omissões e contradições naquela decisão. Inicialmente, argumentam que a sentença foi omissa quanto à fundamentação do indeferimento do pedido contraposto de condenação da reclamante por litigância de má-fé, formulado. Acrescentam que não foi analisado o pedido de dedução dos valores pagos a idêntico título, nem de compensação da indenização do período estabilitário com o salário maternidade recebido pela demandante. Ainda, aduz que há obscuridade quanto à indenização do período estabilitário considerando o acréscimo de 3 dias de aviso prévio e que há erro na planilha de liquidação, quanto ao cálculo da indenização do período estabilitário. Manifestação da embargada conforme ID. 15eb6fb. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos opostos adequadamente, motivo pelo qual merecem conhecimento. Nos termos do artigo 897-A da CLT, o escopo dos embargos de declaração é dispor às partes manifestação jurisdicional com a finalidade de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar contradição. Ademais, em se tratando de sentença proferida de forma líquida, perfeitamente possível a adoção de tal instrumento processual para corrigir eventual equívoco existente em relação à planilha de cálculos integrante da sentença. Com parcial razão a embargante. Inicialmente, constata-se a existência omissão na sentença embargada quanto ao pleito de compensação dos valores pagos a idêntico título. Passo a decidir, nos seguintes termos que integram a fundamentação da sentença exarada conforme ID. 256cbbb: "Considerando-se que não existem valores pagos a idêntico título, indefere-se o pleito correlato, formulado pelas demandadas. Pontue-se, ainda, que o recebimento de benefício previdenciário e/ou salários (ainda que do período estabilitário) tem natureza diversa da indenização pleiteada, não se cogitando de compensação: o benefício refere-se a valor pago pela sociedade para assegurar a sobrevivência e manutenção da pessoa, ao passo que a indenização do período estabilitário deferida está inserida no campo da responsabilidade civil. Nesse sentido, o seguinte aresto: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. AJUSTE DO TERMO FINAL PELA DATA REAL DO PARTO. COMPENSAÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregadora contra sentença que reconheceu a estabilidade gestante e condenou ao pagamento de indenização substitutiva desde a dispensa sem justa causa até cinco meses após o parto, com reflexos, indeferindo a dedução do salário-maternidade. A recorrente pleiteia (i) a compensação dos valores pagos a título de salário-maternidade; (ii) o ajuste do termo final da indenização para a data real do parto; e (iii) a compensação do avso prévio indenizado já quitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a dedução do salário-maternidade da indenização substitutiva da estabilidade gestante; (ii) estabelecer se o termo final da indenização deve observar a data real do parto; (iii) determinar se é cabível a compensação do aviso prévio indenizado com a indenização substitutiva. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação no processo do trabalho limita-se a parcelas de natureza trabalhista, não alcançando benefícios previdenciários, conforme entendimento consolidado (Tema IRR 241 e Súmula 18 do TST). 4. O salário-maternidade possui natureza previdenciária e é custeado pela Previdência Social, enquanto a indenização substitutiva decorre da violação à estabilidade gestante, tendo natureza trabalhista e finalidade indenizatória distinta. 5. A diferença de natureza jurídica, fato gerador e fonte pagadora impede a dedução do salário-maternidade da indenização substitutiva, afastando alegação de enriquecimento sem causa. 6. O termo final da indenização correspondente ao período estabilitário deve observar a data efetiva do parto, sendo legítima a utilização provisória de data estimada, com ajuste posterior na liquidação. 7. O aviso prévio indenizado e a indenização substitutiva possuem natureza distinta, o que impede a compensação pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É vedada a compensação entre salário-maternidade e indenização substitutiva da estabilidade gestante, em razão da diversidade de natureza jurídica e de fonte pagadora. 2. O termo final da indenização substitutiva da estabilidade gestante deve ser ajustado conforme a data real do parto, apurada em liquidação. 3. Incabível a compensação do aviso prévio indenizado com a indenização substitutiva, por se tratarem de parcelas de natureza distinta. Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 10, II, b; Lei nº 8 .213/1991, arts. 71 e 72; CLT, art. 852-I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 18; TST, Tema IRR 241; TST, AIRR-0010433-67 .2023.5.15.0114, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/11/2025. (TRT-13 - RORSum: 00000385920265130019, Relator.: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade)" Por outro lado, não verifico qualquer equívoco na planilha de liquidação integrante da sentença embargada que se coaduna, integralmente, com as determinações constantes na sentença de que é parte integrante. Note-se que o período estabilitário não respeitado pela demandada equivale a um mês e 7 dias, exatamente como consta na planilha elaborada. Nada a reparar. Outrossim, tem-se que o período de estabilidade não respeitado pela demandada se estenderia até 07.03.2026, de forma que a reclamante completaria 4 anos de trabalho, fazendo jus, portanto, a mais três dias de aviso prévio, além do período já deferido (39 dias) em razão da dispensa imotivada. Portanto, ainda no particular, não existe contradição ou obscuridade da sentença embargada. Finalmente, ao indeferimento do pedido contraposto de condenação da reclamante por litigância de má-fé, o que se verifica é que, não obstante suscitem hipóteses de omissão, na realidade, pretendem rediscutir o mérito da matéria já suficientemente analisada pelo Juízo, não sendo essa a via adequada para tal finalidade. No particular, é de se ressaltar que, com base legal e principiológica, o julgador pode formar seu livre convencimento em relação as provas existentes nos autos de forma que não está obrigado a esmiuçar todos os argumentos das partes, mormente se fundamentou, clara e objetivamente, o convencimento formado. Persistindo a resistência, deve a parte insatisfeita, já que entende de forma divergente, buscar os meios recursais apropriados à rediscussão do mérito da matéria analisada na decisão fornecida pelo Juízo. DECISÃO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decide esta 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB ACOLHER EM PARTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOILSON ASSIS DA SILVA e JOSEFA ALCIONE DE ARAUJO ASSIS SILVA para, sem efeitos infringentes, sanar as omissões apontadas na sentença embargada, conforme fundamentação supra que integra o presente dispositivo. Com a publicação, ficam as partes, por seus patronos, intimadas do conteúdo da presente sentença. ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSITA COSTA PEREIRA

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