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0000450-15.2026.8.26.0233

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ibaté - Vara Única

    Processo 0000450-15.2026.8.26.0233 (processo principal 1001276-68.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.S.M. - D.O.M. - Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote. Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, a tramitar pelo rito previsto no art. 528, §3º, do CPC, que prevê, em caso de não pagamento a prisão. Independente de requerimento da parte, desde já providencie a Serventia a requisição de informações ao INSS, via sistema PrevJud, disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDJP-Br), acerca de eventuais benefícios pagos ao alimentante, bem como acerca de suas empregadoras e respectivos salários de contribuição. Em caso de vínculo formal de trabalho ativo, oficie-se para desconto dos alimentos fixados. INTIME-SE o executado, por carta AR MP, para em 03 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Se a carta/AR retornar com a informação ausente 3 vezes, ou "não procurado" expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço que o executado foi citado no processo de conhecimento, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Int. - ADV: CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP), JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB 412883/SP)

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