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0000449-91.2010.8.19.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Iguaba Grande- Cartório da Vara Única · Sentença

    Vistos etc. Trata-se de ação de indenização ajuizada por CARLA SILVA PAULA BARCELLOS, MARCOS DA SILVA BARCELOS, LEANDRO PAULA BARCELOS e ADRIANA CHAVES DOS SANTOS em face de MARCIO BARBOSA, encontrando-se o feito atualmente em fase de execução. Conforme se verifica dos autos, após o indeferimento da providência anteriormente requerida pela parte exequente, foi proferido despacho no index 282, em 09/02/2026, determinando que a exequente esclarecesse de que forma pretendia prosseguir com a execução, tendo sido expressamente consignado que a inércia seria interpretada como anuência à extinção da execução. Sobreveio, contudo, a certidão de index 291, dando conta do decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte exequente. É o relatório. Decido. A parte exequente, embora devidamente intimada e expressamente advertida acerca da consequência processual decorrente de sua inércia, deixou transcorrer o prazo sem indicar providência útil ao prosseguimento da execução. A ausência de manifestação da parte interessada, após determinação judicial específica e advertência quanto à possibilidade de extinção, revela desinteresse no prosseguimento do feito, caracterizando abandono processual. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso concreto, a parte exequente foi expressamente instada a indicar como pretendia prosseguir com a execução e permaneceu inerte, circunstância que autoriza a extinção do feito, conforme previamente advertido. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e baixas necessárias, dando-se baixa e arquivando-se os autos. Publique-se. Intimem-se.

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