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0000449-84.2015.8.05.0270

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000449-84.2015.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: MIRALVINA BELAS LUIZ Advogado(s): CARLOS ROBERTO TERENCIO (OAB:BA26793), CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA (OAB:BA26679) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designada. Cuida-se de Ação Reivindicatória de Amparo Social ajuizada por Miralvina Belas Luiz em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (ID 38560477). O feito teve longo trâmite processual, com declínio de competência e ulterior retorno a este Juízo Estadual. Em junho de 2019, proferiu-se sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa (ID 38560632). Interposta apelação pela parte autora (ID 102791283), esta informou a concessão administrativa do benefício assistencial (NB 700.749.343-3), com data de início do benefício em 06/02/2014 (ID 102791285), postulando o prosseguimento do feito para recebimento das parcelas retroativas compreendidas entre a data do ajuizamento da ação e a implantação administrativa do benefício (ID 102791283). Em juízo de retratação, anulou-se a sentença extintiva ante a ausência de prévia intimação pessoal da parte autoral, determinando-se a intimação da autarquia previdenciária para manifestação (ID 522462909). Certificou-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação do réu (ID 547068903). Intimada, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica e estudo social, bem como a intimação do INSS para juntada da cópia do processo administrativo referente ao benefício concedido administrativamente (ID 548603909). Vieram os autos conclusos (ID 556083764). É o relatório no que cumpre destacar. DECIDO. Da necessidade de instrução probatória e da requisição do processo administrativo A controvérsia remanescente nos autos restringe-se ao direito da parte autora ao recebimento das parcelas vencidas do benefício assistencial de prestação continuada no período compreendido entre a data da citação ou do ajuizamento da ação e a data de início da concessão administrativa ocorrida em 06/02/2014 (ID 102791285). Conquanto o benefício assistencial tenha sido concedido na via administrativa durante o curso da lide, faz-se indispensável examinar se os requisitos legais de miserabilidade e incapacidade/deficiência já se encontravam preenchidos no período pretérito postulado. Para a exata delimitação do quadro fático e instrução do período anterior, a requisição da cópia integral do Processo Administrativo relativo ao benefício NB 700.749.343-3 mostra-se medida indispensável e de relevante utilidade probatória, nos moldes do artigo 370 do Código de Processo Civil. Com efeito, a apresentação do processo administrativo pelo INSS permitirá aferir a documentação apresentada perante a autarquia, a data do requerimento administrativo e os fundamentos do deferimento, auxiliando na verificação do preenchimento retroativo das exigências inscritas no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Da delimitação das questões de fato e de direito e da distribuição do ônus da prova Em cumprimento ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido de fato a existência de incapacidade laborativa ou impedimento de longo prazo e a condição de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar da parte autora durante o intervalo pretérito de 16/04/2008 (data do ajuizamento) a 06/02/2014 (data da concessão administrativa). Como questões de direito relevantes, estabeleço o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 no período retroativo pleiteado, bem como a fixação do termo inicial e os consectários legais incidentes sobre eventuais parcelas vencidas. A distribuição do ônus da prova segue a regra geral estática inscrita no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito no período retroativo e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Da produção da prova pericial médica e do estudo social Para a elucidação do ponto controvertido técnico e social no período pretérito, defiro a realização de perícia médica judicial e de estudo socioeconômico, nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. A prova pericial médica destina-se a verificar o histórico de incapacidade e a época do surgimento do impedimento de longo prazo. De igual modo, a avaliação social por assistente social do Juízo ou profissional designado aprofundará a análise das condições habitacionais e econômicas do núcleo familiar durante o período controvertido. Ante o exposto, no uso das atribuições conferidas pelo Código de Processo Civil, SANEIO O PROCESSO e determino as seguintes providências: a) Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a cópia integral e legível do Processo Administrativo referente ao benefício assistencial NB 700.749.343-3 (DIB em 06/02/2014) concedido em favor de Miralvina Belas Luiz (ID 102791285); b) Defiro a produção de prova pericial médica e de estudo social. A Secretaria da Vara deverá informar nos autos o perito médico cadastrado no sistema e intimá-lo para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários e, após aceito o encargo, designar data, horário e local para a realização da perícia médica, entregando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. c) Expeça-se ofício ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do Município de Utinga/BA para a realização do estudo socioeconômico da parte autora, a ser concluído e encaminhado no prazo de 30 (trinta) dias; d) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, na forma do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito Designada

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