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TRT11 · 2ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000449-81.2024.5.11.0002 RECLAMANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS LEAO DA COSTA RECLAMADO: BANCO ORIGINAL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc74638 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO À vista do exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS LEAO DA COSTA, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes, a existência de grupo econômico e o enquadramento da reclamante como bancária, condenar as reclamadas BANCO ORIGINAL S/A e ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA., solidariamente, ao pagamento da quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença, a título de: I - Verbas contratuais e rescisórias, já considerada a projeção do aviso-prévio: - Salário de Novembro de 2023; - 13° salário proporcional de 2021 – 11/12; - 13° salário integral de 2022; - 13° salário integral de 2023; - Férias indenizadas mais um terço constitucional referentes ao período de 2021/2022; - Férias indenizadas mais um terço constitucional referentes ao período de 2022/2023; - Férias proporcionais mais um terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2023/2024 – 11/12; - Depósito mensal de FGTS, com a multa rescisória de 40% sobre o total. II - Verbas previstas em normas coletivas, nos limites do pedido e da fundamentação, mormente: - auxílios refeição e alimentação, bem como o 13.º auxílio alimentação; - PLR; III - Adicional de 50% sobre as horas extras laboradas a partir da 06ª diária ou 30ª semanal, entre segunda a sexta feira, o que for mais benéfico, bem como os reflexos pretendidos em DSR, 13.º salário, férias e gratificação de férias, FGTS (8%) + 40%; IV - Adicional de 100% sobre as horas extras laboradas aos finais de semana, bem como os reflexos pretendidos em DSR, 13.º salário, férias e gratificação de férias, FGTS (8%) + 40%; Fica autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, em vedação ao enriquecimento ilícito – art. 884, CC. Deverão ser observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação desta sentença. Condeno a reclamada BANCO ORIGINAL S/A a realizar a anotação da CTPS da autora, que deverá constar como data de entrada o dia 01/02/2021 e de saída o dia 05/01/2024, na função de Gerente de Contas, considerando a projeção do aviso prévio, bem como o salário-base arbitrado. Após o trânsito em julgado, considerando o disposto da Portaria SEPRT 1065 de 23/09/2019, a parte Reclamada deverá ser notificada para proceder à retificação da anotação na CTPS Digital da parte reclamante no prazo de dez dias úteis. Caso a obrigação de fazer não seja cumprida pela parte reclamada, a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação acima na CTPS Digital e/ou física do reclamante, como se estivesse sendo feita pelo próprio empregador, sem constar qualquer carimbo ou outro meio que identifique esta Especializada. Depois de realizada a anotação na CTPS do obreiro, no caso de anotação na CTPS física, a Secretaria da Vara deverá expedir, via sistema, ofício (ou comunicação eletrônica correspondente) ao Ministério do Trabalho, para que viabilize junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e/ou sistemas equiparados o registro das informações do Contrato de Trabalho da parte reclamante, bem como a respectiva baixa administrativa, indicando CPF e PIS do Autor, dados da CTPS, CNPJ do Reclamado e período contratual. O FGTS dos meses em aberto, bem como a multa de 40%, deverão ser depositados em conta vinculada. Fica consignada a obrigação de fazer da reclamada de, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da condenação, efetuar o depósito dos valores apurados na liquidação de sentença. Conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente (tese vinculante do C. TST: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o valor devido de FGTS será objeto de execução, em conjunto com as demais parcelas deferidas na presente sentença. Concedido o benefício da Justiça Gratuita à parte Reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Honorários advocatícios pela parte reclamante, em favor dos patronos das reclamadas, no importe de 10% dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT e decisão vinculante do STF na ADI nº 5766. Condeno as reclamadas a arcarem com honorários sucumbenciais aos patronos da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. INSS e IR, onde couber. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 100.000,00. Cientes as partes, nos termos da ata de audiência de id. 561e81c. Nada mais. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA DAS CHAGAS LEAO DA COSTA
TRT11 · 2ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000449-81.2024.5.11.0002 RECLAMANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS LEAO DA COSTA RECLAMADO: BANCO ORIGINAL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc74638 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO À vista do exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS LEAO DA COSTA, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes, a existência de grupo econômico e o enquadramento da reclamante como bancária, condenar as reclamadas BANCO ORIGINAL S/A e ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA., solidariamente, ao pagamento da quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença, a título de: I - Verbas contratuais e rescisórias, já considerada a projeção do aviso-prévio: - Salário de Novembro de 2023; - 13° salário proporcional de 2021 – 11/12; - 13° salário integral de 2022; - 13° salário integral de 2023; - Férias indenizadas mais um terço constitucional referentes ao período de 2021/2022; - Férias indenizadas mais um terço constitucional referentes ao período de 2022/2023; - Férias proporcionais mais um terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2023/2024 – 11/12; - Depósito mensal de FGTS, com a multa rescisória de 40% sobre o total. II - Verbas previstas em normas coletivas, nos limites do pedido e da fundamentação, mormente: - auxílios refeição e alimentação, bem como o 13.º auxílio alimentação; - PLR; III - Adicional de 50% sobre as horas extras laboradas a partir da 06ª diária ou 30ª semanal, entre segunda a sexta feira, o que for mais benéfico, bem como os reflexos pretendidos em DSR, 13.º salário, férias e gratificação de férias, FGTS (8%) + 40%; IV - Adicional de 100% sobre as horas extras laboradas aos finais de semana, bem como os reflexos pretendidos em DSR, 13.º salário, férias e gratificação de férias, FGTS (8%) + 40%; Fica autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, em vedação ao enriquecimento ilícito – art. 884, CC. Deverão ser observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação desta sentença. Condeno a reclamada BANCO ORIGINAL S/A a realizar a anotação da CTPS da autora, que deverá constar como data de entrada o dia 01/02/2021 e de saída o dia 05/01/2024, na função de Gerente de Contas, considerando a projeção do aviso prévio, bem como o salário-base arbitrado. Após o trânsito em julgado, considerando o disposto da Portaria SEPRT 1065 de 23/09/2019, a parte Reclamada deverá ser notificada para proceder à retificação da anotação na CTPS Digital da parte reclamante no prazo de dez dias úteis. Caso a obrigação de fazer não seja cumprida pela parte reclamada, a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação acima na CTPS Digital e/ou física do reclamante, como se estivesse sendo feita pelo próprio empregador, sem constar qualquer carimbo ou outro meio que identifique esta Especializada. Depois de realizada a anotação na CTPS do obreiro, no caso de anotação na CTPS física, a Secretaria da Vara deverá expedir, via sistema, ofício (ou comunicação eletrônica correspondente) ao Ministério do Trabalho, para que viabilize junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e/ou sistemas equiparados o registro das informações do Contrato de Trabalho da parte reclamante, bem como a respectiva baixa administrativa, indicando CPF e PIS do Autor, dados da CTPS, CNPJ do Reclamado e período contratual. O FGTS dos meses em aberto, bem como a multa de 40%, deverão ser depositados em conta vinculada. Fica consignada a obrigação de fazer da reclamada de, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da condenação, efetuar o depósito dos valores apurados na liquidação de sentença. Conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente (tese vinculante do C. TST: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o valor devido de FGTS será objeto de execução, em conjunto com as demais parcelas deferidas na presente sentença. Concedido o benefício da Justiça Gratuita à parte Reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Honorários advocatícios pela parte reclamante, em favor dos patronos das reclamadas, no importe de 10% dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT e decisão vinculante do STF na ADI nº 5766. Condeno as reclamadas a arcarem com honorários sucumbenciais aos patronos da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. INSS e IR, onde couber. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 100.000,00. Cientes as partes, nos termos da ata de audiência de id. 561e81c. Nada mais. 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