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0000449-79.2024.5.21.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 12ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000449-79.2024.5.21.0042 RECLAMANTE: JOSE PAULINO DE LIMA RECLAMADO: SIMAS INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eda27e5 proferido nos autos. CERTIDÃO PJe-JT Certifico que por meio do despacho de ID. 6f4d8dc, o Juízo indeferiu a realização de nova prova pericial e determinou a inclusão do feito em pauta de instrução. Certifico que o reclamante interpôs nova petição (ID. d360d15) por meio da qual requer “seja reconsiderado o despacho de ID. 6f4d8dc, reconhecendo-se que a controvérsia relativa à prova pericial não se limita ao atraso de dois dias na apresentação do laudo complementar” e reitera o pedido de produção de nova prova pericial, arguindo, em síntese, que os questionamentos técnicos lançados pelo Tribunal não foram efetivamente enfrentados na complementação de ID. 5a6fb6e; que o fato de haver resposta “formal” aos questionamentos não é suficiente para que se conclua que estes foram satisfatoriamente respondidos; que o atraso na entrega do laudo complementar é relevante porque se soma a uma circunstância mais grave, qual seja, o fato de a sra. perita não ter cumprido integralmente a finalidade determinada pelo acórdão; que o laudo se mantém omisso conforme apontado no ID. d432574; que não há prova de entrega do EPI “luvas”; que no processo n. 0001206-22.2017.5.21.0009, o perito ali designado considerou que o creme protetor deve ser utilizado em associação com as luvas. Em razão do exposto, faço conclusos os presentes autos. VANESSA MEDEIROS DE OLIVEIRA LIMA DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. A leitura do despacho de ID. 6f4d8dc permite verificar que em nenhum momento este pronunciamento considera que a controvérsia relativa à prova pericial se limita ao atraso de dois dias na apresentação do laudo complementar. O primeiro parágrafo daquele despacho se destina precisamente a analisar, à luz do princípio do livre convencimento motivado, a suficiência das respostas apresentadas pela expert, senão vejamos: “Analisando-se os autos, verifica-se que o laudo pericial complementar (Id. 5a6fb6e) respondeu a contento os questionamentos lançados pelo acórdão de ID. 4e6e37d, não se divisando motivo hábil a justificar a produção de nova prova pericial”. Ocorre que na impugnação ali apreciada (ID. d432574), o reclamante também suscita a “preclusão temporal do laudo complementar” como um dos fundamentos para a produção de nova prova, daí a necessidade de enfrentamento da matéria naquela oportunidade, o que foi fundamentadamente realizado. Dito isto, passando à nova impugnação apresentada pelo autor (ID. d360d15), não se divisa qualquer novo fundamento hábil a afastar as conclusões do despacho (ID.6f4d8dc) cuja reconsideração o obreiro requer. É cediço que o sistema processual brasileiro não confere ao perito a condição de magistrado, tampouco vincula o juízo à conclusão do laudo, mas a nova perícia (art. 480 do CPC) somente se justifica quando a prova anterior se mostrar insuficiente ou tecnicamente falha, e não pelo simples descontentamento da parte com o resultado desfavorável à sua pretensão. No caso em tela, o laudo complementar elaborado pela expert (ID. 5a6fb6e) responde suficientemente aos questionamentos lançados no acórdão de ID. 4e6e37d, sendo que a argumentação do reclamante acerca da ausência de entrega de EPIs ou da necessidade de uso conjunto de cremes e luvas consiste em pretensão de reanálise de mérito já exaurida pelo exame pericial. A existência de conclusão diversa em outro processo (indicado como paradigma) não autoriza, por si só, a desconstituição de prova técnica produzida especificamente nestes autos, sob o crivo do contraditório e em observância ao caso concreto. No caso, a prova técnica está devidamente produzida, não havendo omissões ou pontos controvertidos que demandem nova intervenção pericial, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). Ante os fundamentos supra, indefere-se o pedido. Fica mantida a inclusão do feito em pauta de Audiência de Instrução Presencial para o dia 11/09/2026, às 09:15. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PAULINO DE LIMA

  2. Intimação

    TRT21 · 12ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000449-79.2024.5.21.0042 RECLAMANTE: JOSE PAULINO DE LIMA RECLAMADO: SIMAS INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eda27e5 proferido nos autos. CERTIDÃO PJe-JT Certifico que por meio do despacho de ID. 6f4d8dc, o Juízo indeferiu a realização de nova prova pericial e determinou a inclusão do feito em pauta de instrução. Certifico que o reclamante interpôs nova petição (ID. d360d15) por meio da qual requer “seja reconsiderado o despacho de ID. 6f4d8dc, reconhecendo-se que a controvérsia relativa à prova pericial não se limita ao atraso de dois dias na apresentação do laudo complementar” e reitera o pedido de produção de nova prova pericial, arguindo, em síntese, que os questionamentos técnicos lançados pelo Tribunal não foram efetivamente enfrentados na complementação de ID. 5a6fb6e; que o fato de haver resposta “formal” aos questionamentos não é suficiente para que se conclua que estes foram satisfatoriamente respondidos; que o atraso na entrega do laudo complementar é relevante porque se soma a uma circunstância mais grave, qual seja, o fato de a sra. perita não ter cumprido integralmente a finalidade determinada pelo acórdão; que o laudo se mantém omisso conforme apontado no ID. d432574; que não há prova de entrega do EPI “luvas”; que no processo n. 0001206-22.2017.5.21.0009, o perito ali designado considerou que o creme protetor deve ser utilizado em associação com as luvas. Em razão do exposto, faço conclusos os presentes autos. VANESSA MEDEIROS DE OLIVEIRA LIMA DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. A leitura do despacho de ID. 6f4d8dc permite verificar que em nenhum momento este pronunciamento considera que a controvérsia relativa à prova pericial se limita ao atraso de dois dias na apresentação do laudo complementar. O primeiro parágrafo daquele despacho se destina precisamente a analisar, à luz do princípio do livre convencimento motivado, a suficiência das respostas apresentadas pela expert, senão vejamos: “Analisando-se os autos, verifica-se que o laudo pericial complementar (Id. 5a6fb6e) respondeu a contento os questionamentos lançados pelo acórdão de ID. 4e6e37d, não se divisando motivo hábil a justificar a produção de nova prova pericial”. Ocorre que na impugnação ali apreciada (ID. d432574), o reclamante também suscita a “preclusão temporal do laudo complementar” como um dos fundamentos para a produção de nova prova, daí a necessidade de enfrentamento da matéria naquela oportunidade, o que foi fundamentadamente realizado. Dito isto, passando à nova impugnação apresentada pelo autor (ID. d360d15), não se divisa qualquer novo fundamento hábil a afastar as conclusões do despacho (ID.6f4d8dc) cuja reconsideração o obreiro requer. É cediço que o sistema processual brasileiro não confere ao perito a condição de magistrado, tampouco vincula o juízo à conclusão do laudo, mas a nova perícia (art. 480 do CPC) somente se justifica quando a prova anterior se mostrar insuficiente ou tecnicamente falha, e não pelo simples descontentamento da parte com o resultado desfavorável à sua pretensão. No caso em tela, o laudo complementar elaborado pela expert (ID. 5a6fb6e) responde suficientemente aos questionamentos lançados no acórdão de ID. 4e6e37d, sendo que a argumentação do reclamante acerca da ausência de entrega de EPIs ou da necessidade de uso conjunto de cremes e luvas consiste em pretensão de reanálise de mérito já exaurida pelo exame pericial. A existência de conclusão diversa em outro processo (indicado como paradigma) não autoriza, por si só, a desconstituição de prova técnica produzida especificamente nestes autos, sob o crivo do contraditório e em observância ao caso concreto. No caso, a prova técnica está devidamente produzida, não havendo omissões ou pontos controvertidos que demandem nova intervenção pericial, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). Ante os fundamentos supra, indefere-se o pedido. Fica mantida a inclusão do feito em pauta de Audiência de Instrução Presencial para o dia 11/09/2026, às 09:15. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIMAS INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A

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