Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT21 · 12ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000449-79.2024.5.21.0042 RECLAMANTE: JOSE PAULINO DE LIMA RECLAMADO: SIMAS INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eda27e5 proferido nos autos. CERTIDÃO PJe-JT Certifico que por meio do despacho de ID. 6f4d8dc, o Juízo indeferiu a realização de nova prova pericial e determinou a inclusão do feito em pauta de instrução. Certifico que o reclamante interpôs nova petição (ID. d360d15) por meio da qual requer “seja reconsiderado o despacho de ID. 6f4d8dc, reconhecendo-se que a controvérsia relativa à prova pericial não se limita ao atraso de dois dias na apresentação do laudo complementar” e reitera o pedido de produção de nova prova pericial, arguindo, em síntese, que os questionamentos técnicos lançados pelo Tribunal não foram efetivamente enfrentados na complementação de ID. 5a6fb6e; que o fato de haver resposta “formal” aos questionamentos não é suficiente para que se conclua que estes foram satisfatoriamente respondidos; que o atraso na entrega do laudo complementar é relevante porque se soma a uma circunstância mais grave, qual seja, o fato de a sra. perita não ter cumprido integralmente a finalidade determinada pelo acórdão; que o laudo se mantém omisso conforme apontado no ID. d432574; que não há prova de entrega do EPI “luvas”; que no processo n. 0001206-22.2017.5.21.0009, o perito ali designado considerou que o creme protetor deve ser utilizado em associação com as luvas. Em razão do exposto, faço conclusos os presentes autos. VANESSA MEDEIROS DE OLIVEIRA LIMA DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. A leitura do despacho de ID. 6f4d8dc permite verificar que em nenhum momento este pronunciamento considera que a controvérsia relativa à prova pericial se limita ao atraso de dois dias na apresentação do laudo complementar. O primeiro parágrafo daquele despacho se destina precisamente a analisar, à luz do princípio do livre convencimento motivado, a suficiência das respostas apresentadas pela expert, senão vejamos: “Analisando-se os autos, verifica-se que o laudo pericial complementar (Id. 5a6fb6e) respondeu a contento os questionamentos lançados pelo acórdão de ID. 4e6e37d, não se divisando motivo hábil a justificar a produção de nova prova pericial”. Ocorre que na impugnação ali apreciada (ID. d432574), o reclamante também suscita a “preclusão temporal do laudo complementar” como um dos fundamentos para a produção de nova prova, daí a necessidade de enfrentamento da matéria naquela oportunidade, o que foi fundamentadamente realizado. Dito isto, passando à nova impugnação apresentada pelo autor (ID. d360d15), não se divisa qualquer novo fundamento hábil a afastar as conclusões do despacho (ID.6f4d8dc) cuja reconsideração o obreiro requer. É cediço que o sistema processual brasileiro não confere ao perito a condição de magistrado, tampouco vincula o juízo à conclusão do laudo, mas a nova perícia (art. 480 do CPC) somente se justifica quando a prova anterior se mostrar insuficiente ou tecnicamente falha, e não pelo simples descontentamento da parte com o resultado desfavorável à sua pretensão. No caso em tela, o laudo complementar elaborado pela expert (ID. 5a6fb6e) responde suficientemente aos questionamentos lançados no acórdão de ID. 4e6e37d, sendo que a argumentação do reclamante acerca da ausência de entrega de EPIs ou da necessidade de uso conjunto de cremes e luvas consiste em pretensão de reanálise de mérito já exaurida pelo exame pericial. A existência de conclusão diversa em outro processo (indicado como paradigma) não autoriza, por si só, a desconstituição de prova técnica produzida especificamente nestes autos, sob o crivo do contraditório e em observância ao caso concreto. No caso, a prova técnica está devidamente produzida, não havendo omissões ou pontos controvertidos que demandem nova intervenção pericial, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). Ante os fundamentos supra, indefere-se o pedido. Fica mantida a inclusão do feito em pauta de Audiência de Instrução Presencial para o dia 11/09/2026, às 09:15. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PAULINO DE LIMA
TRT21 · 12ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000449-79.2024.5.21.0042 RECLAMANTE: JOSE PAULINO DE LIMA RECLAMADO: SIMAS INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eda27e5 proferido nos autos. CERTIDÃO PJe-JT Certifico que por meio do despacho de ID. 6f4d8dc, o Juízo indeferiu a realização de nova prova pericial e determinou a inclusão do feito em pauta de instrução. Certifico que o reclamante interpôs nova petição (ID. d360d15) por meio da qual requer “seja reconsiderado o despacho de ID. 6f4d8dc, reconhecendo-se que a controvérsia relativa à prova pericial não se limita ao atraso de dois dias na apresentação do laudo complementar” e reitera o pedido de produção de nova prova pericial, arguindo, em síntese, que os questionamentos técnicos lançados pelo Tribunal não foram efetivamente enfrentados na complementação de ID. 5a6fb6e; que o fato de haver resposta “formal” aos questionamentos não é suficiente para que se conclua que estes foram satisfatoriamente respondidos; que o atraso na entrega do laudo complementar é relevante porque se soma a uma circunstância mais grave, qual seja, o fato de a sra. perita não ter cumprido integralmente a finalidade determinada pelo acórdão; que o laudo se mantém omisso conforme apontado no ID. d432574; que não há prova de entrega do EPI “luvas”; que no processo n. 0001206-22.2017.5.21.0009, o perito ali designado considerou que o creme protetor deve ser utilizado em associação com as luvas. Em razão do exposto, faço conclusos os presentes autos. VANESSA MEDEIROS DE OLIVEIRA LIMA DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. A leitura do despacho de ID. 6f4d8dc permite verificar que em nenhum momento este pronunciamento considera que a controvérsia relativa à prova pericial se limita ao atraso de dois dias na apresentação do laudo complementar. O primeiro parágrafo daquele despacho se destina precisamente a analisar, à luz do princípio do livre convencimento motivado, a suficiência das respostas apresentadas pela expert, senão vejamos: “Analisando-se os autos, verifica-se que o laudo pericial complementar (Id. 5a6fb6e) respondeu a contento os questionamentos lançados pelo acórdão de ID. 4e6e37d, não se divisando motivo hábil a justificar a produção de nova prova pericial”. Ocorre que na impugnação ali apreciada (ID. d432574), o reclamante também suscita a “preclusão temporal do laudo complementar” como um dos fundamentos para a produção de nova prova, daí a necessidade de enfrentamento da matéria naquela oportunidade, o que foi fundamentadamente realizado. Dito isto, passando à nova impugnação apresentada pelo autor (ID. d360d15), não se divisa qualquer novo fundamento hábil a afastar as conclusões do despacho (ID.6f4d8dc) cuja reconsideração o obreiro requer. É cediço que o sistema processual brasileiro não confere ao perito a condição de magistrado, tampouco vincula o juízo à conclusão do laudo, mas a nova perícia (art. 480 do CPC) somente se justifica quando a prova anterior se mostrar insuficiente ou tecnicamente falha, e não pelo simples descontentamento da parte com o resultado desfavorável à sua pretensão. No caso em tela, o laudo complementar elaborado pela expert (ID. 5a6fb6e) responde suficientemente aos questionamentos lançados no acórdão de ID. 4e6e37d, sendo que a argumentação do reclamante acerca da ausência de entrega de EPIs ou da necessidade de uso conjunto de cremes e luvas consiste em pretensão de reanálise de mérito já exaurida pelo exame pericial. A existência de conclusão diversa em outro processo (indicado como paradigma) não autoriza, por si só, a desconstituição de prova técnica produzida especificamente nestes autos, sob o crivo do contraditório e em observância ao caso concreto. No caso, a prova técnica está devidamente produzida, não havendo omissões ou pontos controvertidos que demandem nova intervenção pericial, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). Ante os fundamentos supra, indefere-se o pedido. Fica mantida a inclusão do feito em pauta de Audiência de Instrução Presencial para o dia 11/09/2026, às 09:15. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIMAS INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.