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0000449-77.2025.8.16.0060

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cantagalo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000449-77.2025.8.16.0060 Processo: 0000449-77.2025.8.16.0060 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$4.774,13 Exequente(s): COSTA, MATOS & PREISSLER ADVOGADOS Executado(s): JONATHAN DAMIANI DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por COSTA, MATOS & PREISSLER ADVOGADOS em face de JONATHAN DAMIANI DOS SANTOS, objetivando a execução de verba honorária sucumbencial no valor atualizado de R$ 15.650,27. Foi deferida e realizada a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (mov. 97), resultando no bloqueio da quantia pretendidas pelo exequente nas contas mantidas pelo executado. Instada a se manifestar, a parte executada apresentou peça alegando impenhorabilidade, bem como requereu o desbloqueio integral dos valores (mov. 100.1), tendo alegado, em resumo: a) a natureza alimentar da quantia bloqueada, indispensável à subsistência familiar; b) o encargo de prestar pensão alimentícia mensal a seu filho menor (Enzo) no valor de R$ 1.621,00 (mov. 100.4); c) a comprovação de adimplemento pontual de acordo judicial homologado nos autos nº 0001306-26.2025.8.16.0060 (mov. 100.6 e mov. 100.7); d) proposta de parcelamento da dívida de honorários nos moldes do art. 916 do CPC (30% de entrada e 6 parcelas). Discordância do exequente no seq. 102. Determinada emenda no mov. 106. No seq. 111 alegou o executado a inviabilidade de apresentar notas fiscais relativas a "tíquetes de supermercado e farmácia", tendo juntado aos autos a petição do divórcio consensual (mov. 111.2), os extratos de conta bancária (mov. 111.3 e mov. 111.4), o comprovante de pagamento da pensão do mês corrente (mov. 111.5) e demais comprovantes financeiros/folhas de pagamento (mov. 111.6 a 111.8). No mov. 114.1, a exequente reiterou a necessidade de manutenção da penhora. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da impenhorabilidade parcial – da pensão alimentícia Com relação ao valor de R$ 1.621,00, assiste razão ao executado. A obrigação alimentar decorre de acordo homologado judicialmente (mov. 111.2) e seu pagamento regular encontra-se comprovado (mov. 100.4 e mov. 111.5). Tenho que a manutenção da penhora sobre tal quantia geraria graves consequências ao alimentando, cuja dignidade e mínimo existencial se sobrepõem à constrição judicial. Assim, impõe-se o imediato levantamento da restrição referente ao valor de R$ 1.621,00. 2. Da inaplicabilidade da impenhorabilidade total e da manutenção do excedente Não há como se deferir o desbloqueio do montante integral. É responsabilidade do executado comprovar que as quantias depositadas em conta bancária contam com caráter de salário ou reserva essencial (art. 854, § 3º, I, CPC). Ao afirmar expressamente a inviabilidade de apresentar notas e comprovantes de despesas básicas diárias (mov. 111.1), o devedor não cumpriu integralmente o ônus probatório de sua responsabilidade. Aliado a isso, a análise dos extratos bancários juntados (mov. 111.3 e mov. 111.4) demonstra grande movimentação de valores, depósitos de cheques (ex: R$ 14.840,00 e R$ 2.587,00) e demais repasses, o que, por si só, descaracteriza a alegação de conta salarial ou reserva de poupança, indicando regular movimentação financeira. Ressalta-se que o valor executado se trata de honorários advocatícios, verba que também possui natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC e Súmula Vinculante 47 do STF). Ante o conflito de verbas de mesma hierarquia e não demonstrada a miserabilidade do devedor, mantenho a constrição sobre o valor excedente. 3. Da Proposta de Parcelamento O parcelamento do débito pretendido com amparo no art. 916 do CPC é restrito às execuções de títulos extrajudiciais, sendo vedada sua aplicação na fase de cumprimento de sentença (art. 916, § 7º, do CPC). Dos autos, observa-se que o exequente discordou do pedido (mov. 102.1 e mov. 114.1). 4. Ante o exposto: 4.1. Acolho parcialmente o pedido formulado pelo executado nos mov. 100.1 e no mov. 111.1, para determinar o desbloqueio parcial da quantia de R$1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) retida via SISBAJUD, referente à verba de pensão alimentícia. Realize-se transferência bancária em favor do executado. 4.2. Indefiro a pretensão de desbloqueio quanto ao saldo remanescente, bem como rejeito a proposta de parcelamento com fundamento no art. 916 do CPC. 4.3. Quanto ao saldo remanescente mantido restrito, afasto a alegação de impenhorabilidade nos termos da fundamentação. Preclusa esta decisão, fica autorizada a realização de transferência bancária em favor do exequente. Observe-se que o alvará/ofício de transferência será expedido em nome da parte e/ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação (art. 382, §1º do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela Secretaria. Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado ou realização de transferência bancária para conta de sua titularidade), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará. 5. Na sequência, ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito

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