2026-09-16 · TJSP
Processo 0000449-71.2020.8.26.0352 (processo principal 1000743-77.2018.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Raquel de Oliveira Figueiredo Agostinho e outros - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOSÉ ANTÔNIO TOSTA AGOSTINHO, falecido no curso da execução, tendo a decisão de fls. 193/194 determinado a citação das herdeiras para habilitação do espólio. Cumpridos os mandados, apenas RAQUEL DE OLIVEIRA FIGUEIREDO AGOSTINHO foi citada (fls. 232), vindo aos autos exclusivamente para juntar procuração (fls. 233/234), enquanto JACQUELINE FIGUEIREDO AGOSTINHO JOIA DA SILVA e TATIANE FIGUEIREDO AGOSTINHO MARQUES não foram localizadas (fls. 235 e 221). Quanto a KARINE FIGUEIREDO AGOSTINHO, o exequente forneceu a qualificação e possível endereço a fls. 207 e, a fls. 229/230, requereu pesquisa de endereços pelos sistemas conveniados. É o relatório necessário. Decido. Reconheço, de início, o impedimento declarado pelo Oficial de Justiça Reginaldo de Oliveira Couto a fls. 215/216, por manter vínculo de parentesco por afinidade com KARINE FIGUEIREDO AGOSTINHO COUTO, que figura como herdeira do executado, nos termos dos artigos 148, inciso II, e 149 do Código de Processo Civil. Anote-se junto à Central de Mandados para que não lhe sejam distribuídos mandados relativos a estes autos. Com a morte do executado, a responsabilidade patrimonial transfere-se aos sucessores, que respondem nas forças da herança, na forma do artigo 796 do Código de Processo Civil, operando-se a sucessão processual nos próprios autos, independentemente de ação autônoma, conforme os artigos 110 e 687 e seguintes do mesmo diploma. Assim, intime-se RAQUEL DE OLIVEIRA FIGUEIREDO AGOSTINHO, por seu procurador constituído a fls. 233/234, para que, no prazo de quinze dias, promova a habilitação ou se manifeste nos autos, informando se foi aberto inventário ou arrolamento dos bens deixados pelo falecido, com indicação do juízo e do inventariante, bem como a qualificação completa e o endereço atualizado das demais sucessoras, esclarecendo ainda sua condição de meeira, sob pena de prosseguimento do feito no estado em que se encontra. Expeça-se mandado de citação de KARINE FIGUEIREDO AGOSTINHO no endereço declinado a fls. 207, observada a restrição de distribuição acima determinada. Quanto ao requerimento de fls. 229/230, sua apreciação fica reservada para momento oportuno, pois o acesso às bases de dados conveniadas ostenta caráter subsidiário e pressupõe o esgotamento dos meios ordinários de localização, ainda não verificado diante da intimação ora determinada à herdeira já citada, que se encontra em melhores condições de informar a qualificação e o endereço atual das demais sucessoras. Decorrido o prazo sem resposta útil, ou revelando-se inexatas as informações prestadas, ficam desde já deferidas as pesquisas de endereço de JACQUELINE FIGUEIREDO AGOSTINHO JOIA DA SILVA e TATIANE FIGUEIREDO AGOSTINHO MARQUES pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, independentemente de nova conclusão, juntando-se os extratos aos autos com vista ao exequente. Indefiro, por ora, as consultas ao RENAJUD e ao SERASAJUD, por se tratarem, respectivamente, de ferramenta destinada à constrição de veículos e de base cadastral mantida por entidade privada, desnecessárias diante da suficiência das anteriores, ressalvada a renovação do pedido em caso de insucesso. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), SERGIO URBANO DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 237694/SP)