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0000449-56.2026.8.27.2705

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Araguaçu · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000449-56.2026.8.27.2705/TO AUTOR: MARCELA RODRIGUES SOARES NOLETO ADVOGADO(A): KENNEDY RODRIGUES MENDES (OAB TO012499) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual Cumulada Com Restituição de Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais proposta por Marcela Rodrigues Soares Noleto em face de Dias em Cena Eventos LTDA. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços com a reclamada visando à realização de quatro eventos festivos de formatura do curso de Biomedicina da UNIP (Aula da Saudade, Culto Ecumênico, Colação de Grau e Baile de Gala), pelo valor global de R$ 7.992,00, a ser adimplido em 36 parcelas mensais de R$ 222,00 (Evento 1). Afirma que a fornecedora comunicou a inviabilidade de realização de todo o pacote por ausência de quórum mínimo de 60 participantes, propondo a redução para um único evento, o que motivou o pedido de cancelamento. Aduz ter pago 31 parcelas, perfazendo o montante de R$ 6.882,00. Pleiteia a declaração de nulidade das Cláusulas Sétima e Oitava do contrato, a decretação da rescisão contratual por culpa da ré, a restituição integral das quantias quitadas e a reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A tentativa de conciliação restou infrutífera perante o CEJUSC (Evento 22). Em contestação, a reclamada suscita preliminares de incompetência territorial e ausência de interesse de agir (Evento 25). No mérito, defende a validade da Cláusula Sétima e a legitimidade da repactuação coletiva decorrente da evasão dos formandos, pontuando que o Baile de Gala foi efetivamente contratado e realizado no espaço Sallut Eventos em 09/05/2026. Assevera que houve desistência voluntária e inadimplemento da autora, sendo lícita a retenção progressiva prevista na Cláusula Oitava para cobertura dos custos operacionais e preparatórios, inexistindo falha na prestação dos serviços e dano moral indenizável. Impugnação à contestação apresentada no Evento 26. Instadas as partes sobre a produção de provas adicionais (Evento 28), a parte autora pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide (Evento 33). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria fática relevante para o desate da lide encontra-se suficientemente esclarecida pelo acervo documental colacionado por ambas as partes, mostrando-se desnecessária e protelatória a produção de outras provas. Das Questões Preliminares A preliminar de incompetência territorial não prospera. A relação jurídica controvertida ostenta manifesta natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990. Consoante a regra de facilitação de defesa insculpida no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é assegurada ao consumidor a prerrogativa de demandar no foro do seu próprio domicílio. No caso vertente, a parte autora comprovou a ligação domiciliar e familiar no Município de Araguaçu/TO, coligindo comprovantes de endereço e registro de atividade comercial familiar na localidade (Evento 26). A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão não tem o condão de suprimir o privilégio protetivo do consumidor quando lhe imponha embaraço ao acesso à tutela jurisdicional, conforme assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DA CLÁUSULA ABUSIVA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a tramitação do processo em foro diverso do domicílio do consumidor. O agravante sustenta que, reconhecida a natureza consumerista da relação contratual, deve ser afastada a cláusula de eleição de foro e determinada a remessa dos autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas (Tocantins), foro de seu domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida a relação de consumo e a hipossuficiência técnica e econômica do agravante, é possível afastar a cláusula de eleição de foro para fixar a competência no foro de seu domicílio, nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor tem natureza protetiva e visa equilibrar a relação entre partes desiguais. A vulnerabilidade do consumidor, reconhecida pela magistrada, legitima a aplicação das normas específicas, especialmente o artigo 101, inciso I, que estabelece a competência do foro do domicílio do consumidor para o ajuizamento de ações fundadas em relações de consumo. 4. A cláusula de eleição de foro, quando impõe ao consumidor o ajuizamento da demanda em comarca diversa de seu domicílio, configura abusividade nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, por restringir o acesso à justiça e impor ônus desproporcional à parte hipossuficiente. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em contratos de adesão, a cláusula de eleição de foro somente subsiste quando não implica obstáculo ao exercício do direito de ação, devendo ser afastada sempre que comprometer a ampla defesa ou dificultar o acesso ao Poder Judiciário (AgInt no AREsp nº 1.787.192/BA, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021). 6. A alegação de tramitação eletrônica dos autos não afasta o ônus imposto ao consumidor, pois o acesso à justiça compreende não apenas a prática de atos processuais, mas também a efetiva possibilidade de defesa e de acompanhamento da causa, conforme os princípios consagrados no artigo 6º, inciso VIII, e artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Determinada a remessa dos autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas (Tocantins), foro do domicílio do consumidor. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da relação de consumo e da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor impõe o afastamento da cláusula de eleição de foro constante de contrato de adesão, quando esta restringe o acesso à justiça. 2. A competência territorial para o processamento e julgamento das ações fundadas em relação de consumo é do foro do domicílio do consumidor, conforme o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A tramitação eletrônica dos autos não elide o caráter protetivo da norma consumerista, nem afasta a necessidade de assegurar ao consumidor a facilitação de sua defesa e o efetivo acesso ao Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, VIII; 51, IV; e 101, I. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 1.022.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no AREsp nº 1.787.192/BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014900-38.2025.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 19/11/2025, juntado aos autos em 01/12/2025 15:21:55) Assim, rejeita-se a preliminar de incompetência deste Juizado. A preliminar de ausência de interesse de agir também deve ser rechaçada. A existência de controvérsia manifesta a respeito da higidez das cláusulas de cancelamento, da exigibilidade da obrigação e da retenção financeira postulada pela fornecedora evidencia a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional pretendido. A superveniência da data do evento durante o trâmite processual consubstancia elemento de mérito relativo ao cumprimento contratual, não ensejando carência de ação. Rejeitam-se, pois, as preliminares arguidas. DO MÉRITO Da Natureza da Relação Contratual e do Quórum Mínimo A lide versa sobre contrato de prestação de serviços para organização e realização de eventos de formatura, figurando a autora como consumidora destinatária final e a reclamada como fornecedora (artigos 2º e 3º do CDC). O contrato individual de prestação de serviços (Evento 1), muito embora celebrado de forma individualizada com a formanda, possui nítida natureza de negócio jurídico coletivo de fim comum, no qual a execução das solenidades depende diretamente da integração e do rateio de despesas entre os membros da turma. A Cláusula Sétima do instrumento contratual estipula de forma expressa que o orçamento e os valores pactuados tiveram por premissa o quórum mínimo de 60 formandos participantes, prevendo que, na hipótese de adesão inferior, os valores seriam recalculados ou ocorreria a reformulação dos eventos em deliberação conjunta. Essa previsão contratual de quórum mínimo é intrínseca à viabilidade econômica de eventos coletivos de formatura e não encerra abusividade originária em abstrato, porquanto o custo global das locações, estruturas e serviços é dimensionado proporcionalmente ao número de participantes. Entretanto, as provas carreadas aos autos revelam que a turma alcançou apenas 14 aderentes (Evento 25). Diante da expressiva frustração do número de formandos, a fornecedora realizou reuniões virtuais em dezembro de 2025 e convocou assembleia presencial em janeiro de 2026. Resta comprovado que a reclamada contratou e disponibilizou o espaço e os fornecedores para a realização do Baile de Gala no espaço Sallut Eventos na data de 09/05/2026, tendo os eventos sido reformulados e concentrados na dita solenidade em razão do reduzido número de participantes. Nesse cenário, não se constata inadimplemento culposo exclusivo ou dolo de engodo por parte da reclamada, visto que as mensagens e contratos evidenciam a efetiva mobilização da infraestrutura e a busca ativa para integrar a aluna. Por outro lado, a alteração substancial do pacote de serviços originalmente contratado (redução de quatro solenidades para um Baile de Gala unificado com outra turma) conferiu à consumidora o direito legítimo de não anuir à reformulação e optar pela resilição da avença. A opção de não prosseguir com a formatura em modelo sensivelmente diverso daquele contratado constitui exercício regular do direito de desfazimento da relação jurídica, descaracterizando falta injustificada da aluna. Da Abusividade da Cláusula Penal e da Redução Equitativa Configurada a resilição do vínculo contratual, cumpre analisar a higidez dos critérios de retenção financeira previstos no pacto. A Cláusula Oitava do contrato estabelece penalidades progressivas e cumulativas para o cancelamento, culminando na perda de até 100% dos valores contratados conforme a proximidade da data festiva, prevendo ainda a cobrança de 50% de multa somada a despesas gerais e custos fixos. A imposição de retenção integral ou de percentuais excessivos que confisquem a quase totalidade das importâncias adimplidas pela consumidora afronta frontalmente o artigo 51, inciso IV, e o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, por colocar a contratante em desvantagem exagerada e propiciar o enriquecimento sem causa da prestadora de serviços. De igual modo, a retenção de 50% cumulada com despesas administrativas genéricas e custos integrais da obrigação atenta contra o equilíbrio da relação de consumo, revelando-se manifestamente desproporcional. Nesse diapasão, à luz do artigo 413 do Código Civil e das normas cogentes de proteção consumerista, incumbe ao magistrado promover a redução equitativa da cláusula penal para parâmetro razoável e proporcional, apto a indenizar os custos administrativos e operacionais despendidos pela empresa ao longo da fase preparatória, sem penalizar desmedidamente a consumidora desistente. A jurisprudência consagra a indispensabilidade da readequação da cláusula penal em contratos de prestação de serviços de eventos e formatura, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FORMATURA. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO DE MULTAS. ABUSIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de rescisão de contrato de prestação de serviços de formatura, declarou a nulidade de cláusula que previa a retenção de 40% (quarenta por cento) do valor do contrato a título de custos comuns, cumulada com cláusula penal de 5% (cinco por cento), mantendo apenas a segunda penalidade em razão da desistência da consumidora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, por impedir a produção de prova testemunhal destinada a comprovar a natureza coletiva do contrato e os prejuízos da fornecedora; e (ii) analisar a legalidade da cumulação de encargos rescisórios (multa de 40% e cláusula penal de 5%) em contrato de adesão para serviços de formatura.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, sendo desnecessária a produção de prova oral para aferir a abusividade de cláusulas contratuais, conforme o princípio do livre convencimento motivado (Súmula nº 28 do TJGO).3.2. A relação jurídica estabelecida em contrato de prestação de serviços de formatura é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.3.3. É abusiva, por configurar bis in idem, a cláusula contratual que prevê a cobrança cumulativa de duas penalidades (multa compensatória e cláusula penal) decorrentes do mesmo fato gerador ? a rescisão unilateral do contrato por iniciativa do consumidor.3.4. A transferência do risco da atividade empresarial ao consumidor é prática vedada pelo ordenamento jurídico. A fornecedora, sobre quem recaía o ônus probatório, não demonstrou os supostos custos que justificariam a retenção de 40% do valor do contrato, tornando a penalidade excessiva e nula, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.3.5. A manutenção exclusiva da cláusula penal em percentual razoável (5%) é medida adequada para ressarcir a fornecedora por despesas administrativas, sem gerar enriquecimento ilícito e preservando o equilíbrio contratual.IV. DISPOSITIVO E TESES4. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: 1. "O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa se a controvérsia sobre a abusividade de cláusulas contratuais puder ser resolvida com base na prova documental, tornando-se dispensável a dilação probatória." 2. "É nula, por abusividade e caracterização de bis in idem, a estipulação contratual que impõe ao consumidor, em caso de rescisão, o pagamento cumulativo de multa compensatória e cláusula penal, ambas com o mesmo fato gerador."Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 99, § 2º, 355, I, e 370; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 51, IV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 28; TJGO, Apelação Cível 5073848-74.2021.8.09.0097, Rel. Des(a). Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2022. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6071425-29.2024.8.09.0127, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2026) Considerando que o contrato vigeu por período expressivo (cerca de 31 meses pagos) e que a empresa comprovou a execução contínua de etapas de planejamento e pré-reservas, a retenção deve ser fixada no patamar equitativo de 20% (vinte por cento) sobre as quantias efetivamente adimplidas pela parte autora, montante condizente com a justa compensação das despesas operacionais da fornecedora. É incontroverso nos autos que a autora quitou o total de R$ 6.882,00 (seis mil, oitocentos e oitenta e dois reais). Aplicando-se o percentual de retenção de 20% (R$ 1.376,40), a reclamada deve restituir à demandante o valor líquido de R$ 5.505,60 (cinco mil, quinhentos e cinco reais e sessenta centavos), em parcela única, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios legais a contar da citação. Do Dano Moral O pleito de indenização por danos morais é improcedente. A controvérsia vertida nos autos circunscreveu-se a divergências hermenêuticas e econômicas sobre a readequação de eventos em razão do baixo número de aderentes da turma e ao percentual devido a título de retenção no distrato. A frustração de expectativas decorrente da reorganização de festa coletiva, motivada pelo não atingimento do quórum de alunos, insere-se no âmbito do inadimplemento ou dissabor contratual ordinário, não atingindo atributos essenciais da personalidade ou a dignidade da consumidora. Ademais, não houve comprovação de constrangimento público extraordinário, ofensa vexatória ou inscrição desabonadora em cadastros restritivos de crédito. A recomposição patrimonial assegurada com a devolução da maior parte dos valores adimplidos é suficiente para restaurar o equilíbrio financeiro das partes, não restando delineado dano moral indenizável. III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de MARCELA RODRIGUES SOARES NOLETO nos seguintes termos: DECLARO a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes; DECLARO A NULIDADE PARCIAL das Cláusulas Sétima e Oitava do referido instrumento no que concerne à retenção integral ou desproporcional de valores, REDUZINDO EQUITATIVAMENTE a cláusula penal para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre a quantia efetivamente paga pela consumidora, com fundamento no artigo 413 do Código Civil e no artigo 51, inciso IV, do CDC; CONDENO a reclamada DIAS EM CENA EVENTOS LTDA a restituir à reclamante MARCELA RODRIGUES SOARES NOLETO o montante líquido de R$ 5.505,60 (cinco mil, quinhentos e cinco reais e sessenta centavos), correspondente a 80% do valor total pago; DETERMINO que sobre a quantia a ser restituída incida correção monetária pelo IPCA a partir de cada efetivo desembolso (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal apurada pela dedução do IPCA da taxa SELIC (artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação válida; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. No mais determino: 1. Caso haja interposição do Recurso Inominado, confirmado o recolhimento do preparo, caso não tenha sido deferida a Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 10 dias (art. 42, §2o, Lei 9.099/95), oferecer resposta escrita, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2. Depois da resposta ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo à Turma Recursal. Operado o trânsito em julgado certifique. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. FABIANO GONCALVES MARQUES Juiz de Direito

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