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TJSP · Foro de Eldorado Paulista - Vara Única
Processo 0000449-53.2025.8.26.0172 (processo principal 1000569-21.2021.8.26.0172) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Nilza Mancio - - Samuel Bernardo dos Santos Junior - Vistos. I Verifica-se que, na fase de cumprimento de sentença, foi expedida correspondência destinada à intimação do executado para pagamento do débito, a qual foi entregue em endereço diverso daquele constante do processo de conhecimento, com aviso de recebimento assinado por terceiro. Observa-se, ainda, que já no processo de conhecimento houve certificação pelo Oficial de Justiça de que o executado não mais residia no endereço anteriormente cadastrado, sendo localizado em outro endereço: Rua Diacomo Nilton Pereira, 111 (fls. 76/77), inexistindo, por ora, elementos suficientes que demonstrem a efetiva vinculação do endereço utilizado na fase de cumprimento de sentença ao executado. Dessa forma, não há segurança de que a comunicação processual tenha atingido sua finalidade, circunstância que compromete a regularidade da intimação prevista no art. 523 do Código de Processo Civil e, por consequência, dos atos executivos subsequentes dela decorrentes. Assim, DECLARO a nulidade da intimação para pagamento realizada nestes autos, bem como dos atos posteriores que dela dependam. Por fim, considerando que a citação ocorrida nos autos principais data do ano de 2024 e, a fim de evitar a prática de atos processuais potencialmente ineficazes, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o executado ainda reside ou pode ser encontrado no endereço indicado às fls. 76/77 dos autos principais, ou, alternativamente, apresente endereço atualizado para sua intimação, com os esclarecimentos e documentos que entender pertinentes. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da renovação da intimação do executado. II Intimações e diligências necessárias. - ADV: VIRGILIO ROMERO FERREIRA (OAB 183982/SP), VIRGILIO ROMERO FERREIRA (OAB 183982/SP)
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