Publicações do processo

0000449-46.2026.5.18.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0000449-46.2026.5.18.0122 RECORRENTE: BRENNO MARTINS LOPES RECORRIDO: USINA PANORAMA S/A PROCESSO TRT - RORSum-0000449-46.2026.5.18.0122 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : BRENNO MARTINS LOPES ADVOGADO : JOAO VITOR FERREIRA SOUSA ADVOGADO : JOSE GUILHERME SOARES OLIVEIRA RECORRIDO : USINA PANORAMA S/A ADVOGADO : PEDRO CAMPANA NEME ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS próprios fundamentos. ARTIGO 895, §1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juízo de primeiro grau realizado a correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pelo reclamante e das contrarrazões da reclamada. MÉRITO DOMINGOS TRABALHADOS. ESCALA 5X1. Não obstante o inconformismo das partes quanto às matérias devolvidas a exame, a r. sentença não carece de reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Incide, no caso, o disposto no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirma-se a sentença por seus próprios fundamentos, aspecto a ser registrado na certidão de julgamento. Acrescente-se que, diante da expressa previsão legal de prevalência de norma coletiva acerca da matéria, e na esteira do entendimento da recente decisão do do STF no tema 1046, que confere especial relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo de trabalho, mostra-se impositivo conferir-se validade às cláusulas das CCTs que regulam o tema em discussão. No caso, a reclamada juntou aos autos normas coletivas vigentes durante todo o período de vigência do contrato de trabalho do reclamante, as quais trazem a previsão de fruição de descanso no domingo a cada 7 semanas de trabalho. Nesse diapasão, em que regularmente negociada e aprovada pelo Sindicato da categoria a adoção de regime de trabalho em que a coincidência dos descansos semanais remunerados com os dias de domingos se dá de forma não preferencial (apenas uma vez a cada 7 semanas de trabalho), tem-se por lícita a pactuação - conforme jurisprudência pacificada no âmbito da E. Turma. Nega-se provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O juízo condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% e determinou a suspensão da exigibilidade da verba, ante sua condição de beneficiário da justiça gratuita. O reclamante requer "sejam majorados os honorários sucumbenciais em seu favor, considerando a complexidade da presente demanda e, consequentemente, a necessidade de aprofundar em estudo de outras áreas, não só de Direito, mas médicas e ainda, o zelo dos profissionais que subscrevem a presente e, por fim, a extrema importância do presente feito." (fl. 506). A reclamada requer, em sede de contrarrazões, a majoração dos honorários a ela devidos, nos termos do art. 85, §11º do CPC. Diante da sucumbência exclusiva do reclamante, não há falar em "majoração" de honorários devidos pela reclamada, os quais sequer foram fixados na origem. Lado outro, o Eg. Regional fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Considerando que o recurso do reclamante foi integralmente desprovido, majora-se o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na origem a seu cargo, de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros definidos na sentença. Nega-se provimento ao recurso do reclamante. CONCLUSÃO Recurso ordinário interposto pelo reclamante conhecido e ao qual se nega provimento, confirmando-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e negar-lhe provimento, confirmando a r. sentença por seus próprios fundamentos, com suporte no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 10% para 12%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), mantidos os demais parâmetros definidos na r. sentença, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - USINA PANORAMA S/A

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0000449-46.2026.5.18.0122 RECORRENTE: BRENNO MARTINS LOPES RECORRIDO: USINA PANORAMA S/A PROCESSO TRT - RORSum-0000449-46.2026.5.18.0122 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : BRENNO MARTINS LOPES ADVOGADO : JOAO VITOR FERREIRA SOUSA ADVOGADO : JOSE GUILHERME SOARES OLIVEIRA RECORRIDO : USINA PANORAMA S/A ADVOGADO : PEDRO CAMPANA NEME ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS próprios fundamentos. ARTIGO 895, §1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juízo de primeiro grau realizado a correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pelo reclamante e das contrarrazões da reclamada. MÉRITO DOMINGOS TRABALHADOS. ESCALA 5X1. Não obstante o inconformismo das partes quanto às matérias devolvidas a exame, a r. sentença não carece de reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Incide, no caso, o disposto no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirma-se a sentença por seus próprios fundamentos, aspecto a ser registrado na certidão de julgamento. Acrescente-se que, diante da expressa previsão legal de prevalência de norma coletiva acerca da matéria, e na esteira do entendimento da recente decisão do do STF no tema 1046, que confere especial relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo de trabalho, mostra-se impositivo conferir-se validade às cláusulas das CCTs que regulam o tema em discussão. No caso, a reclamada juntou aos autos normas coletivas vigentes durante todo o período de vigência do contrato de trabalho do reclamante, as quais trazem a previsão de fruição de descanso no domingo a cada 7 semanas de trabalho. Nesse diapasão, em que regularmente negociada e aprovada pelo Sindicato da categoria a adoção de regime de trabalho em que a coincidência dos descansos semanais remunerados com os dias de domingos se dá de forma não preferencial (apenas uma vez a cada 7 semanas de trabalho), tem-se por lícita a pactuação - conforme jurisprudência pacificada no âmbito da E. Turma. Nega-se provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O juízo condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% e determinou a suspensão da exigibilidade da verba, ante sua condição de beneficiário da justiça gratuita. O reclamante requer "sejam majorados os honorários sucumbenciais em seu favor, considerando a complexidade da presente demanda e, consequentemente, a necessidade de aprofundar em estudo de outras áreas, não só de Direito, mas médicas e ainda, o zelo dos profissionais que subscrevem a presente e, por fim, a extrema importância do presente feito." (fl. 506). A reclamada requer, em sede de contrarrazões, a majoração dos honorários a ela devidos, nos termos do art. 85, §11º do CPC. Diante da sucumbência exclusiva do reclamante, não há falar em "majoração" de honorários devidos pela reclamada, os quais sequer foram fixados na origem. Lado outro, o Eg. Regional fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Considerando que o recurso do reclamante foi integralmente desprovido, majora-se o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na origem a seu cargo, de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros definidos na sentença. Nega-se provimento ao recurso do reclamante. CONCLUSÃO Recurso ordinário interposto pelo reclamante conhecido e ao qual se nega provimento, confirmando-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e negar-lhe provimento, confirmando a r. sentença por seus próprios fundamentos, com suporte no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 10% para 12%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), mantidos os demais parâmetros definidos na r. sentença, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - BRENNO MARTINS LOPES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.