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0000449-46.2017.8.17.2480

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0000449-46.2017.8.17.2480 EXEQUENTE: CASA DE SAUDE SANTA EFIGENIA LTDA EXECUTADO(A): UNILIFE SAUDE LTDA - ME, BRUNO BERNARDES SEVERIEN DE OLIVEIRA, PAULO HENRIQUE FARIAS DE ARAUJO PEREIRA, JOSIVANIA BRAZ DE ARAUJO, ISIS MARIA DE AZEVEDO BARREIROS PACIFICO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual foi determinado à credora que se habilitasse no processo de falência para recebimento do seu crédito, informando a este juízo para extinção do processo. A credora informou a habilitação do crédito (ID n.º 235471709). Vieram-me conclusos. Esta magistrada já vem se pronunciando pela possibilidade de extinção do processo após a habilitação do crédito do interessado no processo de falência. Tal circunstância é necessária porque se torna impraticável que a empresa com falência decretada, com plano de pagamento aos credores sob a égide do juízo falimentar, esteja à mercê deste juízo no que tange à restrição de seu patrimônio. A pretensão da parte exequente, nestes autos, portanto, mostra-se carente de êxito, afinal, ao juízo universal da falência é que cabe definir os pagamentos e prazos a serem cumpridos. Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, com base no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo por ausência de interesse de agir. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARUARU, 12 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito

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