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0000449-45.2024.5.23.0003

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000449-45.2024.5.23.0003 AGRAVANTE: BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA AGRAVADO: DANIEL RODRIGO DE SOUZA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b4ca26e) proferida nos autos do processo 0000449-45.2024.5.23.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000449-45.2024.5.23.0003 AGRAVANTE: BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA ADVOGADA: Dra. GRAZIELLA GONCALVES COSTA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. GABRIELA MALHEIROS BARBOSA ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE RAMOS FERREIRA CIRINO ADVOGADO: Dr. WESLLEY MEDEIROS VIANA AGRAVADO: DANIEL RODRIGO DE SOUZA ADVOGADA: Dra. MARA RUBIA HILLE AGRAVADO: GALVAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. ADVOGADA: Dra. CAROLINE OCAMPOS CARDOSO GPVMF/pmq D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 33880f7; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id f5ed5b0). Representação processual regular (Id 93c3aaa). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1d4921f: R$358.075,85; Custas fixadas, id 1d4921f: R$8.367,91; Depósito recursal recolhido no RO, id 9ef1e48: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e10c1ed; Depósito recursal recolhido no RR, id 0b3908f: R$27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, IV, do TST. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 59 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A Turma Revisora firmou convicção no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária da 3ª demandada (Bravo Serviços Logísticos Ltda.) pelo adimplemento das obrigações afetas ao pacto laborativo noticiado na peça de ingresso. Inconformada, a vindicada pugna pelo reexame do aludido decisum. Aduz que “(...) é incontroverso nos autos que o reclamante manteve vínculo empregatício exclusivamente com a 1ª reclamada, C. F. Transportes de Cargas Ltda. (ID. ac81e62), no período de 05/10/2020 a 19/09/2023, não havendo qualquer registro de contratação direta pela ora recorrente.” (fl. 874). Pontua que “(...) a relação jurídica estabelecida entre as reclamadas possui natureza eminentemente comercial, não se caracterizando como Documento assinado eletronicamente por AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, em 22/07/2026, às 09:35:16 - 488b3df hipótese de intermediação de mão de obra ou terceirização de serviços nos moldes previstos na Súmula nº 331 do TST. Trata-se, na verdade, de típico contrato de transporte, regido por normas próprias, no qual a empresa contratada assume os riscos da atividade econômica e executa os serviços com autonomia organizacional e operacional.” (fl. 875). Defende que, “(...) ausente o elemento essencial da terceirização — qual seja, a colocação de trabalhadores à disposição da tomadora —, não há falar em incidência do item IV da Súmula nº 331 do TST, sendo indevida a imputação de responsabilidade subsidiária à recorrente.” (fl. 875). Registra que "(...) o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 59, firmou entendimento vinculante no sentido de que a contratação de serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, afastando, por conseguinte, a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços." (fl. 875). Com fulcro nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a recorrente busca a desconstituição da responsabilidade que lhe fora imposta pela satisfação das verbas deferidas na presente demanda. Consta do acórdão: "RESPONSABIL IDADE SUBSIDIÁRIA (recurso da 2ª reclamada) O juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado por entender não demonstrada a natureza comercial do contrato firmado entre as partes no qual o autor prestou serviço de transporte de cargas, do início do contrato até dezembro de 2021, e serviços administrativos, a partir de janeiro de 2022 até o término do contrato de trabalho. Irresignado, o reclamado pleiteia a reforma da decisão alegando que não se aplica ao caso os preceitos do Enunciado 331 do C. TST, vez que não se trata de terceirização de suas atividades, posto que não houve intermediação de Documento assinado eletronicamente por AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, em 22/07/2026, às 09:35:16 - 488b3df mão de obra, e sim contratação de serviços de transportes e, portanto, contrato de natureza estritamente civil/comercial. Afirma que o último mês em que o recorrido transportou mercadorias dos clientes da 2ª reclamada foi em setembro de 2022, sendo que a partir dessa data, o reclamante, por certo, ocupava- se com atividades para outros clientes da 1ª reclamada, vez que sua demissão ocorreu em 25.10.2023, portanto, quase um ano após a última viagem para a recorrente. Ressalta que, dentre suas atividades comerciais, realiza armazenamento de mercadorias para terceiros e, por essa atividade, em época de safra é realizado a contratação de transportadoras (caso a primeira reclamada) para transporte/entrega das mercadorias dos clientes, conforme se prova pelo contrato de natureza estritamente civil, não se tratando de terceirização. Sustenta que ao realizar o armazenamento de produtos das grandes empresas do setor agroindustrial do Brasil, objetivando atender seus clientes, a recorrente, além de armazenar, realiza o escoamento e transporte da produção, ou seja, os produtos transportados não são da reclamada, e sim de seus clientes. Defende que por manter diversos armazéns no país, entabulou um contrato de natureza civil com o 1º reclamado para a realização de transporte de produtos de indústrias armazenados nos armazéns, situação que se enquadra exatamente no presente caso, pois a empresa tomadora (BRAVO) contratou a empresa transportadora (GALVÃO) para a realização de serviços específicos. Por tais argumentos, pleiteia a reforma da sentença para que seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Documento assinado eletronicamente por AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, em 22/07/2026, às 09:35:16 - 488b3df Analiso. Na exordial, o reclamante relatou que foi admitido pelo 1º reclamado, na função de motorista de caminhão "mas prestou serviço também para a 2ª reclamada, inclusive parte da contratualidade foi residindo na sede da 2ª reclamada. Assim, a 2ª reclamada, por se beneficiar da prestação de serviço realizada pelo reclamante e por ter agido com culpa em relação à fiscalização das obrigações contratuais e legais da empregadora, deve ser reconhecida como responsável subsidiária aos autos, nos termos da Súmula nº 331 do TST, para efeito de condenação das verbas pleiteadas e deferidas na presente ação."(fl. 04 - ID. 9f04096). O reclamante narrou ainda que do início do contrato, em 05.10.2020, até dezembro de 2021, laborou na função de motorista. A partir de janeiro de 2022, passou a atuar no administrativo da empresa, quando foi transferido para local de propriedade da 2ª reclamada, em Cuiabá. Em defesa, a 2ª reclamada reconheceu que manteve com a 1ª demandada contrato de transporte de mercadorias, de natureza comercial, civil (fls. 411/413 -ID. 95738c5). Dispõe o contrato de transporte de cargas celebrado entre as reclamadas, Bravo Serviços Logísticos Ltda e Galvão Transportes Rodoviários Ltda. (fls. 440/454 - ID. 229633d): "1. OBJETO 1.1 o PRESENTE Contrato tem como objeto o transporte rodoviário de cargas realizado pela CONRATADA para a CONTRATANTE, entre os locais indicados na cláusula 10.1, sem garantia mínima de demanda, dependendo à prestação de serviços das necessidades da CONTRATANTE. Documento assinado eletronicamente por AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, em 22/07/2026, às 09:35:16 - 488b3df (...) 10. LOCAL E FORMA DE EXECUÇÃO 10.1 Prestação de serviços de transportes rodoviários na operação denominada vira com trajeto Fabrica Mairinque-SP para CD São Roque- SP e CD São Roque-SP para Fábrica Mairinque-SP, com a utilização de 11 veículos de propriedade do CONTRATADO, com 15 motorista, podendo aumentar a necessidade de acordo com a necessidade da CONTRATANTE." (destaquei). Depreende-se do contrato de prestação de serviços que trata-se de uma relação jurídica de índole eminentemente comercial, cuja essência não se confunde com a intermediação de mão de obra ou com a prestação de serviços nos moldes típicos da terceirização laboral. Ocorre, porém, que o contrato prevê como local de execução o transporte rodoviário entre a Fábrica Mairinque/SP x CD São Roque/SP. Todavia, incontroverso que o autor laborou na operação Paulínia/SP x Cuiabá/MT, de forma que o contrato de prestação de serviços não se aplica ao contrato de trabalho do autor. Já o trabalho terceirizado tem sua definição prevista no art. 4º-A da Lei nº 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.467/17, nos seguintes termos: "Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho Documento assinado eletronicamente por AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, em 22/07/2026, às 09:35:16 - 488b3df realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) Art. 5º Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017) Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 5º. A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)" De realçar que o legislador delimitou o alcance da terceirização, exigindo que a atividade contratada esteja inserida na cadeia produtiva da tomadora, abrangendo tanto a atividade- fim quanto a atividade-meio. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não decorre apenas da lei em sentido estrito, mas se assenta, também, em fundamentos constitucionais, pois, por meio dela, Documento assinado eletronicamente por AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, em 22/07/2026, às 09:35:16 - 488b3df obtém-se a ampliação da base econômica que assegurará o integral cumprimento dos direitos trabalhistas do empregado terceirizado, o que atende, entre outros, aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho (arts. 1º, III, IV e 170, caput, CF). In casu, incontroverso que o reclamante foi contratado pelo 1º reclamado e prestou serviços em prol do 2º reclamado, ora recorrente, caracterizando uma relação típica terceirização. Logo, inarredável que o 2º reclamado é subsidiariamente responsável pelo adimplemento das verbas trabalhistas reconhecidas em favor do reclamante e relativas ao período em que se beneficiou de sua mão de obra, pois não cabe ao obreiro arcar com os riscos da atividade econômica desenvolvida pela empresa tomadora. Registro que o recorrente não logrou demonstrar a limitação temporal da responsabilidade, porquanto os registros de carga colacionados ao ID. 7dd048f e ss, o qual consta que o último transporte de cargas pelo autor ocorreu em 24.09.2022 (fl. 513 - ID. e9b81ee), não são suficientes a esse desiderato, pois simplesmente poderia ser omitido a totalidade desse documento. Ademais, essa alegação não foi corroborada pela prova oral produzida nos autos, a qual afirmou que o autor continuou trabalhando em serviço administrativo a partir de janeiro de 2022. Oportuno registrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 958.252/MG (sessão realizada em 30/08/2018 - Publicação 13/09/2019), aprovou a tese de Repercussão Geral nº 725, segundo a qual "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas Documento assinado eletronicamente por AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, em 22/07/2026, às 09:35:16 - 488b3df distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (grifei). No mesmo sentido, o STF fixou a seguinte tese nos autos da ADPF n. 324: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212 /1993."(Data de publicação: 06/09/2019 - destaquei). Tem-se, dessa maneira, que o STF, a par de declarar, em julgamento de repercussão geral, a constitucionalidade e a licitude da terceirização de serviços em qualquer atividade, reconheceu, por outro viés, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos haveres trabalhistas não adimplidos pela contratada, entendimento que deve ser aplicado ao caso em tela por amoldar-se à situação fática experimentada pelas partes. Nego provimento. " (Id 563553a). Tendo em vista as premissas jurídicas e fáticas delineadas no acórdão objurgado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior, por eventual contrariedade ao item IV da Súmula n. 331 do TST, encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade, porquanto, prima facie, reputo que, para todos os efeitos, o órgão turmário observou as diretrizes consubstanciadas no aludido verbete sumular (exegese da Súmula n. 296/TST). Documento assinado eletronicamente por AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, em 22/07/2026, às 09:35:16 - 488b3df Afasto também a possibilidade de o recurso ser admitido por divergência jurisprudencial, visto que os arestos apresentados para demonstrar o confronto de teses (TRTs da 3ª, da 4ª, da 6ª, da 13ª e da 16ª Regiões - fls. 876/890 e Id c988900) não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão recorrido, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o texto sumular em questão. Quanto à tese de inobservância ao Tema Vinculante n. 59 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, destaco, da fundamentação exarada no acórdão impugnado, as seguintes assertivas: "Depreende-se do contrato de prestação de serviços que trata-se de uma relação jurídica de índole eminentemente comercial, cuja essência não se confunde com a intermediação de mão de obra ou com a prestação de serviços nos moldes típicos da terceirização laboral. Ocorre, porém, que o contrato prevê como local de execução o transporte rodoviário entre a Fábrica Mairinque/SP x CD São Roque/SP. Todavia, incontroverso que o autor laborou na operação Paulínia/SP x Cuiabá/MT, de forma que o contrato de prestação de serviços não se aplica ao contrato de trabalho do autor. (...) In casu, incontroverso que o reclamante foi contratado pelo 1º reclamado e prestou serviços em prol do 2º reclamado, ora recorrente, caracterizando uma relação típica terceirização." (Id 563553a - fls. 848 e 849 - destaquei). Considerando as premissas acima descritas, sopesadas com as demais razões de decidir consignadas pelo órgão revisor, não vislumbro, no caso em tela, viabilidade técnica para autorizar o seguimento do recurso à instância superior por eventual colisão entre a decisão colegiada e a dicção contida no precedente obrigatório em referência. Documento assinado eletronicamente por AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, em 22/07/2026, às 09:35:16 - 488b3df CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Alega que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fixadas pelo Tribunal Regional, razão pela qual entende inaplicável a Súmula nº 126 do TST. Defende que a relação mantida com a empregadora do reclamante era de natureza eminentemente comercial, decorrente de contrato de transporte rodoviário de mercadorias, e que a circunstância de o instrumento escrito mencionar rota diversa daquela efetivamente percorrida pelo autor não seria suficiente para descaracterizar a natureza mercantil da contratação e convertê-la em terceirização de mão de obra. Invoca o Tema nº 59 do TST, segundo o qual a contratação de serviços de transporte de mercadorias não se enquadra na hipótese da Súmula nº 331, IV, do TST, e alega que o acórdão regional teria criado distinção não contemplada no precedente vinculante. Sustenta, ainda, que o benefício econômico decorrente do transporte e as atividades de organização de rotas e treinamento de motoristas são compatíveis com a própria dinâmica operacional do contrato comercial, inexistindo registro de exercício de poderes patronais pela agravante. Aduz, por fim, a existência de divergência jurisprudencial específica, ao argumento de que os paradigmas apresentados examinam situação substancialmente semelhante e afastam a responsabilidade subsidiária em contratos de transporte de cargas. Requer, assim, o destrancamento do recurso de revista para exame da alegada má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST e da inobservância do Tema nº 59 desta Corte. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que, embora o contrato celebrado entre as reclamadas ostentasse natureza eminentemente comercial e tivesse por objeto o transporte rodoviário de cargas, o instrumento juntado aos autos previa especificamente a execução de serviços na rota Mairinque/SP–São Roque/SP, ao passo que o reclamante laborou na operação Paulínia/SP–Cuiabá/MT, razão pela qual concluiu que referido ajuste não abrangia a prestação laboral do autor. Registrou, ainda, ser incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada e prestou serviços em benefício da segunda ré, inicialmente como motorista e, a partir de janeiro de 2022, em atividades administrativas, tendo a prova oral confirmado a continuidade da prestação de serviços. Assentou, ademais, que os registros de carga apresentados pela recorrente não eram suficientes para demonstrar a alegada limitação temporal da responsabilidade. Diante dessas premissas, a Corte de origem reconheceu a configuração de típica terceirização e manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Nesse contexto, acolher a tese recursal de que toda a prestação do reclamante estaria abrangida por contrato comercial de transporte de cargas, ou de que não houve prestação de serviços em seu benefício durante todo o período reconhecido, exigiria o reexame da prova documental e oral produzida nos autos, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218552447900000202240667. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218552447900000202240667?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL RODRIGO DE SOUZA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000449-45.2024.5.23.0003 AGRAVANTE: BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA AGRAVADO: DANIEL RODRIGO DE SOUZA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b4ca26e) proferida nos autos do processo 0000449-45.2024.5.23.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000449-45.2024.5.23.0003 AGRAVANTE: BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA ADVOGADA: Dra. GRAZIELLA GONCALVES COSTA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. GABRIELA MALHEIROS BARBOSA ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE RAMOS FERREIRA CIRINO ADVOGADO: Dr. WESLLEY MEDEIROS VIANA AGRAVADO: DANIEL RODRIGO DE SOUZA ADVOGADA: Dra. MARA RUBIA HILLE AGRAVADO: GALVAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. ADVOGADA: Dra. CAROLINE OCAMPOS CARDOSO GPVMF/pmq D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 33880f7; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id f5ed5b0). Representação processual regular (Id 93c3aaa). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1d4921f: R$358.075,85; Custas fixadas, id 1d4921f: R$8.367,91; Depósito recursal recolhido no RO, id 9ef1e48: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e10c1ed; Depósito recursal recolhido no RR, id 0b3908f: R$27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, IV, do TST. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 59 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A Turma Revisora firmou convicção no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária da 3ª demandada (Bravo Serviços Logísticos Ltda.) pelo adimplemento das obrigações afetas ao pacto laborativo noticiado na peça de ingresso. Inconformada, a vindicada pugna pelo reexame do aludido decisum. Aduz que “(...) é incontroverso nos autos que o reclamante manteve vínculo empregatício exclusivamente com a 1ª reclamada, C. F. Transportes de Cargas Ltda. (ID. ac81e62), no período de 05/10/2020 a 19/09/2023, não havendo qualquer registro de contratação direta pela ora recorrente.” (fl. 874). Pontua que “(...) a relação jurídica estabelecida entre as reclamadas possui natureza eminentemente comercial, não se caracterizando como Documento assinado eletronicamente por AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, em 22/07/2026, às 09:35:16 - 488b3df hipótese de intermediação de mão de obra ou terceirização de serviços nos moldes previstos na Súmula nº 331 do TST. Trata-se, na verdade, de típico contrato de transporte, regido por normas próprias, no qual a empresa contratada assume os riscos da atividade econômica e executa os serviços com autonomia organizacional e operacional.” (fl. 875). Defende que, “(...) ausente o elemento essencial da terceirização — qual seja, a colocação de trabalhadores à disposição da tomadora —, não há falar em incidência do item IV da Súmula nº 331 do TST, sendo indevida a imputação de responsabilidade subsidiária à recorrente.” (fl. 875). Registra que "(...) o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 59, firmou entendimento vinculante no sentido de que a contratação de serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, afastando, por conseguinte, a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços." (fl. 875). Com fulcro nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a recorrente busca a desconstituição da responsabilidade que lhe fora imposta pela satisfação das verbas deferidas na presente demanda. Consta do acórdão: "RESPONSABIL IDADE SUBSIDIÁRIA (recurso da 2ª reclamada) O juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado por entender não demonstrada a natureza comercial do contrato firmado entre as partes no qual o autor prestou serviço de transporte de cargas, do início do contrato até dezembro de 2021, e serviços administrativos, a partir de janeiro de 2022 até o término do contrato de trabalho. Irresignado, o reclamado pleiteia a reforma da decisão alegando que não se aplica ao caso os preceitos do Enunciado 331 do C. TST, vez que não se trata de terceirização de suas atividades, posto que não houve intermediação de Documento assinado eletronicamente por AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, em 22/07/2026, às 09:35:16 - 488b3df mão de obra, e sim contratação de serviços de transportes e, portanto, contrato de natureza estritamente civil/comercial. Afirma que o último mês em que o recorrido transportou mercadorias dos clientes da 2ª reclamada foi em setembro de 2022, sendo que a partir dessa data, o reclamante, por certo, ocupava- se com atividades para outros clientes da 1ª reclamada, vez que sua demissão ocorreu em 25.10.2023, portanto, quase um ano após a última viagem para a recorrente. Ressalta que, dentre suas atividades comerciais, realiza armazenamento de mercadorias para terceiros e, por essa atividade, em época de safra é realizado a contratação de transportadoras (caso a primeira reclamada) para transporte/entrega das mercadorias dos clientes, conforme se prova pelo contrato de natureza estritamente civil, não se tratando de terceirização. Sustenta que ao realizar o armazenamento de produtos das grandes empresas do setor agroindustrial do Brasil, objetivando atender seus clientes, a recorrente, além de armazenar, realiza o escoamento e transporte da produção, ou seja, os produtos transportados não são da reclamada, e sim de seus clientes. Defende que por manter diversos armazéns no país, entabulou um contrato de natureza civil com o 1º reclamado para a realização de transporte de produtos de indústrias armazenados nos armazéns, situação que se enquadra exatamente no presente caso, pois a empresa tomadora (BRAVO) contratou a empresa transportadora (GALVÃO) para a realização de serviços específicos. Por tais argumentos, pleiteia a reforma da sentença para que seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Documento assinado eletronicamente por AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, em 22/07/2026, às 09:35:16 - 488b3df Analiso. Na exordial, o reclamante relatou que foi admitido pelo 1º reclamado, na função de motorista de caminhão "mas prestou serviço também para a 2ª reclamada, inclusive parte da contratualidade foi residindo na sede da 2ª reclamada. Assim, a 2ª reclamada, por se beneficiar da prestação de serviço realizada pelo reclamante e por ter agido com culpa em relação à fiscalização das obrigações contratuais e legais da empregadora, deve ser reconhecida como responsável subsidiária aos autos, nos termos da Súmula nº 331 do TST, para efeito de condenação das verbas pleiteadas e deferidas na presente ação."(fl. 04 - ID. 9f04096). O reclamante narrou ainda que do início do contrato, em 05.10.2020, até dezembro de 2021, laborou na função de motorista. A partir de janeiro de 2022, passou a atuar no administrativo da empresa, quando foi transferido para local de propriedade da 2ª reclamada, em Cuiabá. Em defesa, a 2ª reclamada reconheceu que manteve com a 1ª demandada contrato de transporte de mercadorias, de natureza comercial, civil (fls. 411/413 -ID. 95738c5). Dispõe o contrato de transporte de cargas celebrado entre as reclamadas, Bravo Serviços Logísticos Ltda e Galvão Transportes Rodoviários Ltda. (fls. 440/454 - ID. 229633d): "1. OBJETO 1.1 o PRESENTE Contrato tem como objeto o transporte rodoviário de cargas realizado pela CONRATADA para a CONTRATANTE, entre os locais indicados na cláusula 10.1, sem garantia mínima de demanda, dependendo à prestação de serviços das necessidades da CONTRATANTE. Documento assinado eletronicamente por AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, em 22/07/2026, às 09:35:16 - 488b3df (...) 10. LOCAL E FORMA DE EXECUÇÃO 10.1 Prestação de serviços de transportes rodoviários na operação denominada vira com trajeto Fabrica Mairinque-SP para CD São Roque- SP e CD São Roque-SP para Fábrica Mairinque-SP, com a utilização de 11 veículos de propriedade do CONTRATADO, com 15 motorista, podendo aumentar a necessidade de acordo com a necessidade da CONTRATANTE." (destaquei). Depreende-se do contrato de prestação de serviços que trata-se de uma relação jurídica de índole eminentemente comercial, cuja essência não se confunde com a intermediação de mão de obra ou com a prestação de serviços nos moldes típicos da terceirização laboral. Ocorre, porém, que o contrato prevê como local de execução o transporte rodoviário entre a Fábrica Mairinque/SP x CD São Roque/SP. Todavia, incontroverso que o autor laborou na operação Paulínia/SP x Cuiabá/MT, de forma que o contrato de prestação de serviços não se aplica ao contrato de trabalho do autor. Já o trabalho terceirizado tem sua definição prevista no art. 4º-A da Lei nº 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.467/17, nos seguintes termos: "Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho Documento assinado eletronicamente por AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, em 22/07/2026, às 09:35:16 - 488b3df realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) Art. 5º Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017) Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 5º. A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)" De realçar que o legislador delimitou o alcance da terceirização, exigindo que a atividade contratada esteja inserida na cadeia produtiva da tomadora, abrangendo tanto a atividade- fim quanto a atividade-meio. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não decorre apenas da lei em sentido estrito, mas se assenta, também, em fundamentos constitucionais, pois, por meio dela, Documento assinado eletronicamente por AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, em 22/07/2026, às 09:35:16 - 488b3df obtém-se a ampliação da base econômica que assegurará o integral cumprimento dos direitos trabalhistas do empregado terceirizado, o que atende, entre outros, aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho (arts. 1º, III, IV e 170, caput, CF). In casu, incontroverso que o reclamante foi contratado pelo 1º reclamado e prestou serviços em prol do 2º reclamado, ora recorrente, caracterizando uma relação típica terceirização. Logo, inarredável que o 2º reclamado é subsidiariamente responsável pelo adimplemento das verbas trabalhistas reconhecidas em favor do reclamante e relativas ao período em que se beneficiou de sua mão de obra, pois não cabe ao obreiro arcar com os riscos da atividade econômica desenvolvida pela empresa tomadora. Registro que o recorrente não logrou demonstrar a limitação temporal da responsabilidade, porquanto os registros de carga colacionados ao ID. 7dd048f e ss, o qual consta que o último transporte de cargas pelo autor ocorreu em 24.09.2022 (fl. 513 - ID. e9b81ee), não são suficientes a esse desiderato, pois simplesmente poderia ser omitido a totalidade desse documento. Ademais, essa alegação não foi corroborada pela prova oral produzida nos autos, a qual afirmou que o autor continuou trabalhando em serviço administrativo a partir de janeiro de 2022. Oportuno registrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 958.252/MG (sessão realizada em 30/08/2018 - Publicação 13/09/2019), aprovou a tese de Repercussão Geral nº 725, segundo a qual "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas Documento assinado eletronicamente por AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, em 22/07/2026, às 09:35:16 - 488b3df distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (grifei). No mesmo sentido, o STF fixou a seguinte tese nos autos da ADPF n. 324: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212 /1993."(Data de publicação: 06/09/2019 - destaquei). Tem-se, dessa maneira, que o STF, a par de declarar, em julgamento de repercussão geral, a constitucionalidade e a licitude da terceirização de serviços em qualquer atividade, reconheceu, por outro viés, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos haveres trabalhistas não adimplidos pela contratada, entendimento que deve ser aplicado ao caso em tela por amoldar-se à situação fática experimentada pelas partes. Nego provimento. " (Id 563553a). Tendo em vista as premissas jurídicas e fáticas delineadas no acórdão objurgado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior, por eventual contrariedade ao item IV da Súmula n. 331 do TST, encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade, porquanto, prima facie, reputo que, para todos os efeitos, o órgão turmário observou as diretrizes consubstanciadas no aludido verbete sumular (exegese da Súmula n. 296/TST). Documento assinado eletronicamente por AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, em 22/07/2026, às 09:35:16 - 488b3df Afasto também a possibilidade de o recurso ser admitido por divergência jurisprudencial, visto que os arestos apresentados para demonstrar o confronto de teses (TRTs da 3ª, da 4ª, da 6ª, da 13ª e da 16ª Regiões - fls. 876/890 e Id c988900) não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão recorrido, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o texto sumular em questão. Quanto à tese de inobservância ao Tema Vinculante n. 59 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, destaco, da fundamentação exarada no acórdão impugnado, as seguintes assertivas: "Depreende-se do contrato de prestação de serviços que trata-se de uma relação jurídica de índole eminentemente comercial, cuja essência não se confunde com a intermediação de mão de obra ou com a prestação de serviços nos moldes típicos da terceirização laboral. Ocorre, porém, que o contrato prevê como local de execução o transporte rodoviário entre a Fábrica Mairinque/SP x CD São Roque/SP. Todavia, incontroverso que o autor laborou na operação Paulínia/SP x Cuiabá/MT, de forma que o contrato de prestação de serviços não se aplica ao contrato de trabalho do autor. (...) In casu, incontroverso que o reclamante foi contratado pelo 1º reclamado e prestou serviços em prol do 2º reclamado, ora recorrente, caracterizando uma relação típica terceirização." (Id 563553a - fls. 848 e 849 - destaquei). Considerando as premissas acima descritas, sopesadas com as demais razões de decidir consignadas pelo órgão revisor, não vislumbro, no caso em tela, viabilidade técnica para autorizar o seguimento do recurso à instância superior por eventual colisão entre a decisão colegiada e a dicção contida no precedente obrigatório em referência. Documento assinado eletronicamente por AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, em 22/07/2026, às 09:35:16 - 488b3df CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Alega que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fixadas pelo Tribunal Regional, razão pela qual entende inaplicável a Súmula nº 126 do TST. Defende que a relação mantida com a empregadora do reclamante era de natureza eminentemente comercial, decorrente de contrato de transporte rodoviário de mercadorias, e que a circunstância de o instrumento escrito mencionar rota diversa daquela efetivamente percorrida pelo autor não seria suficiente para descaracterizar a natureza mercantil da contratação e convertê-la em terceirização de mão de obra. Invoca o Tema nº 59 do TST, segundo o qual a contratação de serviços de transporte de mercadorias não se enquadra na hipótese da Súmula nº 331, IV, do TST, e alega que o acórdão regional teria criado distinção não contemplada no precedente vinculante. Sustenta, ainda, que o benefício econômico decorrente do transporte e as atividades de organização de rotas e treinamento de motoristas são compatíveis com a própria dinâmica operacional do contrato comercial, inexistindo registro de exercício de poderes patronais pela agravante. Aduz, por fim, a existência de divergência jurisprudencial específica, ao argumento de que os paradigmas apresentados examinam situação substancialmente semelhante e afastam a responsabilidade subsidiária em contratos de transporte de cargas. Requer, assim, o destrancamento do recurso de revista para exame da alegada má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST e da inobservância do Tema nº 59 desta Corte. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que, embora o contrato celebrado entre as reclamadas ostentasse natureza eminentemente comercial e tivesse por objeto o transporte rodoviário de cargas, o instrumento juntado aos autos previa especificamente a execução de serviços na rota Mairinque/SP–São Roque/SP, ao passo que o reclamante laborou na operação Paulínia/SP–Cuiabá/MT, razão pela qual concluiu que referido ajuste não abrangia a prestação laboral do autor. Registrou, ainda, ser incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada e prestou serviços em benefício da segunda ré, inicialmente como motorista e, a partir de janeiro de 2022, em atividades administrativas, tendo a prova oral confirmado a continuidade da prestação de serviços. Assentou, ademais, que os registros de carga apresentados pela recorrente não eram suficientes para demonstrar a alegada limitação temporal da responsabilidade. Diante dessas premissas, a Corte de origem reconheceu a configuração de típica terceirização e manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Nesse contexto, acolher a tese recursal de que toda a prestação do reclamante estaria abrangida por contrato comercial de transporte de cargas, ou de que não houve prestação de serviços em seu benefício durante todo o período reconhecido, exigiria o reexame da prova documental e oral produzida nos autos, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218552447900000202240667. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218552447900000202240667?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - GALVAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA.

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