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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro - Registros Públicos · Sentença
SENTENÇA
ALBERSANDRO BRANDÃO FRANÇA ajuizou AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO, alegando que seu nascimento foi registrado sob a matrícula nº 142687 01 55 1990 1 00005 093 0002786 83, perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Isabel do Rio Negro/AM, e que, ao obter via atualizada da certidão, constatou que os campos relativos ao município e UF da naturalidade e ao município e UF de nascimento passaram a constar como NESTE MUNICÍPIO/NC. Sustentou que os dados corretos são: município e UF da naturalidade, SANTA ISABEL DO RIO NEGRO/AM; e município e UF de nascimento, SANTA ISABEL DO RIO NEGRO/AM.
O Ministério Público do Estado do Amazonas apresentou parecer no qual relatou a pretensão de correção dos dados de naturalidade e local de nascimento, consignou que os documentos pessoais juntados demonstrariam a necessidade de correção e considerou desnecessária audiência de justificação diante da suficiência das provas apresentadas. Ao final, manifestou-se pelo DEFERIMENTO do pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, determinando-se as retificações dos registros de nascimento do requerentes bem como a expedição de mandado para o Cartório competente proceder às devidas correções sem custas.
Em 06/08/2026, o requerente, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, requereu o prosseguimento do feito diante da manifestação ministerial favorável, com o julgamento procedente da demanda, nos termos pleiteados na inicial.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
A pretensão está submetida ao procedimento previsto no art. 109 da Lei nº 6.015/1973. O dispositivo estabelece que aquele que pretender restaurar, suprir ou retificar assentamento no Registro Civil deverá formular requerimento fundamentado, instruído com documentos ou indicação de testemunhas, com oitiva do Ministério Público e dos interessados. O § 2º prevê que, não havendo impugnação ou necessidade de outras provas, o juiz decidirá, enquanto o § 4º determina, em caso de procedência, a expedição de mandado com indicação precisa dos fatos ou circunstancias a serem retificados e do sentido da alteração.
No caso, o Ministério Público foi ouvido e manifestou-se expressamente pelo deferimento da pretensão, considerando suficiente a documentação apresentada e desnecessária a realização de audiência de justificação. Não foi apresentada impugnação nos autos, tampouco se evidencia, diante da documentação juntada, necessidade de produção de outras provas para a solução da questão submetida a julgamento. Mostra-se, portanto, aplicável o art. 109, § 2º, da Lei nº 6.015/1973.
O benefício da gratuidade da justiça igualmente comporta deferimento. O requerente formulou expressamente o pedido e apresentou declaração de hipossuficiência, inexistindo nos autos elemento que, nesta fase, afaste a alegação de insuficiência de recursos. Incidem, assim, os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, a pretensão deduzida consiste especificamente na retificação e suprimento dos dados de naturalidade e município de nascimento que deixaram de constar de forma precisa da certidão atualizada correspondente ao seu assento de nascimento.
A documentação juntada aos autos mostra-se suficiente para o exame da pretensão. Entre os documentos apresentados há certidão de nascimento anterior relativa ao requerente, além de documentos pessoais (RG, CPF e Título Eleitoral), os quais foram considerados igualmente suficientes pelo Ministério Público para respaldar o pedido. A certidão atualizada, por sua vez, apresenta a indicação "NC" (não consta) quanto à UF e do termo genérico "NESTE MUNICÍPIO", exatamente a imprecisão e omissão objeto da presente ação. Ref. mov. 1.2.
O conjunto documental, portanto, fornece suporte à alegação de que os dados cuja inclusão e retificação são postuladas refletem a realidade do assento e da identificação civil do requerente. Não se verifica, no material juntado, elemento documental em sentido contrário, nem houve oposição ao pedido.
Nesse contexto, a medida pretendida insere-se na hipótese de suprimento ou retificação de assentamento civil disciplinada pelo art. 109 da Lei nº 6.015/1973, sendo possível determinar que o registro passe a consignar, nos campos correspondentes, os dados de naturalidade e município de nascimento especificados na inicial.
Não se justifica determinar, desde logo, a expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral, à Receita Federal e ao Instituto de Identificação. O próprio pedido foi formulado sob a ressalva caso necessário, e os autos não apresentam elemento concreto demonstrando, nesta oportunidade, a necessidade dessas comunicações. A efetivação da retificação no registro civil é a providência diretamente decorrente do acolhimento da demanda, sem prejuízo de posterior requerimento fundamentado caso se demonstre necessária alguma comunicação complementar.
Presentes, desse modo, elementos suficientes à comprovação da incorreção e omissão registral objeto da ação, o pedido de retificação deve ser acolhido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação do assento de nascimento de ALBERSANDRO BRANDÃO FRANÇA, matrícula nº 142687 01 55 1990 1 00005 093 0002786 83, do Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Isabel do Rio Negro/AM, para que passe a constar:
Município e UF da naturalidade: SANTA ISABEL DO RIO NEGRO/AM;
Município e UF de nascimento: SANTA ISABEL DO RIO NEGRO/AM.
DEFIRO ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de retificação, com a indicação precisa das alterações determinadas nesta sentença, observando-se o art. 109, §§ 4º a 6º, da Lei nº 6.015/1973.
Quanto ao pedido de expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral, à Receita Federal e ao Instituto de Identificação, deixo de determiná-los neste momento, diante da ausência de demonstração concreta de sua necessidade, sem prejuízo de requerimento posterior devidamente justificado.
Intime-se a Defensoria Pública. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as providências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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