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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0000449-27.2020.8.16.0004 1. O Estado do Paraná ofertou embargos de declaração em face da decisão de evento 89 argumentando ser ela contraditória no ponto relativo à sucumbência. É, em síntese, o relatório. A decisão embargada está devidamente fundamentada no ponto impugnado, sendo que a insurgência do embargante revela a sua insatisfação com o que restou decidido. Aliás, quanto ao fundamento utilizado pela decisão para não fixação de honorários advocatícios, cabe pontuar que a jurisprudência compreende que os honorários somente são devidos quando constatado o caráter contencioso. Cito, aqui, o seguinte precedente do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo examinado e decidido, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, sem incidir em vícios que possam nulificar o julgado ou configurar negativa de prestação jurisdicional. 2. A incidência de juros remuneratórios no período anterior à formalização da securitização/alongamento foi corretamente afastada, considerando que a securitização da dívida ainda estava em fase de apuração do saldo devedor, sendo inviável a aplicação de juros remuneratórios nesse período. 3. Os juros remuneratórios de 3% ao ano, com capitalização anual, devem incidir apenas após a apuração do saldo devedor e a formalização da securitização/alongamento, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.138/1995. 4. Não houve inversão do procedimento de formalização da securitização/alongamento, sendo determinada a apresentação de garantias assim que formalizadas as operações para o alongamento do débito, sem prejuízo à instituição financeira. 5. A fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença é admitida quando esta assume caráter contencioso, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.465.780/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) No caso em análise, como está dito na decisão embargada, este Juízo reputou estar ausente o caráter contencioso, pois o autor anuiu à posição indicada pelo Estado do Paraná. Assim, se o embargante discorda do que foi decidido, deve se valer do recurso apropriado para a reforma da decisão, eis que os embargos não se prestam ao fim almejado. Rejeito os embargos de declaração. 2. Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, diga o autor em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. Curitiba, 03 de junho de 2026. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
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