Publicações do processo

0000449-25.2026.8.16.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Centenário do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43)3572-9800 - Celular: (43) 3572-9805 - E-mail: CS-JE@tjpr.jus.br Autos nº. 0000449-25.2026.8.16.0066 Processo: 0000449-25.2026.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$11.900,00 Polo Ativo(s): FLAVIO QUEIROGA ALVES Polo Passivo(s): Aerolineas Argentinas S/A BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Vistos e examinados. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em face da sentença prolatada por juíza leiga (movimento 36.1) e devidamente homologada (movimento 38.1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A embargante alega a existência de obscuridade e contradição no dispositivo do julgado. Sustenta, em síntese, que embora a sentença mencione a análise conjunta com os autos nº 0000329-79.2026.8.16.0066, há dúvida quanto à extensão da eficácia condenatória e ao efetivo apensamento dos feitos, o que geraria insegurança jurídica para a liquidação e o adimplemento voluntário da obrigação (especialmente diante do depósito efetuado por corréu e dos limites subjetivos da condenação). É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos, eis que opostos dentro do prazo legal previsto no art. 1.065 do Código de Processo Civil c/c a Lei nº 9.099/95, merecendo, portanto, serem conhecidos. No mérito, assiste parcial razão à embargante. De uma detida análise do provimento jurisdicional exarado (mov. 36.1, pela homologação de mov. 38.1), verifica-se que houve, de fato, julgamento simultâneo e conexo envolvendo os autores cônjuges (Flávio Queiroga Alves e Pamela Resende Turozi Alves), cujas demandas tramitaram sob os números 0000329-79.2026.8.16.0066 e 0000449-25.2026.8.16.0066. Contudo, o dispositivo sentencial acabou por redigir a condenação de forma genérica ("em favor de cada Reclamante") sem pormenorizar explicitamente a extensão numérica por autos, o que de fato pode ensejar margem a dúvida interpretativa na fase de cumprimento de sentença, malferindo o princípio da segurança jurídica. Para sanar a obscuridade/contradição apontada e integrar a decisão embargada, impõe-se esclarecer e retificar o dispositivo para deixar indubitável que: A instrução e o julgamento conjunto abrangeram os processos conexos nº 0000329-79.2026.8.16.0066 e nº 0000449-25.2026.8.16.0066, por versarem sobre o mesmo evento danoso, que foi o contrato de transporte aéreo e intermediação de viagem familiar conjunta. A condenação a título de danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) incide individualmente em favor de cada um dos autores, totalizando a verba imaterial de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A condenação por danos materiais no importe de R$ 3.725,00 refere-se ao prejuízo único suportado pelo casal com a aquisição dos bilhetes de retorno, possuindo natureza indivisível/solidária no âmbito da família. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sanando a obscuridade apontada, para o fim de integrar a sentença prolatada nos seguintes termos: I. Fica expressamente consignado que a presente decisão abrange e resolve de forma conjunta os autos conexos nº 0000329-79.2026.8.16.0066 e nº 0000449-25.2026.8.16.0066. II. Ratifica-se que a condenação por danos morais é de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, e a condenação material é no valor único de R$ 3.725,00 (três mil, setecentos e vinte e cinco reais). III. DETERMINO que a Secretaria cumpra imediatamente a ordem de apensamento dos autos com conexão, realizando a vinculação definitiva e o apensamento físico/eletrônico de ambos os cadernos processuais (0000329-79.2026.8.16.0066 e 0000449-25.2026.8.16.0066), para assegurar a unidade e a correta execução do julgado. Junte cópia da presente decisão nos autos nº 0000329-79.2026.8.16.0066. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Centenário do Sul, agosto de 2026. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.