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TJPR · Juizado Especial Cível de Centenário do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43)3572-9800 - Celular: (43) 3572-9805 - E-mail: CS-JE@tjpr.jus.br Autos nº. 0000449-25.2026.8.16.0066 Processo: 0000449-25.2026.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$11.900,00 Polo Ativo(s): FLAVIO QUEIROGA ALVES Polo Passivo(s): Aerolineas Argentinas S/A BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Vistos e examinados. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em face da sentença prolatada por juíza leiga (movimento 36.1) e devidamente homologada (movimento 38.1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A embargante alega a existência de obscuridade e contradição no dispositivo do julgado. Sustenta, em síntese, que embora a sentença mencione a análise conjunta com os autos nº 0000329-79.2026.8.16.0066, há dúvida quanto à extensão da eficácia condenatória e ao efetivo apensamento dos feitos, o que geraria insegurança jurídica para a liquidação e o adimplemento voluntário da obrigação (especialmente diante do depósito efetuado por corréu e dos limites subjetivos da condenação). É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos, eis que opostos dentro do prazo legal previsto no art. 1.065 do Código de Processo Civil c/c a Lei nº 9.099/95, merecendo, portanto, serem conhecidos. No mérito, assiste parcial razão à embargante. De uma detida análise do provimento jurisdicional exarado (mov. 36.1, pela homologação de mov. 38.1), verifica-se que houve, de fato, julgamento simultâneo e conexo envolvendo os autores cônjuges (Flávio Queiroga Alves e Pamela Resende Turozi Alves), cujas demandas tramitaram sob os números 0000329-79.2026.8.16.0066 e 0000449-25.2026.8.16.0066. Contudo, o dispositivo sentencial acabou por redigir a condenação de forma genérica ("em favor de cada Reclamante") sem pormenorizar explicitamente a extensão numérica por autos, o que de fato pode ensejar margem a dúvida interpretativa na fase de cumprimento de sentença, malferindo o princípio da segurança jurídica. Para sanar a obscuridade/contradição apontada e integrar a decisão embargada, impõe-se esclarecer e retificar o dispositivo para deixar indubitável que: A instrução e o julgamento conjunto abrangeram os processos conexos nº 0000329-79.2026.8.16.0066 e nº 0000449-25.2026.8.16.0066, por versarem sobre o mesmo evento danoso, que foi o contrato de transporte aéreo e intermediação de viagem familiar conjunta. A condenação a título de danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) incide individualmente em favor de cada um dos autores, totalizando a verba imaterial de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A condenação por danos materiais no importe de R$ 3.725,00 refere-se ao prejuízo único suportado pelo casal com a aquisição dos bilhetes de retorno, possuindo natureza indivisível/solidária no âmbito da família. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sanando a obscuridade apontada, para o fim de integrar a sentença prolatada nos seguintes termos: I. Fica expressamente consignado que a presente decisão abrange e resolve de forma conjunta os autos conexos nº 0000329-79.2026.8.16.0066 e nº 0000449-25.2026.8.16.0066. II. Ratifica-se que a condenação por danos morais é de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, e a condenação material é no valor único de R$ 3.725,00 (três mil, setecentos e vinte e cinco reais). III. DETERMINO que a Secretaria cumpra imediatamente a ordem de apensamento dos autos com conexão, realizando a vinculação definitiva e o apensamento físico/eletrônico de ambos os cadernos processuais (0000329-79.2026.8.16.0066 e 0000449-25.2026.8.16.0066), para assegurar a unidade e a correta execução do julgado. Junte cópia da presente decisão nos autos nº 0000329-79.2026.8.16.0066. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Centenário do Sul, agosto de 2026. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
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