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0000449-23.2025.5.21.0017

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Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AP 0000449-23.2025.5.21.0017 AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA AGRAVADO: ACION DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df852d6 proferida nos autos. AP 0000449-23.2025.5.21.0017 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA GEORGE REIS ARAUJO DE MELO (RN6943) Recorrido: Advogado(s): ACION DE SOUZA ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR (RN7235) RECURSO DE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 17/08//2026, consoante certidão de Id bbab997; e recurso de revista interposto em 28/08/2026 (Id a2e9aca). Logo, o apelo está tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais do dia 20/08/2026 (Ato Conjunto TRT 21 GP/CR 19/2026). Representação processual regular (Id 32db9e7). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República - violação ao artigo 897, § 3º, da CLT; e 105, § 4º, do CPC; - contrariedade ao item I da Súmula 383 do TST; - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido que não conheceu do seu agravo de petição por irregularidade de representação. Sustenta que, ao aplicar o item I da Súmula 383 do TST, o Tribunal Regional desconsiderou que a procuração outorgada na Ação Civil Coletiva nº 0000209-39.2022.5.21.0017 é plenamente eficaz para o cumprimento individual dela decorrente e que o ônus do traslado não pode ser transferido à parte em prejuízo de seu direito de defesa. Argumenta que a procuração outorgada, na fase de conhecimento, é eficaz para o cumprimento de sentença e que eventual ausência de traslado do instrumento procuratório no processo apartado não poderia prejudicar seu direito de defesa. Afirma, ainda, que o reconhecimento da irregularidade de representação, após a Vara do Trabalho ter admitido reiteradamente a atuação do advogado, configura decisão surpresa e viola a boa-fé, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Requer, assim, a reforma do acórdão para reconhecer a nulidade e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional e o julgamento do agravo de petição. Consta do acórdão recorrido: “(…) Nas razões de agravo (id. e90efdc), o agravante afirma que "a decisão monocrática merece ser integralmente reformada, pois a sua manutenção consolida uma grave contradição sistêmica que culmina na nulidade absoluta do feito, ignorando a marcha processual ditada pelo próprio juízo de origem e suprimindo o direito inalienável da parte de ser intimada para sanar eventual vício formal antes da imposição de uma penalidade tão drástica quanto a negativa de prestação jurisdicional.". Ao final, pede "(...); c) Subsidiariamente, caso superada a nulidade absoluta, seja exercido o juízo de retratação para reconhecer a regularidade da representação processual oriunda da conexão com a ação principal, determinando o regular processamento do Agravo de Petição; d) Sucessivamente aos itens anteriores, seja exercido o juízo de retratação para conceder o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada do instrumento de mandato, sanando-se a irregularidade apontada, nos estritos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC e da Súmula 383, II, do TST; e) Caso não seja exercido o juízo de retratação em nenhuma das hipóteses acima, requer seja o presente recurso submetido ao julgamento pelo Órgão Colegiado competente desta Egrégia Turma, para que seja integralmente provido, cassando-se a decisão monocrática e acolhendo-se as teses ora formuladas". Trata-se de agravo regimental interposto pela DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDÓ LTDA. em desfavor da decisão monocrática de id. 1dadee9, por meio da qual o Relator do agravo de petição interposto pelo ora agravante dele não conheceu, por ausência de representação processual. Em que pese tempestivo, o agravo regimental não merece ser conhecido, pela mesma razão do não conhecimento do recurso ordinário: ausência de representação processual. O agravo está assinado pelo mesmo advogado que assinou a peça de agravo de petição, não tendo sido juntada, com o agravo regimental, o instrumento de outorga de poderes ao referido advogado. Portanto, persiste a ausência de representação processual. Como já realçado na decisão monocrática, "consoante entendimento consolidado na Súmula 383, I, do TST, é inadmissível recurso assinado por advogado sem procuração válida nos autos até o momento da sua interposição, salvo nos casos excepcionais previstos no art. 104 do CPC, os quais não se verificam na presente hipótese. Logo, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item II da Súmula nº 383 do TST". Assim, como não houve regularização da representação processual, não se conhece do agravo regimental oposto. De início, registre-se que, a teor do art. 896, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, a análise do recurso fica restrita à alegada ofensa à Constituição da República, resultando prejudicada a análise das demais alegações suscitadas, por ausência de previsão legal na fase executória. Na hipótese dos autos, observa-se que a Turma Julgadora, soberana na análise de fatos e provas (Súmula 126 do TST), consignou que não foi juntado instrumento de mandato ao advogado subscritor do agravo de petição, pelo que não conheceu do recurso, por vício de representação processual. Constou, ainda, que não cabe a concessão de prazo para que seja sanado o vício constatado, porquanto não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a regularização da representação, conforme item II da Súmula nº 383 do TST. Ocorre que prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, para a aferição da regularidade da representação processual em cumprimento de sentença coletiva em autos apartados, devem ser considerados os instrumentos de mandato constantes dos autos principais, como ilustram os seguintes julgados: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional, com fundamento no art. 104 do CPC, não conheceu do agravo de petição da ré, por irregularidade de representação. 2. A jurisprudência predominante neste Tribunal Superior do Trabalho entende que para a aferição da regularidade da representação processual em execução individual de sentença coletiva, devem ser considerados os instrumentos de mandato constantes dos autos principais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prejudicado o exame do agravo de instrumento ante o provimento do recurso de revista, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado. (RRAg-0020352-91.2024.5.04.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/04/2026). [...] RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - AUTOS PRINCIPAIS - AUTOS APARTADOS. Conforme registrado quando da análise do agravo de instrumento, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela 2ª reclamada, sob o fundamento de que o subscritor do referido recurso não possuía procuração nos autos, motivo pelo qual reconheceu a irregularidade de representação. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar os termos do art. 897, § 3º, da CLT, consolidou sua jurisprudência no sentido de que, nos casos de recurso interposto em sede de execução provisória e cumprimento de sentença, devem ser considerados os instrumentos de mandado constantes dos autos principais para fins de verificação da regularidade de representação. Assim, deve ser suspenso o julgamento do presente recurso de revista, convertendo-se o feito em diligência, a fim de que o Tribunal Regional de origem proceda à juntada da procuração do subscritor do recurso de revista, caso conste dos autos principais, ou, então, certifique nos presentes autos a sua ausência, de modo a viabilizar o prosseguimento deste feito. Após retornem-me os autos conclusos para julgamento do recurso de revista. (RR - 100360-33.2020.5.01.0019 , Relatora Ministra: Liana Chaib, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2024) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS. PROCURAÇÃO JUNTADA NA AÇÃO PRINCIPAL. REMESSA DE PEÇAS. ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. Nos termos do art. 897, § 3º, da CLT, na hipótese de agravo de petição, em autos apartados, o Juiz da execução deve efetuar a extração de cópias das peças necessárias para o julgamento do apelo. Havendo regra expressa aplicável ao agravo de petição (§ 3º do art. 897 da CLT), não se pode, por analogia, aplicar regra diferente e menos favorável à parte processual (art. 897, § 5º, CLT), ainda mais em decorrência de a norma, logicamente, referir-se ao agravo de instrumento e não ao agravo de petição. A presente hipótese não se confunde com a da ação de Embargos de Terceiro, a qual, embora distribuída por dependência, ostenta caráter autônomo, tendo de conter todas as peças necessárias a uma ação autônoma, inclusive a procuração. Assim, o não conhecimento do apelo, nessa circunstância, implica obstar à Recorrente o direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, consagrado no art. 5º, LV, da CF. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (RR - 20298-65.2019.5.04.0016 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2023) [...] II - RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. AUTOS APARTADOS. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRT.1 - Trata-se de ação de execução de sentença em ação coletiva processada em autos apartados.2 - No caso concreto, o TRT não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, sob o fundamento de que "O advogado Gustavo Regis de Figueiredo e Silva não possui procuração, substabelecimento ou mesmo mandato tácito para representar a agravante" e que, no caso, é "inaplicável ao Processo do Trabalho as disposições contidas no art. 76 do NCPC", pois, "não se trata de procuração ou substabelecimento já constante nos autos". No acórdão de embargos de declaração, acrescentou a Corte Regional que "O fato de o advogado subscritor do agravo de petição, em tese, possuir poderes para representar a empresa nos autos da ACP 0094500-18.2003.5.12.0059, em nada altera a decisão embargada, uma vez que se tratam de processos distintos".3 - De acordo com o art. 897, § 3º, da CLT, na hipótese de agravo de petição em autos apartados, o juiz da execução deve efetuar a extração de cópias das peças necessárias para o julgamento do recurso.4 - Contudo, extrai-se da decisão recorrida que o TRT entendeu pela irregularidade de representação do agravo de petição da executada sem verificar se o advogado subscritor da referida peça recursal possuía poderes nos autos principais.5 - Nesse contexto, como não foi observada a determinação do art. 897, § 3º, da CLT, impende afastar a irregularidade de representação processual apontada no acórdão do Tribunal Regional. Entendimento diverso implica ofensa às garantias do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Nesse sentido, o TST já se manifestou ao analisar a mesma controvérsia em caso de execução provisória processada em autos apartados. Julgados.6 - Recurso de revista de que se dá provimento. (RR-1254-69.2020.5.12.0059, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022). [...] EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. AUTOS APARTADOS. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRT. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Trata-se de ação de execução de sentença em ação coletiva processada em autos apartados. No caso concreto, o TRT não conheceu do agravo de petição interposto pelo Sindicato, sob o fundamento de que: "o advogado subscritor do arrazoado não possui poderes para atuar no feito, porquanto inexistente o indispensável instrumento de procuração em que figure como outorgado, sendo certo que também não participou, representando o sindicato, de nenhuma audiência. Ressalto que o presente agravo de petição (Id. 32a1451) foi assinado eletronicamente pelo Bel. ALBERTO NEVES MACEDO SILVA (OAB AL Nº 7741) - tendo total irrelevância o lançamento do nome de outros causídicos no final da peça". No acórdão de embargos de declaração, ficou registrando que "esta Corte se manifestou de forma expressa, clara e lógica acerca da irregularidade de representação do apelo interposto, sem possibilidade de saneamento com conversão do julgamento em diligência, ao passo que a embargante parece tentar induzir a erro este julgador, uma vez que invoca ata que não se encontra nos presentes autos (execução individual), mas em caderno processual distinto (ação coletiva)". De acordo com o art. 897, § 3º, da CLT, na hipótese de agravo de petição em autos apartados, o juiz da execução deve efetuar a extração de cópias das peças necessárias para o julgamento do recurso. Contudo, extrai-se da decisão recorrida que o TRT entendeu pela irregularidade de representação do agravo de petição do Sindicato sem verificar se o advogado subscritor da referida peça recursal possuía poderes nos autos principais. Nesse contexto, como não foi observada a determinação do art. 897, § 3º, da CLT, impende afastar a irregularidade de representação processual apontada no acórdão do Tribunal Regional. Entendimento diverso implica ofensa às garantias do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Nesse sentido, o TST já se manifestou ao analisar a mesma controvérsia em caso de execução provisória processada em autos apartados. Julgados. Recurso de revista de que se dá provimento. Prejudicada a análise do tema remanescente. (RR-971-73.2021.5.19.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/11/2025). [...] RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. No presente caso, trata-se de execução provisória em autos apartados. A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que, a teor do art. 897, § 3º, interposto agravo de petição contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, compete a este, e não ao recorrente, caso processado em autos apartados, a remessa a uma das turmas do TRT das peças necessárias para o exame da matéria controvertida. Assim, não é ônus dos advogados da recorrente anexaram novas procurações aos autos suplementares de execução provisória. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao TRT para que profira nova decisão de admissibilidade, analisando a regularidade da procuração referida dos autos apartados, bem como dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. (Ag-AIRR - 10501-25.2020.5.15.0113 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 28/06/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2023) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, ao fundamento de que o recurso fora subscrito por advogado sem procuração nos autos suplementares da execução. Todavia, a jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de execução provisória ou cumprimento de sentença em autos apartados, incumbe ao juízo da execução providenciar a extração e remessa das peças necessárias à apreciação do recurso, inclusive os instrumentos de mandato, não podendo tal ônus ser transferido ao advogado da parte. Julgados. Assim, a decisão regional que deixa de considerar a procuração constante dos autos principais implica cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art . 5º, LIV e LV, da Constituição da Republica). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00202536520245040831, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 07/10/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2025) Em face do exposto, à luz da jurisprudência do Colendo TST e em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da CLT, dou seguimento ao recurso de revista por possível violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR AGRAVO INADMISSÍVEL OU INFUNDADO Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República. A recorrente sustenta ser indevida a multa de 5% sobre o valor da causa, aplicada de ofício, em razão do não conhecimento do Agravo Regimental. Afirma que o recurso não era manifestamente inadmissível, pois veiculava tese jurídica acerca da nulidade do feito por ausência de notificação inicial válida e, também, em suposta conduta contraditória do Poder Judiciário quanto ao reconhecimento da representação processual do advogado para fins de intimação e instrução e, ulteriormente, negou-a para fins de interposição recursal. Alega, ainda, que a multa foi aplicada de ofício, sem pedido da parte agravada e sem prévia oportunidade de manifestação sobre sua eventual imposição, requerendo, ao final, a exclusão da referida multa. Contudo, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Registre-se que não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido nas razões recursais - no subtópico (fls. 251 e 252), não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o processamento do recurso. Nesse sentido, são os julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE PROVOCADA A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO DECISÓRIO, COM DESTAQUES IMPERTINENTES À TESE ADOTADA PELA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-AIRR-932-66.2017.5.12.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000150-62.2023.5.20.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/03/2025). "(...) HORAS EXTRAS SOBRE A PARCELA DE PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº- A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, por isso, não alcança conhecimento a tornar viável o agravo de instrumento que pretende o seu destrancamento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1229-78.2014.5.05.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. Na hipótese , examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente não procedeu à transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema em epígrafe, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-420-82.2014.5.17.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/03/2025). Sendo assim, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, dou parcial seguimento ao recurso de revista. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar sua contrariedade. Publique-se. (fdgm) NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AP 0000449-23.2025.5.21.0017 AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA AGRAVADO: ACION DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df852d6 proferida nos autos. AP 0000449-23.2025.5.21.0017 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA GEORGE REIS ARAUJO DE MELO (RN6943) Recorrido: Advogado(s): ACION DE SOUZA ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR (RN7235) RECURSO DE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 17/08//2026, consoante certidão de Id bbab997; e recurso de revista interposto em 28/08/2026 (Id a2e9aca). Logo, o apelo está tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais do dia 20/08/2026 (Ato Conjunto TRT 21 GP/CR 19/2026). Representação processual regular (Id 32db9e7). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República - violação ao artigo 897, § 3º, da CLT; e 105, § 4º, do CPC; - contrariedade ao item I da Súmula 383 do TST; - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido que não conheceu do seu agravo de petição por irregularidade de representação. Sustenta que, ao aplicar o item I da Súmula 383 do TST, o Tribunal Regional desconsiderou que a procuração outorgada na Ação Civil Coletiva nº 0000209-39.2022.5.21.0017 é plenamente eficaz para o cumprimento individual dela decorrente e que o ônus do traslado não pode ser transferido à parte em prejuízo de seu direito de defesa. Argumenta que a procuração outorgada, na fase de conhecimento, é eficaz para o cumprimento de sentença e que eventual ausência de traslado do instrumento procuratório no processo apartado não poderia prejudicar seu direito de defesa. Afirma, ainda, que o reconhecimento da irregularidade de representação, após a Vara do Trabalho ter admitido reiteradamente a atuação do advogado, configura decisão surpresa e viola a boa-fé, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Requer, assim, a reforma do acórdão para reconhecer a nulidade e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional e o julgamento do agravo de petição. Consta do acórdão recorrido: “(…) Nas razões de agravo (id. e90efdc), o agravante afirma que "a decisão monocrática merece ser integralmente reformada, pois a sua manutenção consolida uma grave contradição sistêmica que culmina na nulidade absoluta do feito, ignorando a marcha processual ditada pelo próprio juízo de origem e suprimindo o direito inalienável da parte de ser intimada para sanar eventual vício formal antes da imposição de uma penalidade tão drástica quanto a negativa de prestação jurisdicional.". Ao final, pede "(...); c) Subsidiariamente, caso superada a nulidade absoluta, seja exercido o juízo de retratação para reconhecer a regularidade da representação processual oriunda da conexão com a ação principal, determinando o regular processamento do Agravo de Petição; d) Sucessivamente aos itens anteriores, seja exercido o juízo de retratação para conceder o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada do instrumento de mandato, sanando-se a irregularidade apontada, nos estritos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC e da Súmula 383, II, do TST; e) Caso não seja exercido o juízo de retratação em nenhuma das hipóteses acima, requer seja o presente recurso submetido ao julgamento pelo Órgão Colegiado competente desta Egrégia Turma, para que seja integralmente provido, cassando-se a decisão monocrática e acolhendo-se as teses ora formuladas". Trata-se de agravo regimental interposto pela DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDÓ LTDA. em desfavor da decisão monocrática de id. 1dadee9, por meio da qual o Relator do agravo de petição interposto pelo ora agravante dele não conheceu, por ausência de representação processual. Em que pese tempestivo, o agravo regimental não merece ser conhecido, pela mesma razão do não conhecimento do recurso ordinário: ausência de representação processual. O agravo está assinado pelo mesmo advogado que assinou a peça de agravo de petição, não tendo sido juntada, com o agravo regimental, o instrumento de outorga de poderes ao referido advogado. Portanto, persiste a ausência de representação processual. Como já realçado na decisão monocrática, "consoante entendimento consolidado na Súmula 383, I, do TST, é inadmissível recurso assinado por advogado sem procuração válida nos autos até o momento da sua interposição, salvo nos casos excepcionais previstos no art. 104 do CPC, os quais não se verificam na presente hipótese. Logo, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item II da Súmula nº 383 do TST". Assim, como não houve regularização da representação processual, não se conhece do agravo regimental oposto. De início, registre-se que, a teor do art. 896, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, a análise do recurso fica restrita à alegada ofensa à Constituição da República, resultando prejudicada a análise das demais alegações suscitadas, por ausência de previsão legal na fase executória. Na hipótese dos autos, observa-se que a Turma Julgadora, soberana na análise de fatos e provas (Súmula 126 do TST), consignou que não foi juntado instrumento de mandato ao advogado subscritor do agravo de petição, pelo que não conheceu do recurso, por vício de representação processual. Constou, ainda, que não cabe a concessão de prazo para que seja sanado o vício constatado, porquanto não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a regularização da representação, conforme item II da Súmula nº 383 do TST. Ocorre que prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, para a aferição da regularidade da representação processual em cumprimento de sentença coletiva em autos apartados, devem ser considerados os instrumentos de mandato constantes dos autos principais, como ilustram os seguintes julgados: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional, com fundamento no art. 104 do CPC, não conheceu do agravo de petição da ré, por irregularidade de representação. 2. A jurisprudência predominante neste Tribunal Superior do Trabalho entende que para a aferição da regularidade da representação processual em execução individual de sentença coletiva, devem ser considerados os instrumentos de mandato constantes dos autos principais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prejudicado o exame do agravo de instrumento ante o provimento do recurso de revista, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado. (RRAg-0020352-91.2024.5.04.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/04/2026). [...] RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - AUTOS PRINCIPAIS - AUTOS APARTADOS. Conforme registrado quando da análise do agravo de instrumento, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela 2ª reclamada, sob o fundamento de que o subscritor do referido recurso não possuía procuração nos autos, motivo pelo qual reconheceu a irregularidade de representação. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar os termos do art. 897, § 3º, da CLT, consolidou sua jurisprudência no sentido de que, nos casos de recurso interposto em sede de execução provisória e cumprimento de sentença, devem ser considerados os instrumentos de mandado constantes dos autos principais para fins de verificação da regularidade de representação. Assim, deve ser suspenso o julgamento do presente recurso de revista, convertendo-se o feito em diligência, a fim de que o Tribunal Regional de origem proceda à juntada da procuração do subscritor do recurso de revista, caso conste dos autos principais, ou, então, certifique nos presentes autos a sua ausência, de modo a viabilizar o prosseguimento deste feito. Após retornem-me os autos conclusos para julgamento do recurso de revista. (RR - 100360-33.2020.5.01.0019 , Relatora Ministra: Liana Chaib, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2024) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS. PROCURAÇÃO JUNTADA NA AÇÃO PRINCIPAL. REMESSA DE PEÇAS. ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. Nos termos do art. 897, § 3º, da CLT, na hipótese de agravo de petição, em autos apartados, o Juiz da execução deve efetuar a extração de cópias das peças necessárias para o julgamento do apelo. Havendo regra expressa aplicável ao agravo de petição (§ 3º do art. 897 da CLT), não se pode, por analogia, aplicar regra diferente e menos favorável à parte processual (art. 897, § 5º, CLT), ainda mais em decorrência de a norma, logicamente, referir-se ao agravo de instrumento e não ao agravo de petição. A presente hipótese não se confunde com a da ação de Embargos de Terceiro, a qual, embora distribuída por dependência, ostenta caráter autônomo, tendo de conter todas as peças necessárias a uma ação autônoma, inclusive a procuração. Assim, o não conhecimento do apelo, nessa circunstância, implica obstar à Recorrente o direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, consagrado no art. 5º, LV, da CF. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (RR - 20298-65.2019.5.04.0016 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2023) [...] II - RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. AUTOS APARTADOS. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRT.1 - Trata-se de ação de execução de sentença em ação coletiva processada em autos apartados.2 - No caso concreto, o TRT não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, sob o fundamento de que "O advogado Gustavo Regis de Figueiredo e Silva não possui procuração, substabelecimento ou mesmo mandato tácito para representar a agravante" e que, no caso, é "inaplicável ao Processo do Trabalho as disposições contidas no art. 76 do NCPC", pois, "não se trata de procuração ou substabelecimento já constante nos autos". No acórdão de embargos de declaração, acrescentou a Corte Regional que "O fato de o advogado subscritor do agravo de petição, em tese, possuir poderes para representar a empresa nos autos da ACP 0094500-18.2003.5.12.0059, em nada altera a decisão embargada, uma vez que se tratam de processos distintos".3 - De acordo com o art. 897, § 3º, da CLT, na hipótese de agravo de petição em autos apartados, o juiz da execução deve efetuar a extração de cópias das peças necessárias para o julgamento do recurso.4 - Contudo, extrai-se da decisão recorrida que o TRT entendeu pela irregularidade de representação do agravo de petição da executada sem verificar se o advogado subscritor da referida peça recursal possuía poderes nos autos principais.5 - Nesse contexto, como não foi observada a determinação do art. 897, § 3º, da CLT, impende afastar a irregularidade de representação processual apontada no acórdão do Tribunal Regional. Entendimento diverso implica ofensa às garantias do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Nesse sentido, o TST já se manifestou ao analisar a mesma controvérsia em caso de execução provisória processada em autos apartados. Julgados.6 - Recurso de revista de que se dá provimento. (RR-1254-69.2020.5.12.0059, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022). [...] EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. AUTOS APARTADOS. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRT. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Trata-se de ação de execução de sentença em ação coletiva processada em autos apartados. No caso concreto, o TRT não conheceu do agravo de petição interposto pelo Sindicato, sob o fundamento de que: "o advogado subscritor do arrazoado não possui poderes para atuar no feito, porquanto inexistente o indispensável instrumento de procuração em que figure como outorgado, sendo certo que também não participou, representando o sindicato, de nenhuma audiência. Ressalto que o presente agravo de petição (Id. 32a1451) foi assinado eletronicamente pelo Bel. ALBERTO NEVES MACEDO SILVA (OAB AL Nº 7741) - tendo total irrelevância o lançamento do nome de outros causídicos no final da peça". No acórdão de embargos de declaração, ficou registrando que "esta Corte se manifestou de forma expressa, clara e lógica acerca da irregularidade de representação do apelo interposto, sem possibilidade de saneamento com conversão do julgamento em diligência, ao passo que a embargante parece tentar induzir a erro este julgador, uma vez que invoca ata que não se encontra nos presentes autos (execução individual), mas em caderno processual distinto (ação coletiva)". De acordo com o art. 897, § 3º, da CLT, na hipótese de agravo de petição em autos apartados, o juiz da execução deve efetuar a extração de cópias das peças necessárias para o julgamento do recurso. Contudo, extrai-se da decisão recorrida que o TRT entendeu pela irregularidade de representação do agravo de petição do Sindicato sem verificar se o advogado subscritor da referida peça recursal possuía poderes nos autos principais. Nesse contexto, como não foi observada a determinação do art. 897, § 3º, da CLT, impende afastar a irregularidade de representação processual apontada no acórdão do Tribunal Regional. Entendimento diverso implica ofensa às garantias do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Nesse sentido, o TST já se manifestou ao analisar a mesma controvérsia em caso de execução provisória processada em autos apartados. Julgados. Recurso de revista de que se dá provimento. Prejudicada a análise do tema remanescente. (RR-971-73.2021.5.19.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/11/2025). [...] RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. No presente caso, trata-se de execução provisória em autos apartados. A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que, a teor do art. 897, § 3º, interposto agravo de petição contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, compete a este, e não ao recorrente, caso processado em autos apartados, a remessa a uma das turmas do TRT das peças necessárias para o exame da matéria controvertida. Assim, não é ônus dos advogados da recorrente anexaram novas procurações aos autos suplementares de execução provisória. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao TRT para que profira nova decisão de admissibilidade, analisando a regularidade da procuração referida dos autos apartados, bem como dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. (Ag-AIRR - 10501-25.2020.5.15.0113 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 28/06/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2023) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, ao fundamento de que o recurso fora subscrito por advogado sem procuração nos autos suplementares da execução. Todavia, a jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de execução provisória ou cumprimento de sentença em autos apartados, incumbe ao juízo da execução providenciar a extração e remessa das peças necessárias à apreciação do recurso, inclusive os instrumentos de mandato, não podendo tal ônus ser transferido ao advogado da parte. Julgados. Assim, a decisão regional que deixa de considerar a procuração constante dos autos principais implica cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art . 5º, LIV e LV, da Constituição da Republica). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00202536520245040831, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 07/10/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2025) Em face do exposto, à luz da jurisprudência do Colendo TST e em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da CLT, dou seguimento ao recurso de revista por possível violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR AGRAVO INADMISSÍVEL OU INFUNDADO Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República. A recorrente sustenta ser indevida a multa de 5% sobre o valor da causa, aplicada de ofício, em razão do não conhecimento do Agravo Regimental. Afirma que o recurso não era manifestamente inadmissível, pois veiculava tese jurídica acerca da nulidade do feito por ausência de notificação inicial válida e, também, em suposta conduta contraditória do Poder Judiciário quanto ao reconhecimento da representação processual do advogado para fins de intimação e instrução e, ulteriormente, negou-a para fins de interposição recursal. Alega, ainda, que a multa foi aplicada de ofício, sem pedido da parte agravada e sem prévia oportunidade de manifestação sobre sua eventual imposição, requerendo, ao final, a exclusão da referida multa. Contudo, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Registre-se que não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido nas razões recursais - no subtópico (fls. 251 e 252), não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o processamento do recurso. Nesse sentido, são os julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE PROVOCADA A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO DECISÓRIO, COM DESTAQUES IMPERTINENTES À TESE ADOTADA PELA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-AIRR-932-66.2017.5.12.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000150-62.2023.5.20.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/03/2025). "(...) HORAS EXTRAS SOBRE A PARCELA DE PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº- A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, por isso, não alcança conhecimento a tornar viável o agravo de instrumento que pretende o seu destrancamento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1229-78.2014.5.05.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. Na hipótese , examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente não procedeu à transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema em epígrafe, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-420-82.2014.5.17.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/03/2025). Sendo assim, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, dou parcial seguimento ao recurso de revista. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar sua contrariedade. Publique-se. (fdgm) NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ACION DE SOUZA

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